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Processo 3003851-43.2026.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3003851-43.2026.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões Requerente: Ronaldo de Oliveira da Silva Requeridos: Estado do Ceará e Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Ronaldo de Oliveira da Silva em face do Estado do Ceará e do Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada, objetivando a anulação das questões nº 04, 23, 94 e 98 da prova objetiva Tipo 1 do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP - 2º Tenente QOBM/CBMCE, com o consequente acréscimo da respectiva pontuação, reclassificação e prosseguimento nas demais etapas do certame. A petição inicial foi apresentada sob os IDs 189082780 e 189082784, acompanhada, entre outros, dos documentos de IDs 189082785, 189082787, 189082788, 189082816, 189082818, 189082819, 189082820, 189082821, 189082822 e 189082813, contendo procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, edital, gabaritos preliminar e definitivo, comprovante de inscrição, classificação, gabarito elaborado pelo autor e documento de identificação. Em 02/02/2026, foi proferida a decisão de ID 190704838, que deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que não havia, naquele momento, demonstração cabal de erro teratológico da banca examinadora nem os elementos do art. 300 do CPC. Determinou-se a citação dos requeridos para apresentação de contestação. Em 20/02/2026, foi expedido o mandado de citação de ID 193339072, seguido da certidão de ID 193332062, certificando o envio da comunicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. O Estado do Ceará apresentou contestação em 05/03/2026, sob o ID 195112136, sustentando, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise dos critérios de elaboração e correção das questões, ressalvada hipótese excepcional de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade. Em 06/03/2026, foram juntados os documentos de IDs 195295604 e 195295608, seguindo-se o despacho de ID 195181376, de 07/03/2026, que determinou a intimação da parte autora para réplica. Em 24/03/2026, foi expedida a certidão de ID 197525460. O Instituto Consulpam apresentou contestação em 26/03/2026, sob o ID 197727613, acompanhada do Estatuto Social, ID 197727618, e da procuração, ID 197727621. Em preliminar, impugnou o valor da causa e, no mérito, defendeu a validade das questões impugnadas, afirmando inexistirem erro grosseiro, ilegalidade, ambiguidade insanável ou violação ao edital. A parte autora apresentou réplica em 14/04/2026, mediante os IDs 199821655, 199821660 e 199821662, reiterando a tese de ilegalidade das questões e defendendo a manutenção do valor atribuído à causa. Sustentou, ainda, que a prévia análise administrativa pela banca não afastaria o controle jurisdicional de legalidade. Em 15/04/2026, foi proferido o despacho de ID 199885290, seguindo-se a remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público, por intermédio da 56ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, apresentou manifestação em 04/05/2026, sob o ID 202179726, opinando pela improcedência da ação, por entender que não se verifica ilegalidade manifesta ou descumprimento do edital que autorize a intervenção judicial na elaboração e correção das questões. Vieram os autos conclusos para julgamento. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Fundamentação. O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte que aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Passo ao exame do mérito. É certo que o concurso público consiste num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, razão pela qual deve atender aos postulados da igualdade, da moralidade e da competição, diretrizes que vinculam a atuação da Administração Pública, os quais se acham inscritos na Constituição da República de 1988 (art. 37, inciso II). Disso resulta que constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. O princípio da vinculação ao edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública. Acerca da matéria arguida, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes. Nesse azo, o tema fora pacificado, em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do leading case (Recurso Extraordinário RE632853CE), tendo, na ocasião, como Relator, o Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que o plenário fixou a tese do Tema 485, in verbis: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Cabe ainda esclarecer que, no voto do Rel. Min. GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital." Prossigo na análise de cada questão de forma pormenorizada. A controvérsia consiste em verificar se as questões nº 04, 23, 94 e 98 da prova objetiva Tipo 1 apresentam ilegalidade manifesta, erro material grosseiro, ausência de alternativa correta ou incompatibilidade objetiva com o edital, de modo a justificar excepcional intervenção jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Portanto, o controle judicial é