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3003809-93.2026.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Resende · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003809-93.2026.8.19.0045/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS DE LIMA CORREA ADVOGADO(A): LUCAS FECHER GAYOSO PRATES (OAB RJ210989) RÉU: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação do Procedimento Comum com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARCUS VINICIUS DE LIMA CORREA em face de BANCO MASTER S.A. e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., objetivando, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos efetuados sob a rubrica CREDCESTA em seus contracheques de policial militar do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta o autor, em síntese, que é policial militar e vem sofrendo retenções mensais em seus proventos desde 2023 a título do produto CREDCESTA, sem ter recebido informações claras acerca das taxas de juros, forma de amortização, número de parcelas ou saldo devedor atualizado. Relata que os descontos foram interrompidos em abril de 2026 e retomados unilateralmente nas competências de maio e junho de 2026 sem prévio aviso ou demonstrativo de evolução do débito. Destaca ainda a pendência de Ação Civil Pública e de medida cautelar perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital envolvendo a operação e requer a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars para a cessação das cobranças, expedição de ofício ao órgão pagador do Estado e exibição de documentos pelos réus. É o relatório sucinto. Passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, a probabilidade do direito alegado encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acostados à petição inicial. O autor comprova a sua condição de militar estadual e a efetivação de reiterados descontos sob a rubrica CREDCESTA em sua remuneração, os quais operam sem a discriminação do número da parcela, ao contrário dos demais empréstimos consignados regulares mantidos com outras instituições financeiras. Ademais, verifica-se a interrupção dos abatimentos no mês de abril de 2026 e sua posterior retomada sem a apresentação de qualquer demonstrativo da evolução da dívida, conduta que, em cognição sumária, afronta os deveres de informação adequada, transparência e boa-fé objetiva estampados nos artigos 4º e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o perigo de dano decorre da própria natureza das verbas atingidas. Os descontos efetuados pela instituição financeira incidem diretamente sobre a remuneração de policial militar do Estado do Rio de Janeiro, verba de nítido caráter alimentar indispensável à subsistência do servidor e de sua família. A manutenção das deduções mensais sem transparência quanto ao saldo devedor ou termo final compromete a segurança financeira e a subsistência do consumidor no curso do processo. Ressalta-se que corroboram as alegações do Autor os fatos amplamente divulgados na mídia acerca das irregularidades envolvendo a operação CREDCESTA, bem como a própria atuação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que ajuizou ação coletiva para apuração de práticas relacionadas à falta de transparência e à perpetuação de descontos em folha. Por fim, resta caracterizada a reversibilidade do provimento, na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a suspensão das consignações não impede eventual cobrança futura pelas vias ordinárias, caso se demonstre a higidez das obrigações ao final do processo. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para: A) DETERMINAR a imediata SUSPENSÃO DOS DESCONTOS realizados sob a rubrica CREDCESTA nos contracheques e na folha de pagamento do autor, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa cominatória a ser fixada em caso de descumprimento; B) DETERMINAR a expedição de ofício ao órgão responsável pelo processamento da folha de pagamento do Estado do Rio de Janeiro (Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro / Secretaria de Estado de Polícia Militar), para que promova o cumprimento da ordem de suspensão do desconto da rubrica CREDCESTA em relação ao servidor MARCUS VINICIUS DE LIMA CORREA (RG nº 109398 PMERJ, CPF sob o nº 148.802.797-81), devendo ainda informar a instituição beneficiária dos repasses e os dados bancários de destino cadastrados; C) DETERMINAR que os réus Banco Master S.A. e PKL One Participações S.A. apresentem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra do contrato celebrado, o histórico completo de descontos, o demonstrativo detalhado de evolução da dívida, as taxas de juros praticadas e a forma de amortização, e documentação comprobatória da atual titularidade do crédito, sob pena de aplicação dos efeitos processuais decorrentes da não exibição injustificada dos documentos. 3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes. Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.

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