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3003720-26.2025.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3003720-26.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DO MONTE, NARA ARAUJO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigações de fazer ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DO MONTE e NARA ARAÚJO DA SILVA, representando os interesses de seu filho menor VINÍCIUS ARAÚJO MONTE, em face do ESTADO DO CEARÁ, em razão de grave reação alérgica sofrida pelo adolescente durante a permanência na Escola Estadual de Educação Profissional - EEEP Lucas Emmanuel Lima Pinheiro. Narram os autores que Vinícius, então com 15 anos, aluno do primeiro ano do ensino médio em regime de tempo integral, possui Transtorno do Espectro Autista - TEA e alergias alimentares severas à proteína do leite de vaca, carne bovina e frango, circunstâncias previamente informadas à instituição de ensino mediante apresentação de documentação médica. Sustentam que, em razão dessas restrições, havia rotina alimentar diferenciada, sendo oferecidos alimentos compatíveis com sua condição. Alegam que, em 29 de maio de 2025, o adolescente realizou sua primeira refeição em casa e compareceu normalmente à escola. No período da tarde, após ingerir suco de goiaba fornecido pela instituição, começou a apresentar reação alérgica. Ainda no ambiente escolar, foi-lhe administrado antialérgico sob orientação médica e, por volta das 14h57, foi encaminhado ao Hospital Regional de Iguatu. No atendimento hospitalar, o quadro evoluiu para choque anafilático, com comprometimento respiratório, necessidade de intubação orotraqueal e posterior transferência para unidade de terapia intensiva. A documentação médica registra expressamente o diagnóstico de choque anafilático e a existência de alergia alimentar. Ao final, requereram indenização por danos morais no valor de R$106.260,00, reparação de danos materiais, disponibilização dos laudos das amostras alimentares, inversão do ônus da prova, disponibilização de monitor durante o período letivo, fornecimento de gêneros alimentícios para preparo domiciliar, transporte para realização das refeições em casa e adequação da alimentação escolar às necessidades do estudante. Formularam, ainda, requerimento de produção de prova pericial. A petição inicial foi recebida no ID 166728568, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido. O ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação no ID 180539696, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, afirmando que a escola adotou as providências pertinentes antes e depois do episódio e que análises laboratoriais não teriam constatado intoxicação ou contaminação. Impugnou a inversão do ônus da prova, os danos alegados e os pedidos de obrigação de fazer, especialmente monitor, alimentação domiciliar e transporte individualizado. Os autores apresentaram réplica no ID 180964791, reiterando a prévia ciência da instituição acerca das severas restrições alimentares do adolescente e sustentando que os documentos juntados pelo requerido não afastariam o nexo entre a alimentação fornecida e a reação alérgica. Por meio do ato ordinatório de ID 183333722, de 13/11/2025, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Em 14/11/2025, os autores apresentaram manifestação de ID 183448117, requerendo a apresentação de laudos referentes às amostras alimentares colhidas no primeiro semestre de 2025 e a realização de perícia especializada para avaliação das condições da cozinha/cantina à época do evento, do fabricante das polpas e da eventual presença de leite nos alimentos. Em razão do interesse de incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que apresentou manifestação no ID 187930088. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente constituído e em condições de julgamento. O requerido compareceu aos autos e apresentou contestação, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa. A intervenção do Ministério Público, obrigatória em razão do interesse de incapaz, foi regularmente observada, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Não há tutela provisória pendente, tampouco questão processual ou prejudicial que impeça o exame do mérito. Do pedido de prova pericial e do julgamento antecipado Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento de produção de prova pericial formulado no ID 183448117. O pedido é tempestivo, pois apresentado em atendimento ao ato ordinatório de ID 183333722, pelo qual as partes foram intimadas a especificar as provas pretendidas. A tempestividade, contudo, não implica obrigatoriedade de sua produção. