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3003731-13.2026.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 19ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Produção Antecipada de Provas Nº 3003731-13.2026.8.19.0203/RJ REQUERENTE: EDVALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA RAMOS (OAB SP525613) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, junte o autor emenda à inicial, informando sua qualificação completa e endereço na forma do art. 319 II do CPC. Nos termos do verbete nº 39 da Súmula do Egrégio TJRJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, forneça o autor cópias (i) seus dois últimos extratos mensais bancários e de cartão de crédito e (ii) da última declaração de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, ou comprove ser isenta de declarar IRPF (site SRF - consulta restituição - https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-restituicao-de-imposto-de-renda). Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Alternativamente, no mesmo prazo, venha o recolhimento das despesas processuais.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO

      Produção Antecipada de Provas Nº 3003731-13.2026.8.19.0203/RJ REQUERENTE: EDVALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA RAMOS (OAB SP525613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre matéria sem qualquer conexão com questões de direito de família e sucessões, devendo ser processada e julgada pela Vara Cível, que detém a competência material para apreciar tais demandas. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei". Sendo assim, a incompetência material do juízo de família e sucessões impõe o declínio de ofício, conforme previsto no art. 64, §1º, do CPC: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser reconhecida de ofício." Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único, e 64, §1º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital. Intime-se. Após, dê-se baixa e remetam-se.

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