Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3003772-64.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA IRACEMA DE AGUIAR PATRICIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO ESTADO DO CEARÁ em face da sentença integrativa proferida nos autos, que acolheu os embargos anteriormente apresentados pela parte autora para determinar seu enquadramento funcional na "referência 29-SES Classe V", no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão. Em suas razões, o ente público sustenta a existência de omissão quanto ao regime jurídico aplicável ao cumprimento de obrigações impostas à Fazenda Pública, defendendo que a obrigação de fazer com repercussão financeira não pode ser exigida antes do trânsito em julgado. Requer, assim, que o prazo para cumprimento da obrigação seja contado somente a partir desse marco. Intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com o pedido, especificamente quanto ao termo inicial para cumprimento da obrigação. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão ao embargante. A determinação de imediato cumprimento da obrigação de fazer, consistente no enquadramento funcional da autora, possui repercussão direta em sua situação remuneratória e, consequentemente, na folha de pagamento do Estado. Por essa razão, sua exigibilidade deve observar o regime jurídico próprio das decisões judiciais proferidas contra a Fazenda Pública, especialmente as restrições à execução provisória previstas na legislação aplicável. Assim, considerando também a expressa anuência da parte autora, mostra-se adequado acolher os embargos, com efeitos infringentes, exclusivamente para ajustar o termo inicial do prazo de cumprimento da obrigação, sem alteração dos demais capítulos da sentença. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO CEARÁ, com efeitos infringentes, exclusivamente para retificar o item "a" do dispositivo da sentença integrativa de ID 212852396, que passa a vigorar com a seguinte redação: a) Determino que o ESTADO DO CEARÁ PROCEDA AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA AUTORA MARIA IRACEMA DE AGUIAR PATRICIO na "referência 29-SES Classe V", conforme requerido na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do efetivo trânsito em julgado desta decisão. MANTENHO INALTERADOS os demais termos, capítulos e consectários da sentença embargada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à elevada apreciação do Juiz de Direito. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3003772-64.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA IRACEMA DE AGUIAR PATRICIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO ESTADO DO CEARÁ em face da sentença integrativa proferida nos autos, que acolheu os embargos anteriormente apresentados pela parte autora para determinar seu enquadramento funcional na "referência 29-SES Classe V", no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão. Em suas razões, o ente público sustenta a existência de omissão quanto ao regime jurídico aplicável ao cumprimento de obrigações impostas à Fazenda Pública, defendendo que a obrigação de fazer com repercussão financeira não pode ser exigida antes do trânsito em julgado. Requer, assim, que o prazo para cumprimento da obrigação seja contado somente a partir desse marco. Intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com o pedido, especificamente quanto ao termo inicial para cumprimento da obrigação. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão ao embargante. A determinação de imediato cumprimento da obrigação de fazer, consistente no enquadramento funcional da autora, possui repercussão direta em sua situação remuneratória e, consequentemente, na folha de pagamento do Estado. Por essa razão, sua exigibilidade deve observar o regime jurídico próprio das decisões judiciais proferidas contra a Fazenda Pública, especialmente as restrições à execução provisória previstas na legislação aplicável. Assim, considerando também a expressa anuência da parte autora, mostra-se adequado acolher os embargos, com efeitos infringentes, exclusivamente para ajustar o termo inicial do prazo de cumprimento da obrigação, sem alteração dos demais capítulos da sentença. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO CEARÁ, com efeitos infringentes, exclusivamente para retificar o item "a" do dispositivo da sentença integrativa de ID 212852396, que passa a vigorar com a seguinte redação: a) Determino que o ESTADO DO CEARÁ PROCEDA AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA AUTORA MARIA IRACEMA DE AGUIAR PATRICIO na "referência 29-SES Classe V", conforme requerido na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do efetivo trânsito em julgado desta decisão. MANTENHO INALTERADOS os demais termos, capítulos e consectários da sentença embargada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à elevada apreciação do Juiz de Direito. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL Juiz de Direito