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Especificamente quanto à prova técnica, o art. 464, §1º, II e III, do CPC autoriza seu indeferimento quando desnecessária em vista das demais provas produzidas ou quando a verificação se mostrar impraticável. No caso, pretende-se realizar perícia destinada a avaliar as condições da cozinha e da cantina da escola tal como existentes em 29 de maio de 2025, bem como examinar o fabricante das polpas e verificar eventual influência de leite nos alimentos fornecidos naquela ocasião. Ocorre que já transcorreu lapso temporal superior a um ano desde o episódio. Eventual vistoria realizada atualmente somente permitiria constatar as condições presentes do estabelecimento, dos utensílios, dos procedimentos de armazenamento e preparo dos alimentos e do fornecedor, não sendo tecnicamente possível reproduzir, com segurança, a realidade existente no dia do fato. De igual modo, não consta dos autos notícia de preservação da porção de suco efetivamente ingerida pelo estudante, de amostra individualizada daquele preparo ou de material contemporâneo ao evento que possa, neste momento, ser submetido a exame específico para identificação de proteína do leite ou outro alérgeno. A perícia, portanto, não teria aptidão para esclarecer diretamente o fato histórico controvertido, mas apenas para avaliar a situação atual e dela extrair inferências retrospectivas, cuja confiabilidade estaria comprometida pelo decurso do tempo. A mesma limitação alcança eventual inspeção no estabelecimento fabricante das polpas. As condições de fabricação, armazenamento, lotes, matérias-primas e procedimentos atuais não permitem, sem preservação do produto utilizado naquela data, determinar a composição do alimento efetivamente servido ao adolescente em maio de 2025. A prova técnica, nessas circunstâncias, mostra-se impraticável quanto ao objeto histórico pretendido, além de desnecessária diante do acervo documental já produzido. Ressalte-se que o indeferimento da perícia não servirá de fundamento para rejeitar a pretensão por ausência da própria prova técnica. O mérito será examinado a partir da integralidade dos documentos constantes dos autos e das regras de distribuição do ônus probatório. Assim, indefiro a prova pericial requerida no ID 183448117, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, II e III, do CPC. Estando a matéria suficientemente esclarecida pela documentação juntada, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da responsabilidade civil do Estado A controvérsia reside em verificar se o Estado do Ceará deve responder pelos danos decorrentes da reação alérgica sofrida pelo adolescente enquanto se encontrava sob os cuidados da unidade estadual de ensino. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual respondem pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. No ambiente escolar, a Administração assume dever específico de guarda, vigilância e preservação da integridade do aluno durante o período em que este permanece sob sua responsabilidade. No presente caso, esse dever de cuidado era ainda mais rigoroso. Vinícius frequentava escola pública de tempo integral, permanecendo no estabelecimento durante extensa jornada diária e recebendo alimentação fornecida pela própria instituição. Além disso, sua condição clínica não era desconhecida. Os autos demonstram a existência de severas alergias alimentares à proteína do leite de vaca, carne bovina e frango, previamente comunicadas à escola, a ponto de existir rotina alimentar diferenciada para o estudante. O ordenamento jurídico impõe obrigação específica nesse sentido. A Lei nº 11.947/2009, que disciplina a alimentação escolar, estabelece que os cardápios devem respeitar as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar e as condições específicas de saúde dos alunos. O art. 12, §2º, determina que, para os estudantes que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de condição específica de saúde, seja elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais. A situação dos autos, portanto, não envolvia risco genérico ou imprevisível, mas condição de saúde previamente conhecida e que exigia cuidado alimentar individualizado. Da cronologia dos fatos e do nexo causal A prova deve ser apreciada em seu conjunto, nos termos do art. 371 do CPC. A cronologia documental é particularmente relevante. Na manhã de 29/05/2025, Vinícius realizou a primeira refeição em casa e compareceu à escola normalmente. Durante a jornada escolar integral, recebeu alimentação fornecida pela unidade de ensino. Após consumir o suco de goiaba habitualmente oferecido, passou a apresentar sintomas compatíveis com reação alérgica. Os sintomas surgiram ainda no