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3003761-37.2026.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Resende · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003761-37.2026.8.19.0045/RJ AUTOR: ARTHUR FRANCISCO GUEDES DE ARAUJO ADVOGADO(A): PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA XAVIER (OAB RJ225847) ADVOGADO(A): PABLO DE CARVALHO SILVA (OAB RJ257295) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência e documentação apresentada (evento 1, DECLPOBRE5). 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual o autor afirma que suas contas nas plataformas Instagram e Facebook foram invadidas por terceiros, que passaram a utilizá-las para divulgação de conteúdo fraudulento, sobrevindo posterior desativação dos perfis pela ré. Relata que comunicou o ocorrido à plataforma e buscou administrativamente a recuperação das contas, sem êxito, conforme documentos e conversas juntados aos autos (evento 1, OUT6). As capturas apresentadas evidenciam, em princípio, a desativação da conta e as tentativas de atendimento junto ao suporte da plataforma (evento 1, OUT6). A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, em juízo de cognição sumária, a documentação apresentada confere plausibilidade à alegação de que o autor teve suas contas comprometidas por terceiros e, posteriormente, permaneceu privado de seu acesso mesmo após comunicar o ocorrido à ré (evento 1, OUT6). O perigo de dano também está presente, considerando a possibilidade de perda de conteúdos pessoais armazenados nas contas, além da continuidade da privação de acesso aos perfis. A medida é reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá à ré adotar as providências que entender cabíveis, após a adequada apuração dos fatos. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, promova o restabelecimento das contas do autor nas plataformas Instagram e Facebook, disponibilizando-lhe o respectivo acesso, bem como preserve os dados e conteúdos a elas vinculados, abstendo-se de excluí-los enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. 3. Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes. Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.

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