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3003859-48.2026.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003859-48.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: MELISSA GUIMARAES LECKAR ADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS (OAB RJ209200) AUTOR: RAQUEL GUIMARAES SARLO ADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS (OAB RJ209200) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a parte ré proceda à suspensão dos descontos dos empréstimos consignados sob o nº 90136921216 e nº 90139458216. Para tanto, menciona que a autora, absolutamente incapaz, é beneficiária de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Que o banco rér procurou a representante legal da autora oferecendo empréstimo consignado vinculado ao BPC/LOAS de sua filha menor. Alega irregularidade e ilegalidade na contratação dos mencionados contratos, dada a incapacidade civil da beneficiária. O autos foram remetidos ao Ministério Público, que opinou pelo indeferimento da tutela de urgência. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela e desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, no caso sob exame, analisando os fatos narrados na inicial, assim como o conjunto probatório que lhes dá suporte, necessário aguardar a instrução processual. Isso porque o instrumento de antecipação da tutela, por constituir contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia da tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que busca o Poder Judiciário.  Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, eis que ausentes os requisitos autorizadores. Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC. Intimem-se.  

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