Publicações do processo

3003863-02.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    COMARCA DE FORTALEZA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor azul, sala 523, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo nº : 3003863-02.2026.8.06.6001 Polo Ativo : MARIA DE FATIMA SIQUEIRA BARROS Polo Passivo : THYAGO ARAUJO FERNANDES e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação de indenização por danos morais, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SIQUEIRA BARROS em face de THYAGO ARAÚJO FERNANDES, TATIANA ARAÚJO FERNANDES MENESES e GIOVANNA ARAÚJO FERNANDES, na qual sustenta a autora que manteve união estável com o Sr. Edmilson Almeida Fernandes, genitor dos promovidos, tendo sido nomeada sua curadora. Relata que, no dia 25 de julho de 2025, por ocasião do falecimento de seu companheiro, foi impedida pelos promovidos de exercer livremente o direito ao luto, tendo sido hostilizada verbalmente, questionada de forma agressiva sobre sua identidade e submetida a tentativa de agressão física consistente no puxão da cadeira em que buscava sentar-se, na capela do hospital. Aduz, ainda, que os promovidos formalizaram, perante a autoridade policial, notícia-crime de suspeita de maus-tratos contra o companheiro falecido, o que teria determinado o encaminhamento desnecessário do corpo à necropsia, agravando seu sofrimento. Requer a condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o julgamento com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça e no Estatuto da Pessoa Idosa. Os promovidos apresentaram contestação conjunta, na qual suscitaram a inaplicabilidade do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero ao caso concreto - por não haver, no litígio, relação de assimetria fundada em gênero, tratando-se de conflito familiar multilateral do qual participam, entre os apontados como ofensores, duas mulheres e apenas um homem - e sustentaram, no mérito, a inexistência de ato ilícito. Alegam que o episódio ocorrido nas dependências do hospital decorreu de conflito familiar bilateral, agravado pelo desgaste emocional natural ao falecimento do genitor, e que o contato físico inicial partiu, na verdade, da filha da autora, Sra. Glícia - pessoa sem qualquer vínculo de parentesco com o falecido -, que teria ingressado no recinto filmando os presentes, sido questionada por desconhecimento genuíno de sua identidade e respondido de forma jocosa e debochada, vindo a empurrar o promovido Thyago. Sustentam que a comunicação da suspeita de maus-tratos à autoridade policial decorreu de dúvida técnica legítima, amparada em elementos concretos do prontuário médico do falecido, e não de má-fé. Requereram a total improcedência dos pedidos e a designação de audiência de instrução e julgamento. Em réplica de ID 203124276, a autora reiterou os termos da inicial e rechaçou as teses defensivas.. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais dos três promovidos, bem como o depoimento da testemunha arrolada pela autora, Sr. Francisco Franco de Oliveira, e as declarações das informantes Andrea Maria Arruda Lima e Francinete Almeida Fernandes. Na ocasião, a defesa dos promovidos arguiu contradita em face da testemunha Francisco Franco de Oliveira, ao fundamento de que este teria atuado como cuidador remunerado do falecido, circunstância que comprometeria sua isenção. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais e razões finais escritas. Pois bem. Rejeito, de início, a contradita arguida contra a testemunha Francisco Franco de Oliveira. O depoente não se enquadra em qualquer das hipóteses de incapacidade, impedimento ou suspeição taxativamente previstas no art. 447 do Código de Processo Civil, tendo prestado compromisso legal de dizer a verdade e negado, quando inquirido, manter relação de amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes, ou interesse no desfecho da lide. O vínculo profissional pretérito como cuidador remunerado do paciente, já encerrado com o falecimento deste, não configura, por si só, causa de suspeição apta a excluir o depoimento dos autos, cuja força probante será sopesada, como a de toda a prova produzida, no conjunto da instrução. Concluída regularmente a instrução processual, com a colheita da prova oral pertinente e o oferecimento de memoriais pelas partes, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe