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3003741-42.2026.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 3003741-42.2026.8.19.0014/RJ EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO CE ADVOGADO(A): CAROLINA DE MENEZES SILVA RANGEL (OAB RJ200540) ADVOGADO(A): MATHEUS DE ANDRADE TAVARES CARVALHO (OAB RJ175383) DESPACHO/DECISÃO Prevê o artigo 105, § 1º, do CPC, que “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.”. A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica emitida com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil), validada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica, uma vez que é baseada em um certificado digital emitido por uma autoridade devidamente credenciada. A assinatura da procuração deve ser firmada de próprio punho pela parte - a não ser que a parte tenha uma certificação digital ICP-Brasil, com assinatura digital válida e reconhecida, ou seja, hipótese de A PARTE possuir uma certificação digital ICP-Brasil (leia-se: um e-token pessoal). A procuração carreada aos autos é documento certificado digitalmente, porém, não foi assinado digitalmente com o e-token pessoal e intransferível da parte. A plataforma utilizada pelo patrono da parte não comprova a outorga de poderes de representação diretamente pela autora, requisito indispensável para a representação processual. Desse modo, defiro o prazo de 15 dias para o advogado juntar aos autos procuração devidamente assinada pela parte autora de próprio punho, de acordo com o documento de identificação que acompanha a inicial, ou assinada eletronicamente com seu e-token pessoal. Ressalto que o descumprimento da ordem ensejará o indeferimento da inicial por ausência de pressuposto processual.

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