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3003707-07.2026.8.06.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Campos Sales

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3003707-07.2026.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ALEXANDRINO PEREIRA MOTA RÉU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Recebidos hoje. Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos, ajuizada por JOSÉ ALEXANDRINO PEREIRA MOTA, em face do BANCO PAN S.A., na qual discute-se a inexistência de contratação de Cartão Consignado Benefício - RCC. A matéria em questão ganhou especial relevo no cenário jurídico nacional quando o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a multiplicidade de demandas sobre o tema e a necessidade de uniformização do entendimento, admitindo proposta de afetação nos Recursos Especiais nº 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO. A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, os quais buscam: - Tema Repetitivo n°1414: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. - Tema Repetitivo n° 1328: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. A relevância da matéria é evidenciada pelo seu potencial de repercussão em inúmeros processos em tramitação no território nacional que aguardam definição quanto às questões levantadas. A uniformização deste entendimento é fundamental para garantir a segurança jurídica e o tratamento isonômico dos jurisdicionados que se encontram em situações jurídicas similares. Em casos como este, o Código de Processo Civil estabelece, expressamente, em seu art. 1.037, II a necessidade de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada. Esta suspensão não representa mera faculdade do juízo, mas verdadeiro imperativo legal, destinado a evitar decisões conflitantes e garantir a aplicação uniforme do entendimento que vier a ser firmado pela Corte Superior. A propósito, colaciono a seguinte decisão do Ministro Relator, Raul Araújo que determinou a suspensão nacional dos processos afetos ao tema. Vejamos: "[...]Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão, ad referendum do colegiado competente. Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (RECURSO ESPECIAL Nº 2224599 - PE(2025/0273968-7), Brasília, 13 de março de 2026, Ministro RAUL ARAÚJO Relator)." (grifo) "[...]Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC (RECURSO ESPECIAL Nº 2145244 - SC(2024/0180798-9), Brasília, 13 de março de 2026, Ministro RAUL ARAÚJO Relator)." (grifo) Este entendimento, inclusive, já vem sendo adotado por outros juízos, conforme verifica-se nas decisões proferidas nos processos nº 3000124-83.2026.8.06.0031, em trâmite na Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, e nº 3000390-07.2026.8.06.0052, em curso na 2ª Vara Cível de Brejo Santo/CE. Diante do exposto, considerando a determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de preservação da segurança jurídica, determino a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 1.037, II do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento dos Recursos Especiais. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recursos Especiais, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise. Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise. Intime-se via DJEN. Após, suspenda-se. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas JúniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)

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