às partes instruírem a petição inicial e a contestação com os documentos e provas destinados a demonstrar suas alegações. No caso concreto, sendo controvertida a dinâmica dos fatos ocorridos nas dependências do hospital, incumbia à autora comprovar, de forma mais concreta possível e individualizada, a prática, pelos promovidos, de conduta ilícita apta a configurar o alegado impedimento ao exercício do luto, nos termos do art. 186 do Código Civil, ônus do qual, à luz do quanto apurado na instrução, não se desincumbiu. Antes de adentrar o exame dos fatos, cumpre delimitar o objeto da presente lide. A causa de pedir da ação está circunscrita, exclusivamente, aos eventos ocorridos no dia 25 de julho de 2025, por ocasião do falecimento do Sr. Edmilson Almeida Fernandes - notadamente o episódio na sala em que o corpo aguardava remoção e na capela do hospital. Toda a narrativa trazida pelas partes acerca da relação familiar pretérita - forma de acompanhamento médico do falecido, atuação de cuidadores, frequência e condições das visitas dos filhos, disputa envolvendo o testamento - diz respeito a desavenças de outra natureza, anteriores e distintas do fato especificamente narrado como gerador do dano moral, não integrando o pedido formulado nesta ação. Tais elementos são considerados apenas como pano de fundo explicativo do desgaste relacional que já existia entre as partes antes do óbito, mas não constituem, por si, objeto de julgamento nestes autos. Feita essa delimitação, e analisando os elementos efetivamente pertinentes ao episódio do dia 25 de julho de 2025 - os vídeos e o áudio juntados por ambas as partes, os depoimentos pessoais dos três promovidos e a prova oral colhida em audiência -, não se verifica, no conjunto probatório, contexto diverso daquele de animosidade recíproca entre os presentes, deflagrada pelo abalo emocional agudo do momento. As versões apresentadas pelas próprias partes em seus depoimentos pessoais, ainda que divergentes quanto a detalhes de autoria de cada gesto, convergem no essencial: houve, no local, uma reação simultânea e mútua de exaltação, sem que se possa atribuir a qualquer dos promovidos, isoladamente, uma conduta ilícita e voluntária de impedimento ao luto ou de agressão deliberada contra a autora. Com efeito, a mídia audiovisual acostada aos autos revela que a indagação dirigida pelo promovido Thyago - "quem é você?" - foi formulada por efetivo desconhecimento, diante do ingresso, no recinto reservado aos filhos do falecido, de pessoa que ele não identificava. Tratou-se de pergunta legítima diante da circunstância concreta de um estranho adentrando um ambiente de recolhimento junto ao corpo, e não de ato de desprezo ou de negação da condição de companheira da autora. Não se ignora o relato da autora quanto à dificuldade de acesso ao corpo e quanto ao temor de nova desavença. Contudo, a prova dos autos também demonstra, de forma incontroversa, que a autora permaneceu na capela, participou ativamente da organização do velório e do sepultamento, escolheu as vestes do falecido e conduziu, em contato direto com a funerária, os trâmites necessários à cerimônia - circunstâncias que não se conciliam, de forma absoluta, com a tese de exclusão total e deliberada da autora dos ritos fúnebres. O que se extrai dos autos, portanto, é a ocorrência de um episódio de tensão pontual, compreensível à luz da fragilidade emocional inerente ao momento da perda, sem que se possa reconhecer, a partir dele, a prática de ato ilícito individualizado por parte de qualquer um dos promovidos. Vejamos a jurisprudência: Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Responsabilidade civil. Agressões mútuas . Animosidade recíproca. Danos morais não configurados. Recurso desprovido. I . Caso em exame.1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, na qual a autora alegou ter sido fisicamente agredida em evento público pela parte reclamada. A decisão recorrida concluiu pela existência de animosidade recíproca entre as partes, afastando a configuração de ato ilícito exclusivo da parte reclamada . II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil da parte reclamada por danos morais, considerando a animosidade recíproca entre as partes e a ausência de ato ilícito exclusivo da parte reclamada . III. Razões de decidir.3. Houve animosidade recíproca entre as partes, o que afasta a responsabilidade exclusiva da parte reclamada . 