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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 3003756-16.2026.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: sec.4cdireitoprivado@tjce.jus.br
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3003756-16.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ANTONIO ADRIANO PAULINO DE FREITAS AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO ADRIANO PAULINO DE FREITAS em desfavor da decisão exarada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, posta no ID nº 187202855 dos autos do cumprimento de sentença de nº 0265871-16.2021.8.06.0001 em que contende com a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, ora agravado. A decisão agravada acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, e com fundamento no art. 525, § 1º, incisos III e V, combinado com o art. 537, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela CAGECE (ID 135707804) e, nesse passo: i. Determino que o processamento da presente execução observe o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC (Execução contra a Fazenda Pública), em razão da submissão da executada ao regime de precatórios/RPV; ii. Reduzo o valor total consolidado das astreintes para a quantia fixa e global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ por analogia), vedada a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória; iii. Mantenho inalterado o capítulo da sentença referente aos danos morais, de modo que incidem sobre ele os encargos de mora e correção fixados no título executivo. Por fim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de conta atualizada, observados estritamente os parâmetros fixados nesta decisão. (…) Em linhas gerais, aduz a parte agravante que a decisão do juízo a quo incorreu em erro ao reduzir as astreintes de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao afastar os honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial já transitado em julgado. Sustenta que tais alterações violam a coisa julgada e esvaziam o caráter coercitivo da multa, além de implicarem indevida rediscussão de matéria já decidida. Alega, ainda, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante do prejuízo decorrente do prosseguimento da execução em valores inferiores aos devidos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de restabelecer o valor integral das astreintes e os honorários sucumbenciais conforme fixados no título executivo judicial. Em decisão de ID 36567956, esta Relatoria indeferiu a antecipação da tutela recursal requerida na inicial deste recurso, até ulterior deliberação. Em contrarrazões (ID 37445617), a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE defende a manutenção da decisão agravada, sustentando a possibilidade de revisão das astreintes, inclusive após o trânsito em julgado, por não estarem acobertadas pela coisa julgada, reputando adequada sua redução de R$ 39.000,00 para R$ 10.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Aduz, ainda, ser incabível a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória, sob pena de bis in idem, bem como afirma que a decisão recorrida não afastou nem modificou os honorários sucumbenciais fixados no título executivo. Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão impugnada. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, deixando, contudo, de emitir parecer quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. (ID 39455529) É o relatório. Decido. - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo de instrumento é cabível, por se voltar contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, o preparo é dispensado em razão da gratuidade da justiça e, por se tratar de processo eletrônico, não há irregularidade quanto à formação do instrumento. - Fundamentação O art. 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a súmula ou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo próprio Tribunal. A possibilidade de julgamento monocrático também encontra expressa orientação na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Embora o enunciado se refira diretamente à atuação monocrática no Superior Tribunal de Justiça, sua razão de decidir - conferir efetividade, uniformidade e celeridade ao julgamento de recursos cuja matéria esteja amparada por entendimento dominante - harmoniza-se com o art. 932, IV, do CPC e autoriza, no âmbito deste Tribunal, a solução unipessoal do presente agravo. No caso, as questões relativas à submissão da CAGECE ao regime de precatórios, à revisibilidade das astreintes excessivas e ao cabimento de honorários diante do acolhimento parcial da impugnação encontram respaldo em orientação jurisprudencial dominante do STJ e em precedentes reiterados do TJCE. A decisão recorrida está alinhada a esse entendimento, razão pela qual o julgamento monocrático se mostra adequado e não viola o princípio da colegialidade, preservada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado mediante agravo interno. A controvérsia comporta, portanto, solução monocrática, pois a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial aplicável às matérias discutidas. - Do regime de precatórios aplicável à CAGECE A CAGECE é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A jurisprudência admite a aplicação do regime de precatórios às empresas estatais que atuam em regime não concorrencial, sem finalidade primária de lucro e sem distribuição de dividendos como elemento central de sua atividade. Este Tribunal já reconheceu, em relação à própria CAGECE, a incidência do regime previsto no art. 100 da Constituição Federal, com observância dos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE PRIMÁRIA VOLTADA À PERSECUÇÃO DE LUCRO. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) contra decisão interlocutória da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu pedido de aplicação do regime de precatórios no Cumprimento de Sentença e determinou o bloqueio do débito exequendo, em favor de Antonia Lucia Frederico Cruz, ora agravada. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de a sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, ser submetida ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A CAGECE, embora possua capital social majoritariamente público e preste serviço essencial em regime de exclusividade, é uma pessoa jurídica de direito privado e, portanto, não se enquadra como Fazenda Pública. Contudo, a ADPF 556 admite a aplicação de prerrogativas de pessoas jurídicas de direito público a sociedades de economia mista em determinadas condições. 4. Na hipótese em liça, observa-se que a CAGECE possui capital social majoritariamente público, presta serviço público essencial em regime de exclusividade, bem como inexiste previsão de distribuição de lucros no seu Estatuto, o que justifica a sua inclusão no regime de precatórios para o cumprimento de sentenças judiciais. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido, para determinar que a CAGECE efetue o cumprimento de sentença conforme o regime de precatórios e/ou RPV, nos termos do artigo 100 da CF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, obedecidas às disposições de ofício. Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06281956420248060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) A orientação foi reiterada em julgados desta Corte, nos quais se assentou que a CAGECE preenche os requisitos para submissão ao regime de precatórios, diante da natureza essencial do serviço prestado e da atuação em regime não concorrencial: Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento e Agravo Interno. Julgamento Conjunto. Cumprimento De Sentença. Cagece. Sociedade De Economia Mista Prestadora De Serviço Público Essencial. Regime De Precatórios. Aplicabilidade. Agravo De Instrumento Conhecido E Provido. Agravo Interno Prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento e agravo interno interpostos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) contra decisão interlocutória que determinou a realização de busca de ativos via SISBAJUD, em sede de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a aplicabilidade do regime de precatórios a cumprimento de sentença apresentado em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. III. Razões de decidir 3. O regime de precatórios se aplica às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) capital social majoritariamente público; (ii) prestação de serviço público essencial em regime de exclusividade; (iii) inexistência de fins lucrativos; e (iv) não distribuição de lucros e dividendos entre seus acionistas. 4. A CAGECE, na qualidade de sociedade de economia mista estadual, opera em regime de monopólio na prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem impacto direto na iniciativa privada ou no livre mercado, enquadrando-se nos requisitos estabelecidos pelo STF na ADPF nº 556. 5. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamação Constitucional nº 44.626 Ceará, confirmou a submissão da CAGECE ao regime de precatórios, na qualidade de sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. _________________________ Dispositivos legais relevantes citados: - CF/1988, art. 100; - CPC, arts. 534 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: - STF, ADPF 556, Rel. Min. Cármen Lúcia; - STF, Rcl 44626/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/11/2020; - TJCE, AI 0632400-39.2024.8.06.0000, Rel. Juíza Vilma Freire Belmino Teixeira, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do agravo de instrumento n. 0634738-83.2024.8.06.0000, para dar-lhe provimento, e julgar prejudicado o agravo interno 0634738-83.2024.8.06.0000/50000, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06347388320248060000 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) O art. 100 da Constituição Federal determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial sejam realizados segundo a ordem cronológica dos precatórios, ressalvadas as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o art. 535 do CPC permite a alegação de excesso de execução e determina, após a rejeição ou o acolhimento das impugnações, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Assim, a determinação de processamento do feito segundo os arts. 534 e seguintes do CPC não representa prejuízo ao agravante, mas apenas adequação do procedimento ao regime constitucional aplicável à executada. - Da impossibilidade de redução retroativa das astreintes vencidas Neste ponto, assiste razão ao agravante. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando ela se tornar insuficiente ou excessiva. A literalidade do dispositivo delimita a possibilidade de alteração às parcelas ainda não constituídas. A matéria foi expressamente enfrentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 1.479.019/SP, que firmou orientação no sentido de que a modificação das astreintes somente é possível quanto à multa vincenda, sendo vedada a redução do valor acumulado das parcelas já vencidas. A Corte destacou que a redução retroativa premia a recalcitrância do devedor e esvazia a eficácia coercitiva das decisões judiciais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.Precedente vinculante da Corte Especial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7. Recurso conhecido e desprovido. (STJ - EAREsp: 00000000000001479019 SP 2019/0091248-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/05/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 19/05/2025) O entendimento foi reiterado pelo STJ, com a afirmação de que a multa cominatória já vencida, regularmente fixada e acumulada em razão do descumprimento da ordem judicial, não pode ser reduzida, admitindo-se alteração apenas quanto às parcelas vincendas. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES VENCIDAS. VALOR ACUMULADO. REDUÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 537, § 1º, DO CPC/2015. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS N. 211 E 7 DO STJ. 1. A tese referente à impossibilidade de revisão do valor acumulado das astreintes foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que configura o prequestionamento implícito e afasta o óbice da Súmula n. 211/STJ. 2. A controvérsia sobre a legalidade da redução de multa já consolidada constitui matéria estritamente de direito, baseada na moldura fática delineada no acórdão recorrido, não atraindo a vedação da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação do valor ou da periodicidade da multa cominatória somente é permitida em relação às parcelas vincendas. 4. A Corte Especial do STJ (EAREsp n. 1.766.665/RS e EAREsp n. 1.479.019/SP) consolidou o entendimento de que a redução retroativa de astreintes vencidas premia a recalcitrância do devedor e esvazia a eficácia coercitiva das decisões judiciais.Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002767986 RJ 2024/0367734-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026) Assim, embora a decisão que fixa astreintes possua natureza instrumental e possa ser ajustada para o futuro, essa possibilidade não autoriza a redução retroativa do crédito já constituído. A distinção entre parcelas vencidas e vincendas é decisiva: as primeiras resultam do descumprimento já consumado; as últimas ainda dependem da persistência do inadimplemento. No caso concreto, o próprio Juízo de origem reconheceu que as astreintes alcançaram aproximadamente R$ 39.000,00 em razão do descumprimento da obrigação de fazer. A redução para R$ 10.000,00 atingiu, portanto, parcelas já vencidas e acumuladas, em desacordo com o entendimento vinculante da Corte Especial do STJ. A comparação entre o valor da multa e a condenação principal, bem como a invocação de razoabilidade, não autorizam, por si sós, a redução retroativa. Eventual inadequação da medida deveria ter sido corrigida prospectivamente, alcançando apenas as parcelas vincendas, sem desconstituir o crédito já formado em favor do exequente. Impõe-se, desse modo, a reforma da decisão agravada neste ponto, para afastar a redução retroativa e restabelecer a exigibilidade do valor das astreintes vencidas conforme os parâmetros do título executivo, ressalvada a possibilidade de modificação apenas das parcelas vincendas. - Dos juros de mora Também deve ser mantido o afastamento dos juros de mora sobre as astreintes. A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros moratórios sobre a multa cominatória, sob pena de bis in idem, admitindo-se a correção monetária para preservação do valor arbitrado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento. Precedentes. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória. (STJ - AgInt no AREsp: 1797113 SP 2020/0314495-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) A correção monetária não constitui nova penalidade, destinando-se apenas à recomposição do valor nominal da multa. Contudo, considerando que o agravante não impugnou especificamente esse capítulo da decisão, deixo de examiná-lo para fins de reforma de ofício, preservando-se, no ponto, a decisão recorrida. - Dos honorários sucumbenciais A decisão agravada não suprimiu os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. A verba permanece integrante do título executivo e deverá ser observada pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos, nos exatos limites da condenação transitada em julgado. Diversa é a verba honorária fixada em favor dos patronos da CAGECE em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. O art. 85, § 1º, do CPC prevê o cabimento de honorários no cumprimento de sentença, enquanto o § 7º excepciona a hipótese de cumprimento contra a Fazenda Pública que enseje precatório quando não houver impugnação. O STJ reconhece que o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, com redução do montante executado, autoriza a fixação de honorários em favor do executado sobre o proveito econômico obtido. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) No caso em exame, contudo, a condenação honorária estabelecida pelo juízo de origem tomou por pressuposto o acolhimento da impugnação que reduziu as astreintes de aproximadamente R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), reconhecendo-se, a partir dessa diferença, proveito econômico em favor da executada. Sucede que tal fundamento econômico é substancialmente alterado pelo presente julgamento. Conforme anteriormente exposto, a redução retroativa das astreintes vencidas não pode subsistir, devendo ser restabelecido o montante correspondente às multas efetivamente vencidas, observado o limite nominal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) estabelecido no título executivo e acrescida a pertinente correção monetária. A quantia de aproximadamente R$ 39.000,00 indicada pelo exequente deverá ser submetida à conferência da Contadoria Judicial justamente para verificar se representa mera atualização monetária daquele teto ou se contém parcela que o exceda. Desse modo, não subsiste a base de cálculo dos honorários fixada a partir da redução das astreintes para R$ 10.000,00, pois esse capítulo da impugnação está sendo reformado. Não se mostra adequado, todavia, simplesmente remeter ao juízo de origem novo juízo acerca da existência ou não de sucumbência. A consequência jurídica da reforma promovida nesta instância deve ser desde logo definida, permanecendo para a fase de cumprimento apenas a apuração aritmética de eventual proveito econômico efetivamente obtido pela executada. Assim, os honorários advocatícios decorrentes da impugnação somente serão devidos sobre eventual parcela do excesso de execução que efetivamente remanescer reconhecida após a elaboração da conta pela Contadoria Judicial, mantido o percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem, porquanto a base de cálculo deverá corresponder ao proveito econômico concretamente obtido pela impugnante. Em outras palavras, caso a Contadoria constate que a quantia aproximada de R$ 39.000,00 resulta exclusivamente do teto nominal das astreintes de R$ 30.000,00 acrescido da correção monetária legitimamente incidente, não haverá, no tocante à multa cominatória, proveito econômico em favor da CAGECE capaz de servir de base para honorários decorrentes da impugnação. De outro lado, caso seja identificada parcela efetivamente cobrada além do limite do título devidamente atualizado, o proveito econômico da executada corresponderá exclusivamente a essa diferença, sobre a qual deverão incidir os honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Tal solução preserva, simultaneamente, o entendimento segundo o qual são cabíveis honorários quando a impugnação produz efetiva redução do débito e a necessária correspondência entre a verba sucumbencial e o resultado econômico concretamente alcançado pelo impugnante, evitando que subsista condenação calculada sobre proveito econômico que deixou de existir em razão da reforma promovida nesta instância. Ressalte-se, por fim, que essa verba é inteiramente autônoma em relação aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, os quais permanecem hígidos e integrantes do título executivo transitado em julgado, não podendo ser reduzidos, substituídos ou compensados em razão da sucumbência verificada no incidente executivo. - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 1.479.019/SP, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada quanto à redução retroativa das astreintes e aos reflexos dessa reforma sobre os honorários advocatícios decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença. Determino o restabelecimento do montante nominal das astreintes vencidas, observado o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) estabelecido no título executivo, acrescido da correspondente correção monetária, a ser apurada pela Contadoria Judicial. A quantia aproximada de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) indicada no cumprimento de sentença deverá ser conferida pela Contadoria, a fim de verificar se corresponde exclusivamente à atualização monetária do teto nominal das astreintes ou se contém parcela excedente ao limite fixado no título, uma vez que a impossibilidade de redução retroativa da multa vencida não autoriza a cobrança acima dos parâmetros estabelecidos no título executivo. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença, afasto a base de cálculo resultante da redução das astreintes para R$ 10.000,00, ora desconstituída, e estabeleço que a verba somente incidirá, no percentual de 10% (dez por cento) já arbitrado na origem, sobre eventual proveito econômico efetivamente obtido pela executada, correspondente à parcela do excesso de execução que remanescer reconhecida após a elaboração da conta. Caso se constate que o montante aproximado de R$ 39.000,00 decorre exclusivamente da atualização monetária do teto nominal de R$ 30.000,00, inexistirá, quanto às astreintes, proveito econômico em favor da executada apto a constituir base de cálculo para os honorários decorrentes da impugnação. Se, diversamente, for constatada cobrança superior ao teto devidamente atualizado, os honorários incidirão exclusivamente sobre a diferença efetivamente excluída da execução. Mantenho os demais capítulos da decisão agravada, inclusive a submissão do cumprimento de sentença ao rito dos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil e o capítulo relativo aos juros e encargos, que não foi especificamente devolvido ao Tribunal. Esclareço, ainda, que permanecem integralmente preservados os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, por integrarem o título executivo transitado em julgado, devendo a Contadoria Judicial necessariamente incluí-los na conta, sem que os honorários eventualmente devidos em razão da impugnação importem supressão, redução, compensação ou substituição daquela verba. Expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e dê-se baixa, observadas as formalidades de praxe. Retire-se os autos de pauta de julgamento. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator