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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte requerente. Por ora, indefiro a tutela antecipada, haja vista que os elementos ainda são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015). No caso, é necessária a formação da relação processual para melhor compreensão do caso. Por se tratar de causa que admite a autocomposição e diante do que dispõe o art. 695 do CPC, determino seja designada audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Cite-se a parte requerida para audiência a ser designada. Caso não haja acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de aludida audiência (art. 335, I, do CPC/2015). Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015). As partes ficam advertidas de que a ausência injustificada à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC/2015, podendo ser aplicada multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso. Ressalte-se ainda que a ausência injustificada poderá ocasionar análise de possível litigância abusiva ou de má-fé (art. 80 do CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte requerente. Por ora, indefiro a tutela antecipada, haja vista que os elementos ainda são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015). No caso, é necessária a formação da relação processual para melhor compreensão do caso. Por se tratar de causa que admite a autocomposição e diante do que dispõe o art. 695 do CPC, determino seja designada audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Cite-se a parte requerida para audiência a ser designada. Caso não haja acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de aludida audiência (art. 335, I, do CPC/2015). Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015). As partes ficam advertidas de que a ausência injustificada à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC/2015, podendo ser aplicada multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso. Ressalte-se ainda que a ausência injustificada poderá ocasionar análise de possível litigância abusiva ou de má-fé (art. 80 do CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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