Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3003770-16.2026.8.19.0007/RJ
AUTOR: STEFANI CRISTINA DOS SANTOS COUTINHO
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO MOREIRA (OAB RJ077866)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos, de modo que o referido dispositivo condiciona a fruição do direito à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Por sua vez, conforme a Súmula 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, “é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Assim, com o objetivo de apreciar o requerimento de gratuidade, deve a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar:
a) Justificativa pormenorizada sobre como obtém seu sustento. Se a parte for casada, devem ser informados a profissão e, ainda que mediante estimativa, os rendimentos do cônjuge, bem como se possui imóveis e/ou veículos. Se a parte autora for dependente de pais ou cônjuge, venham os respectivos comprovantes de rendimentos e de bens destes.
b) Querendo, documentos comprobatórios de gastos/despesas que possam justificar a necessidade do benefício da justiça gratuita.
Sem prejuízo, traga a parte, no mesmo prazo assinalado acima, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica".
Com a juntada da documentação ou transcorridos “in albis” os prazos assinalados, certifique-se e venham conclusos.
2 - Alternativamente, recolham-se as custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do CPC.
3 - Intime-se.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3003770-16.2026.8.19.0007/RJ
AUTOR: STEFANI CRISTINA DOS SANTOS COUTINHO
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO MOREIRA (OAB RJ077866)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos, de modo que o referido dispositivo condiciona a fruição do direito à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Por sua vez, conforme a Súmula 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, “é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Assim, com o objetivo de apreciar o requerimento de gratuidade, deve a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar:
a) Justificativa pormenorizada sobre como obtém seu sustento. Se a parte for casada, devem ser informados a profissão e, ainda que mediante estimativa, os rendimentos do cônjuge, bem como se possui imóveis e/ou veículos. Se a parte autora for dependente de pais ou cônjuge, venham os respectivos comprovantes de rendimentos e de bens destes.
b) Querendo, documentos comprobatórios de gastos/despesas que possam justificar a necessidade do benefício da justiça gratuita.
Sem prejuízo, traga a parte, no mesmo prazo assinalado acima, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica".
Com a juntada da documentação ou transcorridos “in albis” os prazos assinalados, certifique-se e venham conclusos.
2 - Alternativamente, recolham-se as custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do CPC.
3 - Intime-se.