admitido, mas possui natureza excepcional. Não basta que o candidato apresente interpretação diversa, fundamento doutrinário alternativo ou entendimento técnico distinto daquele adotado pela banca. É indispensável que o vício seja objetivamente demonstrável, de modo a evidenciar erro manifesto ou incompatibilidade direta com o edital. No caso concreto, as quatro questões foram submetidas a recursos administrativos e a banca examinadora apresentou fundamentação específica para manutenção de cada gabarito, inexistindo demonstração de atuação arbitrária ou desprovida de motivação. A questão nº 04 indagou sobre a organização sintática do período: "Posso tentar ler um artigo sensato sobre um assunto que me interessa, mas vou ter pequenas telas aparecendo, estorvando meus esforços para me concentrar", tendo a banca indicado a alternativa A como correta. O autor sustenta que o segmento "estorvando meus esforços para me concentrar" configuraria oração subordinada reduzida de gerúndio, não contemplada pela alternativa, tornando inexistente resposta integralmente correta. A alegação, contudo, não evidencia erro grosseiro. A banca fundamentou sua resposta na identificação da estrutura nuclear do período, destacando a existência de duas orações coordenadas sindéticas adversativas e de oração subordinada adjetiva relativa, com referência expressa à doutrina de Celso Cunha e Evanildo Bechara, oportunidade em que também explicitou as razões pelas quais as demais alternativas seriam incompatíveis com a estrutura sintática apresentada. Ainda que seja possível sustentar, em plano acadêmico, classificação diversa para a construção reduzida de gerúndio, tal circunstância não transforma a questão em item manifestamente inválido. Neste sentido, a pretensão autoral, nesse ponto, pressupõe que o Poder Judiciário adote determinada corrente de análise gramatical em substituição à opção técnica adotada pela banca. Não se identifica, portanto, ausência absoluta de alternativa correta, contradição insanável ou erro material perceptível de plano. A questão contém comando inteligível e alternativa compatível com a estrutura sintática considerada pela banca, inexistindo fundamento para sua anulação. Na questão nº 23, foi perguntado qual dos campos de concentração existentes no Ceará havia sido tombado, sendo indicada como correta a alternativa E, correspondente ao Campo de Concentração do Patu, localizado em Senador Pompeu. O autor sustenta que o tema teria extrapolado o conteúdo programático, especialmente porque o tombamento ocorreu em 2019, enquanto Atualidades estaria limitado aos anos de 2024 e 2025. A alegação não procede. Ao compulsar aos autos, verifico que a questão não exigiu conhecimento estranho ao conteúdo de História do Ceará, mas explorou fato histórico diretamente relacionado aos chamados campos de concentração de retirantes das secas, matéria inserida no contexto histórico e cultural cearense, notadamente quando se verifica que o elemento contemporâneo utilizado no enunciado apenas contextualizou o fato histórico, não alterando sua natureza ou exigindo conhecimento alheio ao conteúdo da disciplina. Além disso, a resposta correta - Campo de Concentração do Patu, em Senador Pompeu - é objetivamente identificável, e o próprio material utilizado pela banca registra o tombamento ocorrido em 2019. O caderno original da prova igualmente apresenta a alternativa E como sendo o Campo de Concentração do Patu, em Senador Pompeu. Não se verifica, portanto, cobrança de legislação ou matéria expressamente excluída do edital, mas apenas a utilização de fato histórico relacionado ao programa. A interpretação pretendida pelo autor ampliaria o princípio da vinculação ao edital para exigir que cada fato ou evento fosse expressamente individualizado no instrumento convocatório, o que não é exigência juridicamente razoável. Ausente demonstração de descompasso objetivo entre a questão e o conteúdo programático, deve ser preservado o gabarito da banca. Prossigo. Acerca do enunciado da questão nº 94, resta cediço que a matéria versou sobre sinais e sintomas dos choques hipovolêmico, cardiogênico, séptico, anafilático e neurogênico, tendo a banca considerado correta a alternativa D, segundo a qual pele fria, pálida e sudoreica constituem manifestações típicas, exceto nos choques séptico e anafilático. O autor sustenta que o choque neurogênico também constituiria exceção, razão pela qual a alternativa seria incorreta. A insurgência, embora revele discussão técnica possível, não autoriza a intervenção judicial pretendida. A banca examinadora apresentou justificativa fundamentada, indicando que a vasoconstrição periférica com pele fria, pálida e sudoreica é típica da maioria dos choques, enquanto nos quadros séptico e anafilático há vasodilatação periférica, e registrou expressamente as particularidades do choque neurogênico. O ponto central, contudo, é que a análise pretendida pelo autor exige que o Poder Judiciário eleja, dentre diferentes formulações técnico-médicas, aquela que reputa mais adequada para fins de correção da questão. Essa providência ultrapassa o controle de legalidade e ingressa diretamente no mérito técnico da banca. Não se está diante de alternativa absurda, de conceito absolutamente incompatível com a matéria ou de erro material evidente. As demais alternativas apresentam afirmações claramente incompatíveis com os conhecimentos básicos sobre choque, enquanto a alternativa D encontra fundamento na justificativa técnica apresentada pela banca e na literatura indicada no processo. Eventual divergência quanto ao grau de generalidade da assertiva ou à forma de caracterização do choque neurogênico não se equipara ao erro grosseiro exigido para o excepcional afastamento do gabarito administrativo. Ausente ilegalidade manifesta, deve prevalecer a avaliação técnica da comissão examinadora. Por fim, questão nº 98 tratou de queimadura térmica superficial e perguntou qual função da pele estaria comprometida e deveria ser considerada na conduta inicial de primeiros socorros. A banca apontou a alternativa C, relativa à capacidade da pele de atuar como barreira física contra infecções. O autor sustenta que a alternativa D, relacionada à percepção sensorial, também seria tecnicamente correta. A alegação não demonstra vício capaz de ensejar a anulação. Neste sentido, a justificativa da banca esclareceu que, nas queimaduras superficiais, a percepção sensorial é preservada ou até aumentada, enquanto a perda sensorial está associada às lesões profundas. Por outro lado, a alteração da integridade da pele compromete sua função de barreira física, justificando a alternativa C. O comando da questão também não exigiu a indicação de todas as funções eventualmente afetadas pela queimadura, mas de uma função comprometida que deve ser considerada na conduta inicial. Nesse contexto, a alternativa C apresenta relação direta e objetiva com a preservação da barreira cutânea e o risco de infecção. A alternativa D, embora mencione função sensorial existente na pele, não se mostra equivalente à resposta indicada pela banca, pois a percepção sensorial não constitui, no contexto da queimadura superficial descrita, função perdida ou comprometida da mesma maneira que a barreira cutânea. Assim, não há dupla resposta necessariamente correta, tampouco ambiguidade insanável. O autor pretende, em verdade, conferir interpretação diversa à questão, hipótese que não autoriza a substituição do juízo técnico da banca pelo Poder Judiciário. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito

2026-09-16 · TJCE

2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3003851-43.2026.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões Requerente: Ronaldo de Oliveira da Silva Requeridos: Estado do Ceará e Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Ronaldo de Oliveira da Silva em face do Estado do Ceará e do Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada, objetivando a anulação das questões nº 04, 23, 94 e 98 da prova objetiva Tipo 1 do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP - 2º Tenente QOBM/CBMCE, com o consequente acréscimo da respectiva pontuação, reclassificação e prosseguimento nas demais etapas do certame. A petição inicial foi apresentada sob os IDs 189082780 e 189082784, acompanhada, entre outros, dos documentos de IDs 189082785, 189082787, 189082788, 189082816, 189082818, 189082819, 189082820, 189082821, 189082822 e 189082813, contendo procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, edital, gabaritos preliminar e definitivo, comprovante de inscrição, classificação, gabarito elaborado pelo autor e documento de identificação. Em 02/02/2026, foi proferida a decisão de ID 190704838, que deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que não havia, naquele momento, demonstração cabal de erro teratológico da banca examinadora nem os elementos do art. 300 do CPC. Determinou-se a citação dos requeridos para apresentação de contestação. Em 20/02/2026, foi expedido o mandado de citação de ID 193339072, seguido da certidão de ID 193332062, certificando o envio da comunicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. O Estado do Ceará apresentou contestação em 05/03/2026, sob o ID 195112136, sustentando, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise dos critérios de elaboração e correção das questões, ressalvada hipótese excepcional de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade. Em 06/03/2026, foram juntados os documentos de IDs 195295604 e 195295608, seguindo-se o despacho de ID 195181376, de 07/03/2026, que determinou a intimação da parte autora para réplica. Em 24/03/2026, foi expedida a certidão de ID 197525460. O Instituto Consulpam apresentou contestação em 26/03/2026, sob o ID 197727613, acompanhada do Estatuto Social, ID 197727618, e da procuração, ID 197727621. Em preliminar, impugnou o valor da causa e, no mérito, defendeu a validade das questões impugnadas, afirmando inexistirem erro grosseiro, ilegalidade, ambiguidade insanável ou violação ao edital. A parte autora apresentou