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3003800-07.2026.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003800-07.2026.8.19.0054/RJ AUTOR: GUILHERME AFONSO SCHUMACK PEREIRA ADVOGADO(A): VICTOR COSME PEREIRA DA SILVA (OAB RJ263131) RÉU: BANCO DO BRASIL SA RÉU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados aos autos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GUILHERME AFONSO SCHUMACK PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude decorrente de clonagem de cartão de crédito, postulando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do débito impugnado, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a abstenção de novas cobranças relacionadas à dívida discutida. Em que pesem as alegações deduzidas na inicial e a documentação apresentada, entendo que o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque a controvérsia envolve a análise da dinâmica dos fatos relacionados à alegada fraude, dos mecanismos de segurança empregados pelas rés, da regularidade da transação impugnada e dos elementos técnicos que cercam a operação contestada, questões que recomendam a prévia instauração do contraditório e a oitiva das demandadas. Embora a parte autora tenha apresentado documentos destinados a amparar suas alegações, a probabilidade do direito invocado não se apresenta, por ora, com a robustez necessária à concessão da medida antecipatória pretendida, sendo prudente aguardar a manifestação das rés e eventual complementação do conjunto probatório. Assim, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, a apreciação meritória da controvérsia recomenda maior dilação cognitiva, incompatível com o deferimento da tutela pretendida em sede inaugural. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação da contestação ou diante da superveniência de novos elementos de convicção. Citem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.

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