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3003838-70.2026.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003838-70.2026.8.19.0037/RJ AUTOR: IZAIAS RIBEIRO CABRAL ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro nos arts. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora afirma ter identificado, mediante consulta realizada no sistema da SUSEP, a existência da apólice nº 1099300383759, emitida pela ré, com vigência entre 03/08/2026 e 02/09/2026, cuja contratação afirma desconhecer. Requer, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos “todos possíveis descontos e/ou cobranças ativas” relacionados ao referido seguro. É o relatório. Decido. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, embora a autora apresente documento indicando a existência de apólice securitária vinculada ao seu nome, não há qualquer elemento que demonstre a existência de cobrança ou desconto atualmente realizado pela ré. Ao contrário, a própria petição inicial reconhece expressamente que a autora não sabe se houve desconto, qual seria o respectivo valor, a forma pela qual teria sido realizado ou sequer sobre qual benefício previdenciário eventualmente incidiria. A incerteza é reproduzida no próprio pedido de tutela, que pretende a suspensão de “possíveis descontos e/ou cobranças”. Tutela de urgência, contudo, não se presta a impedir evento meramente hipotético. O perigo de dano previsto no art. 300 do CPC deve ser concreto, atual ou iminente, e não construído a partir da possibilidade abstrata de que determinada cobrança possa estar ocorrendo. A circunstância de existir apólice cadastrada em nome da autora pode justificar a instauração do contraditório para apuração da regularidade da contratação, mas não permite presumir, sem qualquer elemento adicional, que estejam sendo realizados descontos em seus rendimentos previdenciários. A ausência de documentação contratual em poder da consumidora igualmente não supre a necessidade de demonstração mínima do fato cuja cessação é pretendida. A distribuição ou eventual inversão do ônus da prova não transforma a alegação de um fato desconhecido pela própria parte em demonstração de sua ocorrência para os fins do art. 300 do CPC. Há, ainda, circunstância objetiva que afasta o perigo de dano invocado: segundo a própria documentação indicada na inicial, a única apólice questionada teve vigência entre 03/08/2026 e 02/09/2026, encontrando-se, portanto, com a vigência encerrada antes mesmo do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 03/09/2026. Não se identifica, assim, qual cobrança futura e iminente deveria ser suspensa por provimento judicial de urgência. A afirmação de que a autora, por ser pensionista, “pode encontrar-se submetida a descontos indevidos” evidencia, em verdade, o caráter conjectural do perigo alegado. Não há indicação de desconto efetivamente identificado em seu benefício, extrato bancário demonstrando débito, contracheque contendo rubrica correspondente ou qualquer outro elemento que revele diminuição patrimonial decorrente da apólice discutida. A tutela de urgência não constitui mecanismo destinado a antecipar eventos futuros imaginados pela parte autora, nem pode ser deferida para suspender cobranças cuja própria existência é desconhecida por quem formula o pedido. Exige demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC, o que não ocorreu. Diante disso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando a ausência de manifestação autoral quanto ao seu interesse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação (arts. 335 do NCPC). Deverá, ainda, informar, no mesmo prazo, seus respectivos endereços eletrônicos e contatos telefônicos (Whatsapp) para o recebimento de intimações, sendo certo que tais informações, deverão ser atualizadas, sempre que ocorrer qualquer modificação, temporária ou definitiva, conforme dispõe ao art. 77, V do CPC. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · Outros

    Processo 3003838-70.2026.8.19.0037 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo na data de 03/09/2026.

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