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3003722-10.2025.8.06.0054

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Campos Sales · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Rua Manoel Moraes, 81 - Centro, Campos Sales - CE, CEP: 63150-000 ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3003722-10.2025.8.06.0054 AUTOR(A): MANOEL JOSÉ MOTA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL JOSÉ MOTA em face de BANCO BRADESCO S.A., as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, o autor aduz que foi surpreendido com descontos indevidos em seus proventos, referente a tarifas bancárias que jamais contratou, sendo estas: TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4 e PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II, com descontos mensais de valores variáveis, no período de 2019 a 2025, que totalizam a quantia de R$2.466,80 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em decisão inicial (ID 188247505), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência. Em contestação (ID 203157111), a ré aduz, preliminarmente, da ausência de interesse processual, da procuração genérica, da impugnação à justiça gratuita e da designação de audiência de conciliação. No mérito, alega, em suma, a legalidade das cobranças discutidas, afirmando que a parte autora cliente contratou o pacote de serviços oferecido pelo banco requerido, contrato esse constando assinatura digital da parte autora. Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. Ata de audiência de conciliação inexitosa (ID 203206835). Ato ordinatório (ID 206667659), intimando a parte autora para apresentar réplica e intimando as partes sobre o interesse na produção de novas provas. Réplica apresentada (ID 214576110). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PRELIMINARES Da ausência de interesse processual. A parte promovida alega a ausência de interesse processual no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN. Logo, rejeito as preliminares arguidas. Procuração genérica. Sustenta o demandado que a parte autora teria acostado aos autos instrumento procuratório genérico, devendo a exordial ser indeferida devido ao defeito de representação da parte autora. No entanto, entendo como desnecessária tal providência, visto que a procuração juntada aos autos está de acordo com as exigências legais e acompanhada de documentos que levam a crer que a requerente autorizou o ajuizamento da ação. Assim, não há que se falar em indeferimento da inicial, tendo em vista que não há indícios de irregularidades nos documentos suscitados. Preliminar não acolhida, passo ao exame do mérito. Impugnação à justiça gratuita. Sobre a impugnação à concessão do pedido de gratuidade da justiça, que dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Diante disso, indefiro a preliminar arguida. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO De ofício, reconheço que faz-se necessária a análise acerca da prejudicial de mérito de prescrição, essa merece acolhimento apenas parcialmente. Isso porque a pretensão deduzida na inicial envolve descontos sucessivos realizados em conta bancária da parte autora, decorrentes de alegada cobrança indevida de tarifas bancárias, caracterizando-se relação jurídica de trato sucessivo. Nessas hipóteses, o prazo prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas exigidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, renovando-se a lesão a cada novo desconto efetuado. Com efeito, tratando-se de pretensão de repetição de indébito fundada em cobranças indevidas decorrentes de descontos periódicos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23 de dezembro de 2025, encontram-se prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 23 de dezembro de 2020, permanecendo exigíveis apenas as pretensões referentes aos descontos ocorridos dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Assim, não aplico a prejudicial de prescrição quanto ao fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda, devendo eventual restituição observar tal limitação temporal. 5. DO MÉRITO Consta dos autos que o autor vem suportando descontos em seus proventos em favor do réu, justificado em tarifas bancárias que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais. No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Alega o promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício. Desta forma, como o autor negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização. Sobre o assunto, os artigos 1º e 8º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, prevê que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respetivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Em análise detida as documentações acostados aos autos, verifica-se que o banco requerido juntou aos autos, no ID 203157118, suposta contratação realizada pelo autor, com suposta assinatura eletrônica por este. Outrossim, ao analisar o referido documento, percebe-se uma mácula/falta dos elementos legalmente necessários para constituição e eficácia do mútuo contratado pelo autor, motivo pelo qual reconheço-o como inidôneo para operar efeitos jurídicos. Nessa senda, o termo juntado pela requerida não possui certificação por autoridade competente ou por uma de suas agências credenciadas ou qualquer outro elemento como selfie, hash, geolocalização e/ou IP, que permitisse presumir a licitude da contratação eletrônica. É cediço que, embora o Superior Tribunal de Justiça mantenha jurisprudência no sentido de reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, a instituição financeira não cumpriu os requisitos necessários à contratação. Assim, tendo o autor negado a contratação e não existindo meio para a verificação da autenticidade da suposta autorização de desconto, consoante previsão estabelecida na MP 2.200-2/2001, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação, especialmente pelo fato de não haver certificação por autoridade competente ou por uma de suas agências credenciadas. Neste ínterim, para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou da contratação impugnada, ônus do qual não se desincumbiu, e sendo impossível exigir-se da parte autora prova de fato negativo, tenho que a contratação deve ser considerada nula. Nesse sentido, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos presentes autos. Na íntegra: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REGULAR PORTABILIDADE DO CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO NÃO RECONHECIDO. CADEIA DE FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE CADEIA CERTIFICADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A com o intento de reformar a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja na qual declarou-se nulo o contrato objeto da inicial, condenando o banco apelante a restituir de forma simples à reclamante os valores descontados do seu benefício previdenciário, bem como à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. Irresignado, o recorrente sustenta que houve regular portabilidade de crédito anteriormente firmado com outra instituição financeira, guiando-se em regulamentação do Bacen. Pugna, então, pelo litisconsórcio necessário formado com o Banco Bradesco, alegando ser este o credor originário do empréstimo objeto de discussão, anexando comprovante de operação de portabilidade. 