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3003728-19.2024.8.06.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3304907/CE (2026/0258293-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:PEDRO MACIEL DA SILVA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ - CURADOR ESPECIAL AGRAVADO:MUNICÍPIO DE CAUCAIA ADVOGADOS:LINCOLN SOARES - CE008157 HELANO LANDIM DE ALBUQUERQUE - CE011268 DIANNA CASTRO HOLANDA SOUSA - CE017252 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por PEDRO MACIEL DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS LEGAIS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO JUIZ. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PEDRO MACIEL DA SILVA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CAUCAIA. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA QUE A CITAÇÃO FICTA TERIA SIDO DETERMINADA SEM O ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS MÍNIMAS EXIGIDAS PELO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015, O QUE CONFIGURARIA NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE FORAM OBSERVADAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A VÁLIDA CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015, E DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEI Nº 6.830/80 AUTORIZA A CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 8º, INCISOS I A IV. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA 414 E NO RESP 1.971.968/DF, RECONHECE A LEGITIMIDADE DA CITAÇÃO FICTA QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, INCLUSIVE POR MEIO DE SISTEMAS COMO INFOJUD, RENAJUD, SIEL E OUTROS CADASTROS PÚBLICOS. 5. NO CASO CONCRETO, O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU DILIGÊNCIAS POR CORREIO, OFICIAL DE JUSTIÇA E CONSULTAS A BANCOS DE DADOS INFORMATIZADOS, TENDO INCLUSIVE DIRECIONADO O OFICIAL DE JUSTIÇA A ENDEREÇO OBTIDO NESSAS PESQUISAS, SEM ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. 6. A AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO ESPECÍFICA A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO INVALIDA A CITAÇÃO EDITALÍCIA, POIS ESSA MEDIDA É ALTERNATIVA, E NÃO OBRIGATÓRIA, CABENDO AO MAGISTRADO AVALIAR O ESGOTAMENTO DE PROVIDÊNCIAS CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 7. AS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS DEMONSTRAM O CUMPRIMENTO DO DEVER DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, CONFERINDO VALIDADE À CITAÇÃO POR EDITAL E AOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 8º, IV, da Lei n. 6.830/1980, 256, inciso II, § 3º, do CPC, e dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da citação por edital, em razão do não esgotamento de todas as diligências de localização, especialmente a ausência de requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, trazendo a seguinte argumentação: Atém-se a controvérsia, sobre o acerto ou não da decisão colegiada proferida no tribunal de origem, a qual manteve incólume a decisão no primeiro grau de jurisdição, de forma a manter como válida a citação por edital. No caso, verifica-se que foram frustradas as citações pela via postal e por oficial de justiça. O AR foi devolvido sob a justificativa de endereço insuficiente, nesse sentido, apesar da tentativa de busca de endereço em sistema, não foram esgotadas todos os meios de pesquisa de cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Logo em seguida, sobreveio a determinação da citação por edital. O edital foi redigido da seguinte forma: [...] (fl. 177). [...] Portanto, o motivo ensejador da citação editalícia foi a não localização do executado por se encontrar em local incerto e não sabido. Nos moldes da legislação processual civil, que é aplicada subsidiariamente às execuções fiscais, por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, o executado somente será considerado em “lugar ignorado ou incerto”, quando infrutíferas as tentativas de sua localização, incluídas nessas tentativas o esgotamento das diligências e/ou informações requisitadas em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, é notório que faltaram ser cumpridas as demais modalidades de diligências para a real e efetiva citação no correto endereço do executado. Destaca-se, inclusive, que apesar do juízo de primeiro grau ter determinado, antes da expedição do edital, a realização de diligências junto a sistemas de informação como o INFOJUD, INFOSEG e SIEL, não houve o esgotamento dos meios possíveis de localização, considerando que não foi realizada a busca junto aos demais órgãos, com expedição de ofícios às empresas públicas e concessionárias de serviços públicos, em especial os órgãos de proteção ao crédito, companhias de água, esgoto, luz e telefone, Receita Federal e Tribunal Regional Eleitoral – TRE. Assim sendo, acredita-se que o esgotamento real de todas as vias possíveis de localização da parte executada viabilizaria a citação conforme os preceitos legais. Importante destacar que o processo de execução fiscal é regido pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, visto isso, a citação por edital é um meio excepcional de citação da parte requerida, devendo ser utilizada somente após esgotados todos os meios de localização de seu endereço (fl. 178). [...] Nesse sentido, no que afeta a demanda posta em análise, esse Tribunal da Cidadania sumulou entendimento por meio do enunciado de nº 414, definindo que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Seguindo essa linha de raciocínio, depreende-se do caderno processual que, embora frustrada a tentativa de citação anterior, não foi adotado o esgotamento das diligências previstas pela legislação para fins de obtenção de informações acerca do endereço atualizado do executado (fl. 179). Por fim, o esgotamento de todas as vias possíveis para localização da parte devedora por meio de diligências trata-se de medida que determina a validade da citação editalícia, de forma que a sua não realização desdobra-se, inclusive, na afronta direta ao devido processo legal, aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ante a nulidade da citação por edital realizada na origem, levando em consideração a não aplicação do art. 256, II, §3º, CPC, assim como o disposto na Súmula 414, STJ (fls. 179-180). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, em relação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: In casu, os autos revelam, de forma documental e inequívoca, que o juízo de origem não se limitou às tentativas formais de citação por correio e por oficial de justiça, mas também determinou, antes da expedição do edital, a realização de diligências junto a sistemas de informação como o INFOJUD, INFOSEG e SIEL. Tais ferramentas, reconhecidamente eficazes na obtenção de dados atualizados sobre o paradeiro de indivíduos, retornaram com novo endereço, ao qual foi encaminhado oficial de justiça. No entanto, restou certificada a impossibilidade de localização do endereço e a inexistência de conhecimento do executado no entorno. Trata-se, pois, de quadro probatório que evidencia de modo cabal o exaurimento das providências razoavelmente esperadas da autoridade judiciária antes da autorização da citação ficta. Ressalte-se, ademais, que eventual ausência de requisição judicial de informações junto a concessionárias de serviços públicos não é elemento suficiente, por si só, para invalidar a citação editalícia, mormente diante do conjunto de diligências efetivamente levadas a cabo. Nesse sentido é o recente precedente do STJ: [...] Diante de tal robusto conjunto probatório e jurisprudencial, não há falar em ofensa ao devido processo legal ou em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade da citação por edital realizada no caso sub examine. Ao contrário, a atuação do juízo de primeiro grau foi pautada pela prudência e observância das etapas legais e jurisprudenciais estabelecidas (fls. 157-159). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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