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3003850-64.2025.8.06.0075

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003850-64.2025.8.06.0075 RECORRENTE: JOSÉ VILSON DAMASCENO RECORRIDA: CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. "GOLPE DO FALSO FILHO". EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE MÉRITO OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza, CE, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ VILSON DAMASCENO em face de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Na petição inicial (Id. 39195340), narrou o requerente que, no dia 20 de agosto de 2025, recebeu mensagem por meio do aplicativo WhatsApp, oriunda de número não identificado, na qual o interlocutor se passou por seu filho. Argumentou ainda que o estelionatário solicitou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob a justificativa de se tratar de empréstimo emergencial. Pensando que ajudava o próprio filho, a parte autora realizou, de imediato, a transferência solicitada, via PIX. Sustentou que a operação foi direcionada para conta de titularidade de CICERA M. IZIDORO, vinculada à instituição financeira CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe, requerendo a restituição integral do valor transferido indevidamente, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença judicial (Id. 39195817), na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve culpa exclusiva do consumidor, uma vez que a fraude ocorreu fora do ambiente de segurança da instituição financeira. Irresignado, o demandante interpôs Recurso Inominado (Id.39195818), no qual pugnou pela reforma da sentença judicial recorrida, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais. Argumentou pela existência de falha na prestação de serviço, visto que ocorreu falha no sistema de segurança da instituição financeira demandada. Defendeu, ainda, a ocorrência de dano moral presumido. Contrarrazões apresentadas (Id. 39195819), pugnando pela manutenção da sentença É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dispensa de preparo - gratuidade deferida), conheço do recurso. Passo ao mérito. Cinge-se a contro-vérsia recursal sobre a possibilidade de responsabilização da instituição financeira requerida, em virtude de fraude bancária. Incide à espécie o Código de Defesa do Consumidor, fazendo-se essencial a obser-vância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas na Lei 8.078/90, onde o consumidor, em regra, apresenta-se na condição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou ser-viços. Em regra, o fornecedor de ser-viço responde independentemente da existência de culpa perante o consumidor porque, ao exercer sua ati-vidade econômica, assumiu os riscos inerentes à profissão que desen-vol-ve no mercado de consumo. Analisando detidamente os autos, é patente a culpa exclusi-va do consumidor pela ocorrência do e-vento danoso narrado na petição inicial, senão vejamos. Segundo relato inicial, a parte autora, acreditando auxiliar seu filho em emergência financeira, realizou transferência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a conta de terceiro estelionatário. Neste sentido, é certo que a instituição financeira cabe o de-ver de proporcionar segurança aos seus clientes, dando-lhes tranquilidade para efetuar suas transações financeiras, toda-via, no caso -vertente, os fatos aconteceram por culpa exclusi-va da recorrente. Mostrou-se incontestá-vel o fato de que a parte recorrente foi ingênua e negligente em não obser-var o de-ver de cuidado ao efetuar os procedimentos direcionados por terceiros estelionatários. Por fim, restando compro-vada a ausência da prática de ato ilícito pela instituição bancária, não há que se falar em de-ver de indenizar em -virtude da existência de causa excludente de responsabilidade pre-vista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, razão pela qual, a sentença de mérito de-ve ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença de origem. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Em caso de oposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, CE, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator.

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