estabelecimento, tanto que professores e coordenadores administraram o medicamento antialérgico Allegra, sob orientação médica. Às 14h57, aproximadamente, os responsáveis foram informados de que o adolescente estava sendo encaminhado ao Hospital Regional de Iguatu. No atendimento hospitalar, já apresentava quadro grave de choque anafilático, com comprometimento respiratório, sendo necessária intubação. Após estabilização inicial, foi transferido para unidade de terapia intensiva. O relatório médico posterior registra expressamente reação anafilática grave evoluindo para choque anafilático, com necessidade de internação em UTI e intubação orotraqueal. A sequência é, portanto, objetiva e coerente: condição alérgica grave previamente conhecida; estudante sob responsabilidade da escola em período integral; ingestão de alimento fornecido pela instituição; manifestação imediata de reação alérgica ainda no estabelecimento; administração de antialérgico pela equipe escolar; encaminhamento hospitalar e diagnóstico de choque anafilático. A tese defensiva de que análises posteriores não indicaram "intoxicação ou contaminação" não é suficiente para afastar esse conjunto probatório. Primeiro, porque não há demonstração de que a porção de alimento efetivamente ingerida pelo estudante tenha sido preservada e submetida a exame específico. Segundo, porque a ausência de intoxicação ou contaminação microbiológica não equivale, necessariamente, à ausência de contato com substância alergênica. Terceiro, porque a exposição pode ocorrer em diferentes etapas do armazenamento, manuseio, preparo ou fornecimento do alimento. E, por fim, porque o requerido não apresentou elemento concreto capaz de indicar causa alternativa para o choque anafilático ocorrido imediatamente após a alimentação fornecida na escola. Não é necessária certeza laboratorial absoluta quanto à identificação da molécula ou do exato momento da exposição para a formação do convencimento judicial. A responsabilidade civil pode ser reconhecida quando o conjunto dos elementos produzidos, apreciado racionalmente, demonstra suficientemente o encadeamento entre a falha do serviço e o dano. No caso concreto, esse nexo está configurado. Houve falha no dever específico de segurança alimentar imposto à Administração, que, mesmo conhecendo previamente a condição de elevada vulnerabilidade do aluno, não conseguiu impedir que, durante a alimentação fornecida sob sua responsabilidade, ocorresse episódio alérgico de extrema gravidade. Presentes, portanto, o dano, a falha na prestação do serviço público e o nexo causal, resta configurada a responsabilidade civil do Estado do Ceará. Do dano moral A ocorrência de dano moral não suscita dúvida. O adolescente sofreu choque anafilático, com comprometimento respiratório, necessidade de intubação orotraqueal e internação em unidade de terapia intensiva. Trata-se de situação concreta de risco à vida, atingindo diretamente sua integridade física, saúde, segurança e dignidade. O dano ultrapassa, de forma manifesta, qualquer dissabor cotidiano e encontra proteção nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186, 927 e 944 do Código Civil. Quanto ao valor, a quantificação do dano moral não pode resultar de cálculo meramente aritmético ou da vinculação automática a determinado número de salários mínimos. O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Devem ser consideradas a gravidade objetiva do episódio, a idade do adolescente, sua condição de especial vulnerabilidade, o conhecimento prévio da Administração acerca das alergias, o risco concreto à vida, a necessidade de intubação, a internação em UTI e a finalidade compensatória da reparação, sem converter a indenização em fonte de enriquecimento injustificado. À vista desses elementos, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). A quantia é devida a VINÍCIUS ARAÚJO MONTE, vítima direta do evento, representado por seus genitores. Embora a inicial faça referência ao sofrimento experimentado pela família, não houve formulação suficientemente individualizada de indenização autônoma por dano moral reflexo em favor de cada genitor. Dos danos materiais O pedido de reparação por danos materiais não comporta acolhimento. Embora haja referência a despesas com medicamentos, higiene e outras necessidades decorrentes do episódio, não foram apresentados elementos suficientes para individualizar os valores efetivamente desembolsados. O dano material não se presume. Incumbia à parte autora demonstrar o prejuízo patrimonial concretamente suportado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente comprovação adequada, o pedido deve ser rejeitado. Das obrigações de fazer Quanto à alimentação escolar, a pretensão é procedente. O art. 12, §2º, da Lei nº 11.947/2009 assegura expressamente cardápio especial ao estudante que necessite de atenção nutricional individualizada em razão de condição específica de saúde. No presente caso, a alergia severa encontra-se documentalmente demonstrada, assim como o conhecimento prévio da instituição. A própria defesa admite a necessidade de adaptação da alimentação, divergindo apenas quanto à forma pela qual essa providência deveria ser implementada. Cabe, portanto, ao Estado garantir alimentação segura e compatível com as restrições médicas do estudante, mediante atuação de profissional habilitado e adoção de procedimentos destinados a impedir contato cruzado com os alimentos contraindicados. Não merece acolhimento, contudo, o pedido de fornecimento de monitor exclusivo durante toda a jornada escolar. A Lei nº 12.764/2012 assegura acompanhante especializado à pessoa com transtorno do espectro autista quando comprovada a necessidade. Nos autos, há demonstração do diagnóstico de TEA e de acompanhamento terapêutico, mas não existe indicação técnica específica de que o adolescente necessite de monitor individual e permanente durante todo o período escolar. Igualmente, não há fundamento jurídico para obrigar o Estado a fornecer "feira de alimentos" à família ou disponibilizar motorista para transportar o adolescente até sua residência diariamente para realização das refeições. O dever legal é assegurar alimentação escolar adequada dentro do sistema público de ensino, e não substituir essa prestação pela entrega domiciliar de gêneros ou pelo deslocamento cotidiano do estudante. Também não se mostra proporcional impor inspeções diárias na cozinha da instituição. O cumprimento das normas sanitárias e de segurança alimentar é obrigatório, mas a periodicidade da fiscalização compete aos órgãos técnicos competentes, inexistindo prova de que inspeção diária seja indispensável. Quanto aos laudos relativos às amostras alimentares, deverá o Estado fornecer aos representantes do adolescente aqueles que efetivamente existirem e que ainda não tenham sido disponibilizados, não sendo possível impor produção de exame inexistente ou reconstrução técnica atualmente inviável. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) INDEFERIR a prova pericial requerida no ID 183448117, porquanto, embora tempestivamente formulada, tornou-se impraticável para a reconstrução das condições existentes em 29/05/2025 e mostra-se desnecessária diante do acervo documental produzido, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, II e III, do CPC; b) CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em favor de VINÍCIUS ARAÚJO MONTE, representado por seus genitores; c) CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ a assegurar ao adolescente, enquanto permanecer matriculado na rede estadual de ensino, alimentação escolar individualizada e compatível com suas restrições alimentares, mediante cardápio especial elaborado e acompanhado por profissional habilitado, observadas as recomendações médicas e nutricionais atualizadas, bem como procedimentos de armazenamento, preparo e fornecimento destinados a evitar contato com os alimentos contraindicados, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 11.947/2009; A obrigação relativa à alimentação escolar deverá ser implementada, caso ainda não esteja sendo regularmente cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior adequação, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, disponibilização de monitor exclusivo durante toda a jornada escolar, fornecimento de gêneros alimentícios para preparo domiciliar, disponibilização de motorista e transporte para realização das refeições na residência e imposição de inspeções diárias na cozinha da unidade escolar. Sobre a indenização por dano moral incidirá correção monetária a partir desta sentença, por se tratar do momento do arbitramento, e juros de mora a partir do evento danoso, observados, em ambos os casos, os critérios constitucionais e legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Reconheço sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando o acolhimento do pedido indenizatório principal e da obrigação de adequação alimentar, de um lado, e a rejeição dos danos materiais e das demais obrigações específicas, de outro. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor da representação judicial do Estado, fixados em 10% sobre o valor correspondente aos pedidos rejeitados, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Dispensada a remessa necessária, por não alcançado o limite previsto no art. 496, §3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3003720-26.