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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3003783-35.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Consórcio] AUTOR: ISMAEL FEITOSA DE LIMA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ENFRENTAMENTO CLARO, COERENTE E SUFICIENTE DE TODAS AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL, CLÁUSULA PENAL E SUCUMBÊNCIA MÍNIMA REGULARMENTE APRECIADAS NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. - EPP, nos autos da presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, proposta por ISMAEL FEITOSA DE LIMA em face do embargante, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2. Alega a parte embargante que a sentença teria incorrido em contradição quanto ao momento da restituição das quantias pagas e à distribuição dos ônus sucumbenciais, bem como em omissão quanto à análise do efetivo decaimento das partes, da cobrança antecipada da taxa de administração e da cláusula penal compensatória, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes e a consequente reforma do decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3. Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 235307986), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade. Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso. Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed. RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 4. No caso em apreço, a sentença proferida (ID 226248408) não contém o vício indicado, com isso resta evidenciado que inexiste ponto a ser esclarecido ou suprido. A sentença examinou suficientemente as questões controvertidas, incluindo a rescisão contratual, o momento e as condições para restituição dos valores pagos, a retenção proporcional da taxa de administração e do prêmio do seguro, o afastamento da cláusula penal, o rateio do fundo de reserva e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Também ficou consignado que a retenção da taxa de administração deve observar o período de permanência do autor no grupo e que a cláusula penal depende da comprovação de prejuízo ao grupo consorcial, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. Por fim, considerando que o autor foi vencido em parcela mínima de seus pedidos, a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à embargante encontra fundamento no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inexistindo omissão ou contradição no julgado. Ademais, evidencia-se o nítido inconformismo da parte com o desfecho da lide, a qual busca, por meio de via processual inadequada, a reforma do mérito da decisão e a revaloração dos fundamentos e do acervo coligido aos autos, providências que extrapolam os limites cognitivos dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - T2 - Segunda Turma - EDcl no REsp: 1549458 - Rel. Herman Benjamin. J. 11/04/2022. P. 25/04/2022) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2107857091). Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso sob comento como forma de modificar o decisório. Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 5. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 7. Intimem-se as partes através do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), via DJEN. 8. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3003783-35.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Consórcio] AUTOR: ISMAEL FEITOSA DE LIMA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ENFRENTAMENTO CLARO, COERENTE E SUFICIENTE DE TODAS AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL, CLÁUSULA PENAL E SUCUMBÊNCIA MÍNIMA REGULARMENTE APRECIADAS NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. - EPP, nos autos da presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, proposta por ISMAEL FEITOSA DE LIMA em face do embargante, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2. Alega a parte embargante que a sentença teria incorrido em contradição quanto ao momento da restituição das quantias pagas e à distribuição dos ônus sucumbenciais, bem como em omissão quanto à análise do efetivo decaimento das partes, da cobrança antecipada da taxa de administração e da cláusula penal compensatória, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes e a consequente reforma do decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3. Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 235307986), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade. Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso. Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed. RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 4. No caso em apreço, a sentença proferida (ID 226248408) não contém o vício indicado, com isso resta evidenciado que inexiste ponto a ser esclarecido ou suprido. A sentença examinou suficientemente as questões controvertidas, incluindo a rescisão contratual, o momento e as condições para restituição dos valores pagos, a retenção proporcional da taxa de administração e do prêmio do seguro, o afastamento da cláusula penal, o rateio do fundo de reserva e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Também ficou consignado que a retenção da taxa de administração deve observar o período de permanência do autor no grupo e que a cláusula penal depende da comprovação de prejuízo ao grupo consorcial, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. Por fim, considerando que o autor foi vencido em parcela mínima de seus pedidos, a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à embargante encontra fundamento no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inexistindo omissão ou contradição no julgado. Ademais, evidencia-se o nítido inconformismo da parte com o desfecho da lide, a qual busca, por meio de via processual inadequada, a reforma do mérito da decisão e a revaloração dos fundamentos e do acervo coligido aos autos, providências que extrapolam os limites cognitivos dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - T2 - Segunda Turma - EDcl no REsp: 1549458 - Rel. Herman Benjamin. J. 11/04/2022. P. 25/04/2022) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2107857091). Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso sob comento como forma de modificar o decisório. Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 5. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 7. Intimem-se as partes através do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), via DJEN. 8. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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