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3003821-45.2025.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3003821-45.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO RECORRIDO: CLARISSE ALVES DA SILVA DESPACHO A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada por ocasião da apresentação do Recurso Especial de Id 39275727, no qual a parte recorrente, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, apresentou guia e comprovante de pagamento das custas recursais, Id 39335867 e 39335868, somente 03 (três) dia após a interposição do recurso, na forma simples. Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina a matéria, de modo que a parte que não comprovar o recolhimento das custas no ato de interposição do recurso, deverá realizar o pagamento em dobro, vejamos: Artigo 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. GN Desta feita, intime-se a parte recorrente, por sua representação processual, para no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de imediata inadmissão do recurso, por deserção. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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