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DO MONTE, NARA ARAUJO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigações de fazer ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DO MONTE e NARA ARAÚJO DA SILVA, representando os interesses de seu filho menor VINÍCIUS ARAÚJO MONTE, em face do ESTADO DO CEARÁ, em razão de grave reação alérgica sofrida pelo adolescente durante a permanência na Escola Estadual de Educação Profissional - EEEP Lucas Emmanuel Lima Pinheiro. Narram os autores que Vinícius, então com 15 anos, aluno do primeiro ano do ensino médio em regime de tempo integral, possui Transtorno do Espectro Autista - TEA e alergias alimentares severas à proteína do leite de vaca, carne bovina e frango, circunstâncias previamente informadas à instituição de ensino mediante apresentação de documentação médica. Sustentam que, em razão dessas restrições, havia rotina alimentar diferenciada, sendo oferecidos alimentos compatíveis com sua condição. Alegam que, em 29 de maio de 2025, o adolescente realizou sua primeira refeição em casa e compareceu normalmente à escola. No período da tarde, após ingerir suco de goiaba fornecido pela instituição, começou a apresentar reação alérgica. Ainda no ambiente escolar, foi-lhe administrado antialérgico sob orientação médica e, por volta das 14h57, foi encaminhado ao Hospital Regional de Iguatu. No atendimento hospitalar, o quadro evoluiu para choque anafilático, com comprometimento respiratório, necessidade de intubação orotraqueal e posterior transferência para unidade de terapia intensiva. A documentação médica registra expressamente o diagnóstico de choque anafilático e a existência de alergia alimentar. Ao final, requereram indenização por danos morais no valor de R$106.260,00, reparação de danos materiais, disponibilização dos laudos das amostras alimentares, inversão do ônus da prova, disponibilização de monitor durante o período letivo, fornecimento de gêneros alimentícios para preparo domiciliar, transporte para realização das refeições em casa e adequação da alimentação escolar às necessidades do estudante. Formularam, ainda, requerimento de produção de prova pericial. A petição inicial foi recebida no ID 166728568, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido. O ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação no ID 180539696, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, afirmando que a escola adotou as providências pertinentes antes e depois do episódio e que análises laboratoriais não teriam constatado intoxicação ou contaminação. Impugnou a inversão do ônus da prova, os danos alegados e os pedidos de obrigação de fazer, especialmente monitor, alimentação domiciliar e transporte individualizado. Os autores apresentaram réplica no ID 180964791, reiterando a prévia ciência da instituição acerca das severas restrições alimentares do adolescente e sustentando que os documentos juntados pelo requerido não afastariam o nexo entre a alimentação fornecida e a reação alérgica. Por meio do ato ordinatório de ID 183333722, de 13/11/2025, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Em 14/11/2025, os autores apresentaram manifestação de ID 183448117, requerendo a apresentação de laudos referentes às amostras alimentares colhidas no primeiro semestre de 2025 e a realização de perícia especializada para avaliação das condições da cozinha/cantina à época do evento, do fabricante das polpas e da eventual presença de leite nos alimentos. Em razão do interesse de incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que apresentou manifestação no ID 187930088. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente constituído e em condições de julgamento. O requerido compareceu aos autos e apresentou contestação, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa. A intervenção do Ministério Público, obrigatória em razão do interesse de incapaz, foi regularmente observada, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Não há tutela provisória pendente, tampouco questão processual ou prejudicial que impeça o exame do mérito. Do pedido de prova pericial e do julgamento antecipado Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento de produção de prova pericial formulado no ID 183448117. O pedido é tempestivo, pois apresentado em atendimento ao ato ordinatório de ID 183333722, pelo qual as partes foram intimadas a especificar as provas pretendidas. A tempestividade, contudo, não implica obrigatoriedade de sua produção. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Especificamente quanto à prova técnica, o art. 464, §1º, II e III, do CPC autoriza seu indeferimento quando desnecessária em vista das demais provas produzidas ou quando a verificação se mostrar impraticável. No caso, pretende-se realizar perícia destinada a avaliar as condições da cozinha e da cantina da escola tal como existentes em 29 de maio de 2025, bem como examinar o fabricante das polpas e verificar eventual influência de leite nos alimentos fornecidos naquela ocasião. Ocorre que já transcorreu lapso temporal superior a um ano desde o episódio. Eventual vistoria realizada atualmente somente permitiria constatar as condições presentes do estabelecimento, dos utensílios, dos procedimentos de armazenamento e preparo dos alimentos e do fornecedor, não sendo tecnicamente possível reproduzir, com segurança, a realidade existente no dia do fato. De igual modo, não consta dos autos notícia de preservação da porção de suco efetivamente ingerida pelo estudante, de amostra individualizada daquele preparo ou de material contemporâneo ao evento que possa, neste momento, ser submetido a exame específico para identificação de proteína do leite ou outro alérgeno. A perícia, portanto, não teria aptidão para esclarecer diretamente o fato histórico controvertido, mas apenas para avaliar a situação atual e dela extrair inferências retrospectivas, cuja confiabilidade estaria comprometida pelo decurso do tempo. A mesma limitação alcança eventual inspeção no estabelecimento fabricante das polpas. As condições de fabricação, armazenamento, lotes, matérias-primas e procedimentos atuais não permitem, sem preservação do produto utilizado naquela data, determinar a composição do alimento efetivamente servido ao adolescente em maio de 2025. A prova técnica, nessas circunstâncias, mostra-se impraticável quanto ao objeto histórico pretendido, além de desnecessária diante do acervo documental já produzido. Ressalte-se que o indeferimento da perícia não servirá de fundamento para rejeitar a pretensão por ausência da própria prova técnica. O mérito será examinado a partir da integralidade dos documentos constantes dos autos e das regras de distribuição do ônus probatório. Assim, indefiro a prova pericial requerida no ID 183448117, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, II e III, do CPC. Estando a matéria suficientemente esclarecida pela documentação juntada, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da responsabilidade civil do Estado A controvérsia reside em verificar se o Estado do Ceará deve responder pelos danos decorrentes da reação alérgica sofrida pelo adolescente enquanto se encontrava sob os cuidados da unidade estadual de ensino. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual respondem pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. No ambiente escolar, a Administração assume dever específico de guarda, vigilância e preservação da integridade do aluno durante o período em que este permanece sob sua responsabilidade. No presente caso, esse dever de cuidado era ainda mais rigoroso. Vinícius frequentava escola pública de tempo integral, permanecendo no estabelecimento durante extensa jornada diária e recebendo alimentação fornecida pela própria instituição. Além disso, sua condição clínica não era desconhecida. Os autos demonstram a existência de severas alergias alimentares à proteína do leite de vaca, carne bovina e frango, previamente comunicadas à escola, a ponto de existir rotina alimentar diferenciada para o estudante. O ordenamento jurídico impõe obrigação específica nesse sentido. A Lei nº 11.947/2009, que disciplina a alimentação escolar, estabelece que os cardápios devem respeitar as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar e as condições específicas de saúde dos alunos. O art. 12, §2º, determina que, para os estudantes que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de condição específica de saúde, seja elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais. A situação dos autos, portanto, não envolvia risco genérico ou imprevisível, mas condição de saúde previamente conhecida e que exigia cuidado alimentar individualizado. Da cronologia dos fatos e do nexo causal A prova deve ser apreciada em seu conjunto, nos termos do art. 371 do CPC. A cronologia documental é particularmente relevante. Na manhã de 29/05/2025, Vinícius realizou a primeira refeição em casa e compareceu à escola normalmente. Durante a jornada escolar integral, recebeu alimentação fornecida pela unidade de ensino. Após consumir o suco de goiaba habitualmente oferecido, passou a apresentar sintomas compatíveis com reação alérgica. Os sintomas surgiram ainda no estabelecimento, tanto que professores e coordenadores administraram o medicamento antialérgico