réplica em 14/04/2026, mediante os IDs 199821655, 199821660 e 199821662, reiterando a tese de ilegalidade das questões e defendendo a manutenção do valor atribuído à causa. Sustentou, ainda, que a prévia análise administrativa pela banca não afastaria o controle jurisdicional de legalidade. Em 15/04/2026, foi proferido o despacho de ID 199885290, seguindo-se a remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público, por intermédio da 56ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, apresentou manifestação em 04/05/2026, sob o ID 202179726, opinando pela improcedência da ação, por entender que não se verifica ilegalidade manifesta ou descumprimento do edital que autorize a intervenção judicial na elaboração e correção das questões. Vieram os autos conclusos para julgamento. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Fundamentação. O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte que aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Passo ao exame do mérito. É certo que o concurso público consiste num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, razão pela qual deve atender aos postulados da igualdade, da moralidade e da competição, diretrizes que vinculam a atuação da Administração Pública, os quais se acham inscritos na Constituição da República de 1988 (art. 37, inciso II). Disso resulta que constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. O princípio da vinculação ao edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública. Acerca da matéria arguida, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes. Nesse azo, o tema fora pacificado, em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do leading case (Recurso Extraordinário RE632853CE), tendo, na ocasião, como Relator, o Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que o plenário fixou a tese do Tema 485, in verbis: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Cabe ainda esclarecer que, no voto do Rel. Min. GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital." Prossigo na análise de cada questão de forma pormenorizada. A controvérsia consiste em verificar se as questões nº 04, 23, 94 e 98 da prova objetiva Tipo 1 apresentam ilegalidade manifesta, erro material grosseiro, ausência de alternativa correta ou incompatibilidade objetiva com o edital, de modo a justificar excepcional intervenção jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Portanto, o controle judicial é admitido, mas possui natureza excepcional. Não basta que o candidato apresente interpretação diversa, fundamento doutrinário alternativo ou entendimento técnico distinto daquele adotado pela banca. É indispensável que o vício seja objetivamente demonstrável, de modo a evidenciar erro manifesto ou incompatibilidade direta com o edital. No caso concreto, as quatro questões foram submetidas a recursos administrativos e a banca examinadora apresentou fundamentação específica para manutenção de cada gabarito, inexistindo demonstração de atuação arbitrária ou desprovida de motivação. A questão nº 04 indagou sobre a organização sintática do período: "Posso tentar ler um artigo sensato sobre um assunto que me interessa, mas vou ter pequenas telas aparecendo, estorvando meus esforços para me concentrar", tendo a banca indicado a alternativa A como correta. O autor sustenta que o segmento "estorvando meus esforços para me concentrar" configuraria oração subordinada reduzida de gerúndio, não contemplada pela alternativa, tornando inexistente resposta integralmente correta. A alegação, contudo, não evidencia erro grosseiro. A banca fundamentou sua resposta na identificação da estrutura nuclear do período, destacando a existência de duas orações coordenadas sindéticas adversativas e de oração subordinada adjetiva relativa, com referência expressa à doutrina de Celso Cunha e Evanildo Bechara, oportunidade em que também explicitou as razões pelas quais as demais alternativas seriam incompatíveis com a estrutura sintática apresentada. Ainda que seja possível sustentar, em plano acadêmico, classificação diversa para a construção reduzida de gerúndio, tal circunstância não transforma a questão em item manifestamente inválido. Neste sentido, a pretensão autoral, nesse ponto, pressupõe que o Poder Judiciário adote determinada corrente de análise gramatical em substituição à opção técnica adotada pela banca. Não se identifica, portanto, ausência absoluta de alternativa correta, contradição insanável ou erro material perceptível de plano. A questão contém comando inteligível e alternativa compatível com a estrutura sintática considerada pela banca, inexistindo fundamento para sua anulação. Na questão nº 23, foi perguntado qual dos campos de concentração existentes no Ceará havia sido tombado, sendo indicada como correta a alternativa E, correspondente ao Campo de Concentração do Patu, localizado em Senador Pompeu. O autor sustenta que o tema teria extrapolado o conteúdo programático, especialmente porque o tombamento ocorreu em 2019, enquanto Atualidades