Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 3003752-31.2026.8.06.0112 AUTOR: MARIA SUELI DE OLIVEIRA SILVA REU: JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual de Compra e Venda de Imóvel, promovida por MARIA SUELI DE OLIVEIRA SILVA em face de JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA c/c TUTELA DE URGÊNCIA. Aduz a autora que em 24 de agosto de 2021 firmou um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel referente ao Lote 006, Quadra 74, do loteamento JUAVILLE em Juazeiro do Norte - CE com a requerida, pelo valor total de R$ 58.574,56 (cinquenta e oito mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), tendo efetuado o pagamento do montante de R$ 10.367,68 (dez mil trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Ocorre que a promovente não deseja mais manter o contrato, momento em que pugnou pela rescisão de forma administrativa, contudo alega que não concorda com a proposta de devolução de apenas R$ 4.735,17 (quatro mil setecentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos), representando retenção superior a 50% dos valores pagos, tão pouco com a exigência de cobrança de IPTU e taxa de fruição sobre lote não edificado. Desta feita, busca com a presente demanda a rescisão contratual, com decretação de nulidade das cláusulas penais de retenção abusiva e encargos incidentes, com a consequente devolução dos valores pagos e a condenação da demandada ao pagamento de Danos Morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna por tutela de urgência para que a promovida suspenda as cobranças das parcelas vincendas, bem como que a parte requerida se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. Diante dos argumentos e documentação acostados em inicial, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, §2º, CPC). Diante dos argumentos apresentados, impõe-se a incidência ao caso do disposto no art. 6º, "VIII", do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a patente vulnerabilidade da Parte Autora perante a Parte Promovida, pelo que determino a inversão do ônus da prova no tocante ao cumprimento da obrigação da Parte Promovida de entregar o serviço contratado. O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito alegado; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e Reversibilidade da medida. Em sede de preliminar a autora requestou pela concessão da tutela antecipada no sentido de determinar que a requerida suspenda as cobranças das parcelas vincendas, bem como que se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Quanto ao pedido de suspensão de pagamento das parcelas vincendas e abstenção de inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, entendo que assiste razão a requerente. Isso se prova na documentação acostada nos autos, que não deixa dúvidas quanto ao contrato firmado entre as partes e o desejo da autora em rescindir o negócio. Observa-se que a probabilidade do direito invocado se evidencia da prova documental carreada, e que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é por demais evidente, posto que, caso não prossiga a autora com o pagamento das parcelas de forma unilateral do contrato, podem sofrer restrições ao crédito. No caso em tela, observo que a tutela concedida é facilmente reversível e, ainda que não o fosse, entendo inaplicável ao presente caso a vedação prevista no § 3º do art. 300 do CPC, pois tal vedação obstaria o acesso à Justiça, consoante entendimento grafado no Enunciado 25 da ENFAM: ENUNCIADO Nº 25: A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º , do CPC/ 2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º , XXXV, da CRFB). Ademais, perfeitamente possível a reversão desta decisão, caso surjam elementos que apontem em sentido diverso. Ainda, a jurisprudência dispõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. Pretendendo o agravante a resolução da promessa de compra e venda por desistência do comprador, mostra-se possível o deferimento da tutela de urgência consistente na suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas, bem assim na abstenção de inclusão do nome do promitente comprador no cadastro de inadimplentes. Independentemente de quem tenha dado causa ao pedido de rescisão do contrato, é assegurado à parte autora o direito de rescindi-lo a qualquer tempo. Ainda que futuramente lhes sejam impostas as penalidades contratuais, o que também é fundamento bastante para autorizar a suspensão das contraprestações e o afastamento da mora. (TJMG; AI 0230264-47.2021.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 14/09/2021; DJEMG 20/09/2021) Pelo exposto, a par dos fatos relatados e documentos acostados nos autos, convenço-me da premente necessidade de concessão da antecipação da tutela, em parte. Nessa toada, constata-se o preenchimento in totum dos requisitos exigidos à concessão do pleito antecipatório, uma vez que a autora comprova de forma satisfatória a verossimilhança de suas alegações. Com esteio nos regramentos legais e fundamentos trazidos nesta decisão, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao promovido que se abstenha de realizar qualquer cobrança em desfavor da autora em relação ao contrato objeto destes autos, a partir da tomada de ciência desta decisão, bem como se abstenha de inscrever o nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito, e se já inscritos, que a requerida proceda com a retirada da restrição, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de pagamento de multa diária, fixada neste ato no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de recalcitrância, a multa poderá ser revista. Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Intimem-se as partes da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º , 9º e 10 do CPC. Cite-se e intime-se as partes da decisão. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 4 de setembro de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.