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3003771-18.2026.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003771-18.2026.8.19.0066/RJ AUTOR: JOHNNY LENON MOREIRA ADVOGADO(A): JOAO BOSCO TOLLEDO DA COSTA (OAB RJ075105) DESPACHO/DECISÃO Defiro a JG. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando que a Ré se abstenha de efetuar qualquer reforma no imóvel objeto do litígio até ulterior decisão. Em suas razões, o autor alega que manteve um relacionamento amoroso por cerca de 7 anos, possuindo uma sociedade comercial que foi dissolvida nos autos do processo nº 0802317-26.2023.8.19.0066, ação de reintegração/manutenção de posse, que tramitou pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Narra que chegou a interpor ação judicial de reconhecimento de união estável junto ao Juízo da 3ª vara de família desta Comarca ( nº 0802318-11.2023.8.19.0066,que foi julgada improcedente. Aduz que a única exigência que a Ré faz com relação as garagens que foram adquiridas por ambos, é que esta fique com a que está mais próxima ao bar de sua mãe, sendo certo que será usada para expandir o estabelecimento. Aduz que, como as garagens não são divididas, terá que se realizar uma obra com a construção de uma parede para que deixe ambas separadas e com entradas independentes. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora seja incontroversa, em princípio, a existência de condomínio sobre o bem litigioso, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida postulada. Isso porque os elementos acostados aos autos não evidenciam, de forma suficiente, que a ré esteja promovendo obras ou reformas capazes de alterar substancialmente as características do imóvel, reduzir seu valor econômico, comprometer sua integridade ou inviabilizar a futura efetivação da extinção do condomínio. A mera alegação de possível realização de reformas, desacompanhada de prova concreta do risco iminente de dano, não autoriza a concessão da medida excepcional pretendida. Além disso, eventual realização de benfeitorias, obras úteis ou necessárias, bem como seus reflexos patrimoniais, poderá ser oportunamente analisada no curso da instrução processual, não se vislumbrando, por ora, risco ao resultado útil do processo. Diante desse contexto, ausentes elementos suficientes a demonstrar o perigo de dano ou risco de difícil reparação, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo legal. Intime-se.

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