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3003818-14.2025.8.06.0090

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Icó · Sentença

    3003818-14.2025.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Alimentos] REQUERENTE: DENISE MARIANE CUNHA DE SOUSA REQUERIDO: KLEBER MEDEIROS MONTE FILHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios. A parte exequente se manifestou informando que o executado efetuou o pagamento integral da obrigação, conforme petição de ID 235326124. Parecer do Ministério Público de ID 238495948 com manifestação favorável à extinção do feito. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme consta nos autos, a parte exequente peticionou informando o pagamento da dívida por parte do executado. Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o executado efetuado o pagamento integral da obrigação, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Sendo assim, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Eventuais custas adicionais pelo executado. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora, os quais arbitro por equidade no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal das partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente

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