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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3003826-03.2026.8.19.0087/RJ AUTOR: DIRCEU THERENCIO MEDEIROS ADVOGADO(A): ADRIANA DOS SANTOS BRANDAO DE PAULA (OAB RJ117951) ADVOGADO(A): RAISSA DUARTE SOTE (OAB RJ233632) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é destinada àquele que comprova não possuir condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC. O documento do evento 11, ANEXO2 (fls. 32 a 44), revela movimentações bancárias nos valores de R$ 20.000,00, R$ 15.000,00, R$ 5.011,96, assim, demonstra que a parte autora tem rendimentos incompatíveis com o benefício almejado. Vale destacar que o saldo máximo atingido pela parte autora, no período em questão, foi de R$ 58.161,07. Posto isso, INDEFIRO a JG/parcelamento/recolhimento ao final requerido. Intime-se para recolher as despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção. São Gonçalo, na data da assinatura eletrônica JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
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