4. Inexistência de prova concreta de ato ilícito exclusivo da parte reclamada e dificuldade em estabelecer nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano alegado. 5. A improcedência dos pedidos é necessária, pois a indenização por danos morais não atenderia à sua finalidade de punir o ofensor e recompensar o lesado .IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos .Tese de julgamento: Em casos de agressões físicas entre partes que demonstram animosidade recíproca, a responsabilidade civil por danos morais não é configurada, uma vez que a ausência de ato ilícito exclusivo de uma das partes impede a indenização. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; Lei nº 9.099/1995, art . 46.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0004196-13.2023.8 .16.0187, Rel. Juíza de Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin, j. 29 .11.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0031308-67.2023.8 .16.0021, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Álvaro Rodrigues Junior, j. 06 .09.2024. (TJ-PR 00072575020238160131 Pato Branco, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 25/03/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2025) Diante de todo o exposto, não se configuram, na hipótese, os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, notadamente a conduta ilícita individualizada e o nexo de causalidade, restando ausente o próprio pressuposto fático da pretensão indenizatória. Cumpre esclarecer, ainda, por que a situação vivenciada não ultrapassa o mero dissabor apto a afastar a reparação por dano moral: tratando-se de conflito familiar circunstancial, decorrente do calor do momento em ambiente de elevada carga emocional recíproca entre todos os presentes, sem prova de conduta deliberada e individualizada de qualquer dos promovidos direcionada a humilhar ou a excluir a autora do exercício do luto, a hipótese não atinge o patamar de gravidade e de violação a direitos da personalidade exigido para a configuração do dano moral indenizável, revelando-se, antes, desavença pontual inerente à fragilidade emocional partilhada por todo o núcleo familiar diante da perda. Quanto à pretensão de que o julgamento observe as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, tal metodologia não se mostra aplicável ao caso concreto. Dos três promovidos apontados como responsáveis pela conduta lesiva, duas são mulheres - Tatiana Araújo Fernandes Meneses e Giovanna Araújo Fernandes - e apenas um é homem, circunstância que, por si só, afasta a configuração de relação de poder fundada em gênero ou de violência estrutural contra a mulher, pressupostos que legitimam a incidência do Protocolo. A dinâmica retratada nos autos revela conflito multilateral entre herdeiros e companheira sobrevivente, decorrente de disputa por convívio, por informação e, posteriormente, por patrimônio, do qual participaram, com intensidade equivalente, homens e mulheres de ambos os lados da relação processual. Não obstante o afastamento formal do Protocolo, registre-se que a condução deste feito, notadamente na fase de instrução, preservou os cuidados essenciais à salvaguarda da dignidade de todas as partes envolvidas, evitando-se o revolvimento de fatos pretéritos já suficientemente vividos e explorados pelos envolvidos - de modo a não infligir novo sofrimento desnecessário - e obstando-se a produção de depoimentos que se voltassem, tão somente, a questionar situações de ordem estritamente pessoal, estranhas ao objeto da lide. Por fim, rejeito o pedido de condenação dos promovidos por litigância de má-fé. A defesa apresentada, ainda que tenha adotado leitura dos fatos e da prova diversa daquela sustentada pela autora, fundou-se em documentos concretos (prontuário médico, laudos, mídia audiovisual) e em interpretação plausível do conjunto probatório, não se caracterizando a alteração dolosa da verdade dos fatos exigida pelo art. 80 do Código de Processo Civil para a configuração da má-fé processual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de julgamento em primeiro grau de jurisdição. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge; e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. GLERSON NUNES FERREIRA Juiz Leigo (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.