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Processo 3003777-10.2026.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma estabelece que caberá ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, determinar, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, que a parte autora a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que a petição inicial apresenta irregularidades que devem ser sanadas para o regular processamento do feito. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, realizando as seguintes adequações, sob pena de indeferimento: a) Esclarecer a adequação da via executiva eleita, considerando que os pedidos formulados envolvem obrigação de fazer, consistente na quitação de financiamento e transferência de veículo, bem como pedido subsidiário de perdas e danos, indicando, de forma precisa, o título executivo extrajudicial e as obrigações certas, líquidas e exigíveis dele decorrentes; b) Esclarecer a razão da juntada do documento de ID. 226863346; c) Esclarecer sua legitimidade ativa para postular os direitos decorrentes do contrato celebrado pelo falecido José Elenilson Gomes dos Santos, devendo informar a existência de inventário, a qualidade de inventariante e a existência de outros herdeiros, juntando a documentação pertinente. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

2026-08-24 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial pela profissão declarada pela parte autora (empresária). Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, devendo apresentar documentos comprobatórios, tais como contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, entre outros. Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais ou, em atenção ao art. 99, §2º, do CPC/2015, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos autorizadores ao deferimento da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Feito isso, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

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