2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma estabelece que caberá ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, determinar, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, que a parte autora a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que a petição inicial apresenta irregularidades que devem ser sanadas para o regular processamento do feito. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, realizando as seguintes adequações, sob pena de indeferimento: a) Esclarecer a adequação da via executiva eleita, considerando que os pedidos formulados envolvem obrigação de fazer, consistente na quitação de financiamento e transferência de veículo, bem como pedido subsidiário de perdas e danos, indicando, de forma precisa, o título executivo extrajudicial e as obrigações certas, líquidas e exigíveis dele decorrentes; b) Esclarecer a razão da juntada do documento de ID. 226863346; c) Esclarecer sua legitimidade ativa para postular os direitos decorrentes do contrato celebrado pelo falecido José Elenilson Gomes dos Santos, devendo informar a existência de inventário, a qualidade de inventariante e a existência de outros herdeiros, juntando a documentação pertinente. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito