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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3003859-48.2026.8.19.0004/RJ
AUTOR: MELISSA GUIMARAES LECKAR
ADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS (OAB RJ209200)
AUTOR: RAQUEL GUIMARAES SARLO
ADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS (OAB RJ209200)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro JG.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a parte ré proceda à suspensão dos descontos dos empréstimos consignados sob o nº 90136921216 e nº 90139458216.
Para tanto, menciona que a autora, absolutamente incapaz, é beneficiária de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Que o banco rér procurou a representante legal da autora oferecendo empréstimo consignado vinculado ao BPC/LOAS de sua filha menor.
Alega irregularidade e ilegalidade na contratação dos mencionados contratos, dada a incapacidade civil da beneficiária.
O autos foram remetidos ao Ministério Público, que opinou pelo indeferimento da tutela de urgência.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela e desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, no caso sob exame, analisando os fatos narrados na inicial, assim como o conjunto probatório que lhes dá suporte, necessário aguardar a instrução processual.
Isso porque o instrumento de antecipação da tutela, por constituir contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia da tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que busca o Poder Judiciário. 
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, eis que ausentes os requisitos autorizadores.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
Intimem-se.