Allegra, sob orientação médica. Às 14h57, aproximadamente, os responsáveis foram informados de que o adolescente estava sendo encaminhado ao Hospital Regional de Iguatu. No atendimento hospitalar, já apresentava quadro grave de choque anafilático, com comprometimento respiratório, sendo necessária intubação. Após estabilização inicial, foi transferido para unidade de terapia intensiva. O relatório médico posterior registra expressamente reação anafilática grave evoluindo para choque anafilático, com necessidade de internação em UTI e intubação orotraqueal. A sequência é, portanto, objetiva e coerente: condição alérgica grave previamente conhecida; estudante sob responsabilidade da escola em período integral; ingestão de alimento fornecido pela instituição; manifestação imediata de reação alérgica ainda no estabelecimento; administração de antialérgico pela equipe escolar; encaminhamento hospitalar e diagnóstico de choque anafilático. A tese defensiva de que análises posteriores não indicaram "intoxicação ou contaminação" não é suficiente para afastar esse conjunto probatório. Primeiro, porque não há demonstração de que a porção de alimento efetivamente ingerida pelo estudante tenha sido preservada e submetida a exame específico. Segundo, porque a ausência de intoxicação ou contaminação microbiológica não equivale, necessariamente, à ausência de contato com substância alergênica. Terceiro, porque a exposição pode ocorrer em diferentes etapas do armazenamento, manuseio, preparo ou fornecimento do alimento. E, por fim, porque o requerido não apresentou elemento concreto capaz de indicar causa alternativa para o choque anafilático ocorrido imediatamente após a alimentação fornecida na escola. Não é necessária certeza laboratorial absoluta quanto à identificação da molécula ou do exato momento da exposição para a formação do convencimento judicial. A responsabilidade civil pode ser reconhecida quando o conjunto dos elementos produzidos, apreciado racionalmente, demonstra suficientemente o encadeamento entre a falha do serviço e o dano. No caso concreto, esse nexo está configurado. Houve falha no dever específico de segurança alimentar imposto à Administração, que, mesmo conhecendo previamente a condição de elevada vulnerabilidade do aluno, não conseguiu impedir que, durante a alimentação fornecida sob sua responsabilidade, ocorresse episódio alérgico de extrema gravidade. Presentes, portanto, o dano, a falha na prestação do serviço público e o nexo causal, resta configurada a responsabilidade civil do Estado do Ceará. Do dano moral A ocorrência de dano moral não suscita dúvida. O adolescente sofreu choque anafilático, com comprometimento respiratório, necessidade de intubação orotraqueal e internação em unidade de terapia intensiva. Trata-se de situação concreta de risco à vida, atingindo diretamente sua integridade física, saúde, segurança e dignidade. O dano ultrapassa, de forma manifesta, qualquer dissabor cotidiano e encontra proteção nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186, 927 e 944 do Código Civil. Quanto ao valor, a quantificação do dano moral não pode resultar de cálculo meramente aritmético ou da vinculação automática a determinado número de salários mínimos. O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Devem ser consideradas a gravidade objetiva do episódio, a idade do adolescente, sua condição de especial vulnerabilidade, o conhecimento prévio da Administração acerca das alergias, o risco concreto à vida, a necessidade de intubação, a internação em UTI e a finalidade compensatória da reparação, sem converter a indenização em fonte de enriquecimento injustificado. À vista desses elementos, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). A quantia é devida a VINÍCIUS ARAÚJO MONTE, vítima direta do evento, representado por seus genitores. Embora a inicial faça referência ao sofrimento experimentado pela família, não houve formulação suficientemente individualizada de indenização autônoma por dano moral reflexo em favor de cada genitor. Dos danos materiais O pedido de reparação por danos materiais não comporta acolhimento. Embora haja referência a despesas com medicamentos, higiene e outras necessidades decorrentes do episódio, não foram apresentados elementos suficientes para individualizar os valores efetivamente desembolsados. O dano material não se presume. Incumbia à parte autora demonstrar o prejuízo patrimonial concretamente suportado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente comprovação adequada, o pedido deve ser rejeitado. Das obrigações de fazer Quanto à alimentação escolar, a pretensão é procedente. O art. 12, §2º, da Lei nº 11.947/2009 assegura expressamente cardápio especial ao estudante que necessite de atenção nutricional individualizada em razão de condição específica de saúde. No presente caso, a alergia severa encontra-se documentalmente demonstrada, assim como o conhecimento prévio da instituição. A própria defesa admite a necessidade de adaptação da alimentação, divergindo apenas quanto à forma pela qual essa providência deveria ser implementada. Cabe, portanto, ao Estado garantir alimentação segura e compatível com as restrições médicas do estudante, mediante atuação de profissional habilitado e adoção de procedimentos destinados a impedir contato cruzado com os alimentos contraindicados. Não merece acolhimento, contudo, o pedido de fornecimento de monitor exclusivo durante toda a jornada escolar. A Lei nº 12.764/2012 assegura acompanhante especializado à pessoa com transtorno do espectro autista quando comprovada a necessidade. Nos autos, há demonstração do diagnóstico de TEA e de acompanhamento terapêutico, mas não existe indicação técnica específica de que o adolescente necessite de monitor individual e permanente durante todo o período escolar. Igualmente, não há fundamento jurídico para obrigar o Estado a fornecer "feira de alimentos" à família ou disponibilizar motorista para transportar o adolescente até sua residência diariamente para realização das refeições. O dever legal é assegurar alimentação escolar adequada dentro do sistema público de ensino, e não substituir essa prestação pela entrega domiciliar de gêneros ou pelo deslocamento cotidiano do estudante. Também não se mostra proporcional impor inspeções diárias na cozinha da instituição. O cumprimento das normas sanitárias e de segurança alimentar é obrigatório, mas a periodicidade da fiscalização compete aos órgãos técnicos competentes, inexistindo prova de que inspeção diária seja indispensável. Quanto aos laudos relativos às amostras alimentares, deverá o Estado fornecer aos representantes do adolescente aqueles que efetivamente existirem e que ainda não tenham sido disponibilizados, não sendo possível impor produção de exame inexistente ou reconstrução técnica atualmente inviável. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) INDEFERIR a prova pericial requerida no ID 183448117, porquanto, embora tempestivamente formulada, tornou-se impraticável para a reconstrução das condições existentes em 29/05/2025 e mostra-se desnecessária diante do acervo documental produzido, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, II e III, do CPC; b) CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em favor de VINÍCIUS ARAÚJO MONTE, representado por seus genitores; c) CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ a assegurar ao adolescente, enquanto permanecer matriculado na rede estadual de ensino, alimentação escolar individualizada e compatível com suas restrições alimentares, mediante cardápio especial elaborado e acompanhado por profissional habilitado, observadas as recomendações médicas e nutricionais atualizadas, bem como procedimentos de armazenamento, preparo e fornecimento destinados a evitar contato com os alimentos contraindicados, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 11.947/2009; A obrigação relativa à alimentação escolar deverá ser implementada, caso ainda não esteja sendo regularmente cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior adequação, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, disponibilização de monitor exclusivo durante toda a jornada escolar, fornecimento de gêneros alimentícios para preparo domiciliar, disponibilização de motorista e transporte para realização das refeições na residência e imposição de inspeções diárias na cozinha da unidade escolar. Sobre a indenização por dano moral incidirá correção monetária a partir desta sentença, por se tratar do momento do arbitramento, e juros de mora a partir do evento danoso, observados, em ambos os casos, os critérios constitucionais e legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Reconheço sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando o acolhimento do pedido indenizatório principal e da obrigação de adequação alimentar, de um lado, e a rejeição dos danos materiais e das demais obrigações específicas, de outro. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor da representação judicial do Estado, fixados em 10% sobre o valor correspondente aos pedidos rejeitados, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Dispensada a remessa necessária, por não alcançado o limite previsto no art. 496, §3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

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