estaria limitado aos anos de 2024 e 2025. A alegação não procede. Ao compulsar aos autos, verifico que a questão não exigiu conhecimento estranho ao conteúdo de História do Ceará, mas explorou fato histórico diretamente relacionado aos chamados campos de concentração de retirantes das secas, matéria inserida no contexto histórico e cultural cearense, notadamente quando se verifica que o elemento contemporâneo utilizado no enunciado apenas contextualizou o fato histórico, não alterando sua natureza ou exigindo conhecimento alheio ao conteúdo da disciplina. Além disso, a resposta correta - Campo de Concentração do Patu, em Senador Pompeu - é objetivamente identificável, e o próprio material utilizado pela banca registra o tombamento ocorrido em 2019. O caderno original da prova igualmente apresenta a alternativa E como sendo o Campo de Concentração do Patu, em Senador Pompeu. Não se verifica, portanto, cobrança de legislação ou matéria expressamente excluída do edital, mas apenas a utilização de fato histórico relacionado ao programa. A interpretação pretendida pelo autor ampliaria o princípio da vinculação ao edital para exigir que cada fato ou evento fosse expressamente individualizado no instrumento convocatório, o que não é exigência juridicamente razoável. Ausente demonstração de descompasso objetivo entre a questão e o conteúdo programático, deve ser preservado o gabarito da banca. Prossigo. Acerca do enunciado da questão nº 94, resta cediço que a matéria versou sobre sinais e sintomas dos choques hipovolêmico, cardiogênico, séptico, anafilático e neurogênico, tendo a banca considerado correta a alternativa D, segundo a qual pele fria, pálida e sudoreica constituem manifestações típicas, exceto nos choques séptico e anafilático. O autor sustenta que o choque neurogênico também constituiria exceção, razão pela qual a alternativa seria incorreta. A insurgência, embora revele discussão técnica possível, não autoriza a intervenção judicial pretendida. A banca examinadora apresentou justificativa fundamentada, indicando que a vasoconstrição periférica com pele fria, pálida e sudoreica é típica da maioria dos choques, enquanto nos quadros séptico e anafilático há vasodilatação periférica, e registrou expressamente as particularidades do choque neurogênico. O ponto central, contudo, é que a análise pretendida pelo autor exige que o Poder Judiciário eleja, dentre diferentes formulações técnico-médicas, aquela que reputa mais adequada para fins de correção da questão. Essa providência ultrapassa o controle de legalidade e ingressa diretamente no mérito técnico da banca. Não se está diante de alternativa absurda, de conceito absolutamente incompatível com a matéria ou de erro material evidente. As demais alternativas apresentam afirmações claramente incompatíveis com os conhecimentos básicos sobre choque, enquanto a alternativa D encontra fundamento na justificativa técnica apresentada pela banca e na literatura indicada no processo. Eventual divergência quanto ao grau de generalidade da assertiva ou à forma de caracterização do choque neurogênico não se equipara ao erro grosseiro exigido para o excepcional afastamento do gabarito administrativo. Ausente ilegalidade manifesta, deve prevalecer a avaliação técnica da comissão examinadora. Por fim, questão nº 98 tratou de queimadura térmica superficial e perguntou qual função da pele estaria comprometida e deveria ser considerada na conduta inicial de primeiros socorros. A banca apontou a alternativa C, relativa à capacidade da pele de atuar como barreira física contra infecções. O autor sustenta que a alternativa D, relacionada à percepção sensorial, também seria tecnicamente correta. A alegação não demonstra vício capaz de ensejar a anulação. Neste sentido, a justificativa da banca esclareceu que, nas queimaduras superficiais, a percepção sensorial é preservada ou até aumentada, enquanto a perda sensorial está associada às lesões profundas. Por outro lado, a alteração da integridade da pele compromete sua função de barreira física, justificando a alternativa C. O comando da questão também não exigiu a indicação de todas as funções eventualmente afetadas pela queimadura, mas de uma função comprometida que deve ser considerada na conduta inicial. Nesse contexto, a alternativa C apresenta relação direta e objetiva com a preservação da barreira cutânea e o risco de infecção. A alternativa D, embora mencione função sensorial existente na pele, não se mostra equivalente à resposta indicada pela banca, pois a percepção sensorial não constitui, no contexto da queimadura superficial descrita, função perdida ou comprometida da mesma maneira que a barreira cutânea. Assim, não há dupla resposta necessariamente correta, tampouco ambiguidade insanável. O autor pretende, em verdade, conferir interpretação diversa à questão, hipótese que não autoriza a substituição do juízo técnico da banca pelo Poder Judiciário. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito

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