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3003765-17.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003765-17.2026.8.06.6001 RECORRENTE/RECORRIDA: MARIA NEIDE DA SILVA RECORRIDO/RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ORIGEM: 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA. DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS AUDITÁVEIS A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DÉBITO INEXIGÍVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÕES RESTRITIVAS DO NOME DO AUTOR INDICADAS PELO RECORRENTE POSTERIORES ÀQUELA DISCUTIDA NOS AUTOS. RECURSO DA INSTIUIÇÃO PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS INOMINADOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da juíza relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA NEIDE DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em razão de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Na petição inicial (ID 39028913), a autora alegou desconhecer o débito de R$ 892,77, vinculado ao contrato nº 4956000006955305, apontado em seu nome perante o cadastro de proteção ao crédito. Sustentou a inexistência de relação jurídica com a parte promovida e requereu a declaração de inexigibilidade do débito, além de indenização por danos morais. O extrato de negativação foi juntado sob o ID 39028918, no qual consta a anotação discutida, disponibilizada em 15/05/2022. Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 39028926), sustentando a regularidade da contratação de cartão de crédito junto ao Banco C6, posteriormente cedida ao Fundo, e afirmando que a contratação eletrônica estaria demonstrada por dados cadastrais, documentos pessoais, cartão físico e virtual, faturas e registros sistêmicos. Alegou, ainda, a regularidade da cessão e da negativação, a inexistência de dano moral e a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Com a contestação, foram juntados, entre outros, os atos constitutivos (ID 39028927), carta de preposição (ID 39028928), instrumento de cessão (ID 39028929), contrato (ID 39028930), faturas (ID 39028931) e notificação (ID 39028932). Realizada audiência de conciliação em 20/04/2026, conforme ata de ID 39028936, não houve composição entre as partes e, em seguida a autora apresentou impugnação à contestação (ID 39028938). Sobreveio sentença (ID 39028939) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito referente ao contrato nº 4955305, determinar a retirada da restrição e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, desde a citação. O Juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de comprovação suficiente da relação jurídica entre a autora e o contrato que originou a dívida, bem como da legitimidade da cobrança, reconhecendo, por conseguinte, a falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral presumido em razão da inscrição indevida. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado (ID 39028940), requerendo a majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que o valor arbitrado na sentença não seria suficiente para compensar o dano experimentado e cumprir a finalidade pedagógica da condenação. Ademais, pugnou pela incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II também interpôs Recurso Inominado (ID 39029244), defendendo a validade da contratação e da negativação, a ausência de dano moral e a incidência da Súmula 385 do STJ. Subsidiariamente, postulou a redução da indenização fixada na origem. A autora apresentou contrarrazões ao recurso do promovido (ID 39029253), enquanto o réu apresentou contrarrazões ao recurso da autora (ID 39029254). É o relatório. VOTO DO RECURSO DA PARTE RÉ A controvérsia recursal cinge-se à existência da contratação que deu origem ao débito e à consequente legitimidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. No caso em tela, a parte autora negou expressamente a contratação que teria originado o débito de R$ 892,77 e, por consequência, competia à parte ré demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica e do débito dela decorrente. Para tanto, o demandado apresentou documentos relacionados ao contrato nº 4956000006955305, dentre eles o instrumento contratual juntado no ID 39028930 e, posteriormente, os documentos de IDs 39029255 a 39029258, além de faturas e registros internos. Todavia, a documentação apresentada não é suficiente para comprovar, de maneira segura, a manifestação de vontade da autora, haja vista que sendo caso de contratação eletrônica, exige-se a apresentação de elementos capazes de conferir autenticidade ao negócio jurídico e de estabelecer vínculo confiável entre a pessoa indicada no contrato e o ato de contratação. No caso concreto, embora os documentos apresentados contenham dados cadastrais, informações pessoais, registros sistêmicos, faturas e elementos relacionados ao cartão, não foram apresentados elementos técnicos auditáveis capazes de demonstrar, de forma segura, que a autora efetivamente realizou o aceite eletrônico. Não há, nos documentos apresentados, certificado de assinatura digital, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, registros completos de acesso, token de validação, código de confirmação, logs da operação ou trilha de auditoria do aceite que permita reconstruir o procedimento de contratação e vincular a manifestação de vontade à consumidora. Nesse sentido, os documentos de ID 200377098, apontados pela parte ré como elementos de confirmação da contratação, também não suprem essa deficiência, pois registram informações internas do Banco C6, inclusive dados cadastrais, análise de fraude e crédito e captura de biometria facial, mas não constituem, por si sós, prova técnica completa do aceite contratual. A existência de cadastro ou de registros produzidos unilateralmente pela instituição financeira não se confunde com a comprovação da manifestação de vontade do consumidor. Além disso, a cessão de crédito igualmente não altera essa conclusão. O termo de cessão de ID 39029261 demonstra que o crédito referente ao contrato nº 6955305 foi cedido pelo Banco C6 ao Fundo, mas a cessão não cria a obrigação originária nem substitui a necessidade de comprovação da contratação que deu origem ao débito. Assim, não comprovada de maneira suficiente a contratação, mostra-se indevida a cobrança do débito e, por consequência, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de violação à honra objetiva e à credibilidade da consumidora perante o mercado. Também não prospera a alegação de incidência da Súmula 385 do STJ, pois conforme extrato de negativação juntado aos autos sob o ID 193618365, a anotação ora discutida, referente ao contrato nº 4956000006955305, foi disponibilizada em 15/05/2022 e as demais anotações apontadas pelo recorrente são posteriores, com registros em 12/06/2023, 28/02/2025, 11/03/2025 e 07/01/2026. Assim, não havia inscrição legítima preexistente àquela que constitui objeto desta demanda. Desse modo, afastada a incidência da Súmula 385 do STJ, deve ser mantida a condenação por danos morais. DO RECURSO DA PARTE AUTORA Passo ao exame do recurso da autora, que pretende a majoração da indenização arbitrada em R$ 3.000,00, bem como a modificação do termo inicial dos juros moratórios. Na fixação do dano moral, deve-se considerar a extensão da lesão, a gravidade da conduta, as condições das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da medida, sem permitir que a indenização se transforme em fonte de enriquecimento sem causa. No caso, o valor arbitrado na origem se mostra insuficiente diante das circunstâncias concretas. A autora teve seu nome indevidamente inserido em cadastro de inadimplentes em razão de débito cuja origem não foi comprovada de forma idônea. A restrição creditícia atinge diretamente a credibilidade do consumidor perante o mercado e ultrapassa, por sua própria natureza, o mero dissabor. Além disso, a parte ré é instituição de grande porte e, mesmo tendo apresentado documentação relacionada à suposta contratação eletrônica, não produziu elementos técnicos suficientes para demonstrar a autoria do aceite e a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Nessas circunstâncias, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais adequada à compensação do dano e ao caráter pedagógico da condenação, sem importar enriquecimento sem causa. Considerando que a responsabilidade atribuída à parte ré decorre de ato ilícito consistente na inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, fundada em débito cuja existência não foi comprovada, importa reconhecer a incidência da responsabilidade extracontratual, de modo que os juros moratórios devem fluir desde a data de inscrição negativa, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre os valores condenatórios incidirão os consectários legais, correção monetária pelo IPCA a partir da data de arbitamento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período. Por todo o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para: a) majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais incidentes, na forma supra; b) determinar que os juros de mora incidam desde a data da disponibilização da inscrição indevida, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA

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