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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Piraju - 1ª Vara
Processo 3003739-63.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Cooperativa de Crédito de Livre Admissao de Itai-Paranapanema-Avare-SICOOB CREDICERIPA - Mario Fernando da Silva - - Aparecida de Lourdes Martin Silva - - Silvio Virgilio da Silva - - Heloisa Cristina de Freitas da Silva e outros - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 9758-7. Citados em 2014, os executados não quitaram a dívida. O processo seguiu com a realização de diligências constritivas e penhoras parciais de valores e veículos.Instada nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a exequente sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente, pediu a aplicação da multa cominada às fls. 992 por ato atentatório à dignidade da justiça e a penhora do imóvel rural de matrícula nº 19.486 do Registro de Imóveis de Piraju/SP. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural prescreve em três anos (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). Conforme o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, a constrição patrimonial efetiva interrompe o prazo prescricional intercorrente. No caso concreto, o histórico processual revela a prática contínua de atos executivos úteis e frutuosos pela credora, com bloqueios e levantamentos de valores em 2014, 2017/2018 e 2025, além de penhora de veículos e lavratura de termo de penhora de direitos sobre bem imóvel em 2019/2020. Não se verificou paralisação injustificada do feito por período superior ao prazo prescricional trienal. Portanto, afasta-se a prescrição intercorrente. Em prosseguimento, anoto que a aplicação da sanção prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil exige a comprovação de conduta intencional voltada à ocultação de bens existentes. A mera ausência de indicação voluntária de bens pelo executado que não detém patrimônio livre e desembaraçado não configura, por si só, ato atentatório à justiça. Indefere-se, assim, o pedido. Quanto ao imóvel rural denominado "Fazenda Monte Alegre" (matrícula nº 19.486), a constrição judicial pressupõe a prévia análise da cadeia de domínio, de eventuais transmissões e do registro de gravames, sendo necessária a obtenção da certidão imobiliária atualizada. Ante o exposto: a) DECLARO a não ocorrência de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º-A, do CPC); b) INDEFIRO o pedido de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça aos executados; c) INDEFIRO a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis de Piraju/SP para envio a este Juízo de certidão atualizada de inteiro teor da matrícula nº 19.486, pois a providência poderá ser obtida diretamente pelo exequente, sem a interferência do Poder Judiciário. Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), GILBERTO MARTIN ANDREO (OAB 185426/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), GILBERTO MARTIN ANDREO (OAB 185426/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), GILBERTO MARTIN ANDREO (OAB 185426/SP), GILBERTO MARTIN ANDREO (OAB 185426/SP)