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3003877-39.2026.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 3003877-39.2026.8.19.0014/RJAUTOR: OLIVIA AUGUSTA MACHADO DE SOUZA ADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) RECONHECER o direito da autora à aposentadoria por idade prevista no art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 41/2024, mediante o cômputo do período certificado na Certidão de Tempo de Contribuição nº 17021040.1.00072/19-0, correspondente ao intervalo de 04/02/2004 a 30/09/2005, bem como do período de vinculação ao RPPS iniciado em 01/07/2012; b) DETERMINAR ao réu que expeça o respectivo ato concessório de aposentadoria por idade em favor da autora e implante o benefício, independentemente da exclusão do período de 01/10/2005 a 30/06/2012 utilizado na aposentadoria concedida pelo INSS; c) DEFERIR a tutela de urgência, para determinar ao réu que expeça o ato concessório e implante o benefício de aposentadoria por idade reconhecido nesta sentença, no prazo de 30 dias, sem prejuízo da apuração, em liquidação, das parcelas vencidas; e d) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas eventualmente devidas, observados os limites objetivos da petição inicial e os parâmetros de cálculo a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidas dos encargos legais: (i) até 08/12/2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, em conformidade com o Tema 810 do STF; (ii) no período de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da Taxa SELIC, de forma unificada e indivisível, englobando simultaneamente correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1419 do STF; (iii) a partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária pelo IPCA e juros simples de mora de 2% ao ano, observando-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ficando determinado que o somatório mensal entre correção monetária e juros não poderá superar a variação da Taxa SELIC para o mesmo período, hipótese em que esta será aplicada em substituição, na forma do § 1º do referido artigo.

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