3. Quanto à preliminar de litisconsórcio necessário, pontua-se que dinâmicas específicas das relações de consumo permitem que o consumidor demande em relação a qualquer membro da cadeia de consumo, ficando a cargo daquele determinar se todos serão demandados ou apenas alguns. Portanto, não merece acolhimento a preliminar de litisconsórcio necessário no presente caso. 4. No que tange ao mérito, cumpre ressaltar, primeiramente, que, segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. Nesta toada, verifica-se que, inobstante asseverar que houve regular portabilidade do crédito de outra instituição financeira, a recorrente não trouxe aos autos o contrato originário da dívida que passou a cobrar, acostando aos autos, tão somente, contratos assinados de abertura de conta corrente de 2016, bem como um de abertura de crédito rotativo, nada tendo a ver com o contrato objeto da lide. Às fls. 98/100, juntou um comprovante de portabilidade de empréstimo/financiamento, constando assinado eletronicamente pelo cliente via SISBB. 6. É cediço que, embora o Superior Tribunal de Justiça mantenha jurisprudência no sentido de reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, a instituição financeira não trouxe aos autos indícios de quem foi a autora que firmou o contrato, pois, cabe ressaltar, o referido comprovante de portabilidade assinado eletronicamente não é suficiente, por si só, a demonstrar que a parte recorrida anuiu ao contrato de empréstimo impugnado. Precedente. 7. Uma vez que o recorrente não juntou qualquer elemento da cadeia certificadora, como biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP ou qualquer outra validação digital, resta evidente que a apelante não logrou êxito em produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Além disso, juntou à apelação documento que consta o nome de outro cliente (fl. 182). 8. Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob o risco de enriquecimento indevido de uma das partes. Assim, em análise dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. Precedente. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051018- 37.2021.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 22/08/2023) Importante ressaltar que os documentos juntados pelo banco requerido, não servem para comprovar a devida contratação dos serviços. O documento de ID 203157116 trata-se apenas de extrato bancário do autor, enquanto o documento de ID 203157117, trata-se de simples informativo acerca dos serviços fornecidos pelo banco quando realizada a contratação do pacote de serviços, ambos sem a manifestação de vontade do autor. Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, situação que atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14 CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desse modo, a prova constante dos autos milita em favor do demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar. A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos à autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos. Os descontos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da parte autora, circunstância que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação. Nessa toada: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e José Pequeno do Nascimento Filho contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais . O autor, beneficiário de aposentadoria, constatou descontos indevidos de tarifas bancárias em sua conta, sem contratação prévia de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) Configuração de falha na prestação de serviço bancário; (II) Cabimento de indenização por danos morais; (III) Forma de restituição dos valores descontados indevidamente . III. Razões de decidir 3. Relação de consumo específica, com aplicação do CDC, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos causados. 4 . Inexistência de comprovação de contratação de serviços bancários, configurando cobrança abusiva. 5. Dano moral configurado, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e o constrangimento causado por descontos indevidos. IV . Dispositivo e tese 6. Configuração de falha na prestação de serviço da cobrança de tarifas bancárias não contratadas em conta de benefício previdenciário. 7. A restituição dos valores deve ser realizada em dobro para descontos posteriores a 30/03/2021 . 8. O valor de danos morais deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 vez que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, artes . 3º, § 2º; 14, caput; 39, III, Código de Processo Civil, art. 373, II. Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante: STJ, EAREsp nº 676608/RSTJCE, Apelação Cível 0200248-89 .2024.8.06.0133TJCE, Apelação Cível 0050420-08 .2020.8.06.0182 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para dar provimento ao apelo interposto pela parte José Pequeno do Nascimento Filho e negar provimento ao recurso apresentado pelo Banco Bradesco S/A, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02011610220228060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025). Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) No caso em análise, conforme os extratos juntados à inicial, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual se deve manter o posicionamento anteriormente adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/3/2021 na forma simples. Ademais, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/3/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. 6. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos nos proventos da parte autora; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; c) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ. Reconheço a prescrição apenas das parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Campo Sales/CE, data digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Campos Sales · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Rua Manoel Moraes, 81 - Centro, Campos Sales - CE, CEP: 63150-000 ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3003722-10.2025.8.06.0054 AUTOR(A): MANOEL JOSÉ MOTA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL JOSÉ MOTA em face de BANCO BRADESCO S.A., as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, o autor aduz que foi surpreendido com descontos indevidos em seus proventos, referente a tarifas bancárias que jamais contratou, sendo estas: TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4 e PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II, com descontos mensais de valores variáveis, no período de 2019 a 2025, que totalizam a quantia de R$2.466,80 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em decisão inicial (ID 188247505), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência. Em contestação (ID 203157111), a ré aduz, preliminarmente, da ausência de interesse processual, da procuração genérica, da impugnação à justiça gratuita e da designação de audiência de conciliação. No mérito, alega, em suma, a legalidade das cobranças discutidas, afirmando que a parte autora cliente contratou o pacote de serviços oferecido pelo banco requerido, contrato esse constando assinatura digital da parte autora. Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. Ata de audiência de conciliação inexitosa (ID 203206835). Ato ordinatório (ID 206667659), intimando a parte autora para apresentar réplica e intimando as partes sobre o interesse na produção de novas provas. Réplica apresentada (ID 214576110). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PRELIMINARES Da ausência de interesse processual. A parte promovida alega a ausência de interesse processual no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN. Logo, rejeito as preliminares arguidas. Procuração genérica. Sustenta o demandado que a parte autora teria acostado aos autos instrumento procuratório genérico, devendo a exordial ser indeferida devido ao defeito de representação da parte autora. No entanto, entendo como desnecessária tal providência, visto que a procuração juntada aos autos está de acordo com as exigências legais e acompanhada de documentos que levam a crer que a requerente autorizou o ajuizamento da ação. Assim, não há que se falar em indeferimento da inicial, tendo em vista que não há indícios de irregularidades nos documentos suscitados. Preliminar não acolhida, passo ao exame do mérito. Impugnação à justiça gratuita. Sobre a impugnação à concessão do pedido de gratuidade da justiça, que dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Diante disso, indefiro a preliminar arguida. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO De ofício, reconheço que faz-se necessária a análise acerca da prejudicial de mérito de prescrição, essa merece acolhimento apenas parcialmente. Isso porque a pretensão deduzida na inicial envolve descontos sucessivos realizados em conta bancária da parte autora, decorrentes de alegada cobrança indevida de tarifas bancárias, caracterizando-se relação jurídica de trato sucessivo. Nessas hipóteses, o prazo prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas exigidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, renovando-se a lesão a cada novo desconto efetuado. Com efeito, tratando-se de pretensão de repetição de indébito fundada em cobranças indevidas decorrentes de descontos periódicos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23 de dezembro de 2025, encontram-se prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 23 de dezembro de 2020, permanecendo exigíveis apenas as pretensões referentes aos descontos ocorridos dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Assim, não aplico a prejudicial de prescrição quanto ao fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda, devendo eventual restituição observar tal limitação temporal. 5. DO MÉRITO Consta dos autos que o autor vem suportando descontos em seus proventos em favor do réu, justificado em tarifas bancárias que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais. No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Alega o promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício. Desta forma, como o autor negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização. Sobre o assunto, os artigos 1º e 8º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, prevê que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respetivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Em análise detida as documentações acostados aos autos, verifica-se que o banco requerido juntou aos autos, no ID 203157118, suposta contratação realizada pelo autor, com suposta assinatura eletrônica por este. Outrossim, ao analisar o referido documento, percebe-se uma mácula/falta dos elementos legalmente necessários para constituição e eficácia do mútuo contratado pelo autor, motivo pelo qual reconheço-o como inidôneo para operar efeitos jurídicos. Nessa senda, o termo juntado pela requerida não possui certificação por autoridade competente ou por uma de suas agências credenciadas ou qualquer outro elemento como selfie, hash, geolocalização e/ou IP, que permitisse presumir a licitude da contratação eletrônica. É cediço que, embora o Superior Tribunal de Justiça mantenha jurisprudência no sentido de reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, a instituição financeira não cumpriu os requisitos necessários à contratação. Assim, tendo o autor negado a contratação e não existindo meio para a verificação da autenticidade da suposta autorização de desconto, consoante previsão estabelecida na MP 2.200-2/2001, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação, especialmente pelo fato de não haver certificação por autoridade competente ou por uma de suas agências credenciadas. Neste ínterim, para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou da contratação impugnada, ônus do qual não se desincumbiu, e sendo impossível exigir-se da parte autora prova de fato negativo, tenho que a contratação deve ser considerada nula. Nesse sentido, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos presentes autos. Na íntegra: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REGULAR PORTABILIDADE DO CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO NÃO RECONHECIDO. CADEIA DE FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE CADEIA CERTIFICADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A com o intento de reformar a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja na qual declarou-se nulo o contrato objeto da inicial, condenando o banco apelante a restituir de forma simples à reclamante os valores descontados do seu benefício previdenciário, bem como à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. Irresignado, o recorrente sustenta que houve regular portabilidade de crédito anteriormente firmado com outra instituição financeira, guiando-se em regulamentação do Bacen. Pugna, então, pelo litisconsórcio necessário formado com o Banco Bradesco, alegando ser este o credor originário do empréstimo objeto de discussão, anexando comprovante de operação de portabilidade. 3. Quanto à preliminar de litisconsórcio necessário, pontua-se que dinâmicas específicas das relações de consumo permitem que o consumidor demande em relação a qualquer membro da cadeia de consumo, ficando a cargo daquele determinar se todos serão demandados ou apenas alguns. Portanto, não merece acolhimento a preliminar de litisconsórcio necessário no presente caso. 4. No que tange ao mérito, cumpre ressaltar, primeiramente, que, segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. Nesta toada, verifica-se que, inobstante asseverar que houve regular portabilidade do crédito de outra instituição financeira, a recorrente não trouxe aos autos o contrato originário da dívida que passou a cobrar, acostando aos autos, tão somente, contratos assinados de abertura de conta corrente de 2016, bem como um de abertura de crédito rotativo, nada tendo a ver com o contrato objeto da lide. Às fls. 98/100, juntou um comprovante de portabilidade de empréstimo/financiamento, constando assinado eletronicamente pelo cliente via SISBB. 6. É cediço que, embora o Superior Tribunal de Justiça mantenha jurisprudência no sentido de reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, a instituição financeira não trouxe aos autos indícios de quem foi a autora que firmou o contrato, pois, cabe ressaltar, o referido comprovante de portabilidade assinado eletronicamente não é suficiente, por si só, a demonstrar que a parte recorrida anuiu ao contrato de empréstimo impugnado. Precedente. 7. Uma vez que o recorrente não juntou qualquer elemento da cadeia certificadora, como biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP ou qualquer outra validação digital, resta evidente que a apelante não logrou êxito em produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Além disso, juntou à apelação documento que consta o nome de outro cliente (fl. 182). 8. Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob o risco de enriquecimento indevido de uma das partes. Assim, em análise dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. Precedente. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051018- 37.2021.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 22/08/2023) Importante ressaltar que os documentos juntados pelo banco requerido, não servem para comprovar a devida contratação dos serviços. O documento de ID 203157116 trata-se apenas de extrato bancário do autor, enquanto o documento de ID 203157117, trata-se de simples informativo acerca dos serviços fornecidos pelo banco quando realizada a contratação do pacote de serviços, ambos sem a manifestação de vontade do autor. Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, situação que atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14 CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desse modo, a prova constante dos autos milita em favor do demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar. A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos à autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos. Os descontos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da parte autora, circunstância que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação. Nessa toada: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e José Pequeno do Nascimento Filho contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais . O autor, beneficiário de aposentadoria, constatou descontos indevidos de tarifas bancárias em sua conta, sem contratação prévia de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) Configuração de falha na prestação de serviço bancário; (II) Cabimento de indenização por danos morais; (III) Forma de restituição dos valores descontados indevidamente . III. Razões de decidir 3. Relação de consumo específica, com aplicação do CDC, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos causados. 4 . Inexistência de comprovação de contratação de serviços bancários, configurando cobrança abusiva. 5. Dano moral configurado, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e o constrangimento causado por descontos indevidos. IV . Dispositivo e tese 6. Configuração de falha na prestação de serviço da cobrança de tarifas bancárias não contratadas em conta de benefício previdenciário. 7. A restituição dos valores deve ser realizada em dobro para descontos posteriores a 30/03/2021 . 8. O valor de danos morais deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 vez que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, artes . 3º, § 2º; 14, caput; 39, III, Código de Processo Civil, art. 373, II. Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante: STJ, EAREsp nº 676608/RSTJCE, Apelação Cível 0200248-89 .2024.8.06.0133TJCE, Apelação Cível 0050420-08 .2020.8.06.0182 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para dar provimento ao apelo interposto pela parte José Pequeno do Nascimento Filho e negar provimento ao recurso apresentado pelo Banco Bradesco S/A, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02011610220228060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025). Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) No caso em análise, conforme os extratos juntados à inicial, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual se deve manter o posicionamento anteriormente adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/3/2021 na forma simples. Ademais, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/3/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. 6. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos nos proventos da parte autora; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; c) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ. Reconheço a prescrição apenas das parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Campo Sales/CE, data digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)

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