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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3003695-85.2026.8.19.0068/RJ AUTOR: JOAO VICTOR SCARAMELLA DA SILVA ADVOGADO(A): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB RN015797) DESPACHO/DECISÃO 1 - Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é “facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Enunciado nº 39 da Súmula do TJRJ). Assim, considerando que é relativa à presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado. Demais disto, necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o pedido deve vir acompanhado de prova mínima da hipossuficiência para que possa ser analisada e deferida. Portanto, intime-se a parte autora para comprovar sua hipossuficiência, trazendo aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos: a) três últimas declarações COMPLETAS de imposto de renda e, em caso de isenção, os respectivos comprovantes extraídos do site da Receita Federal; b) três últimos contracheques, em caso de vínculo formal de emprego; c) três últimas faturas de cartão de crédito; d) três últimos extratos de TODAS as contas existentes em instituições financeiras. Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2º, do CPC. Ressalto que deverá a requerente anexar aos autos documentação LEGÍVEL, ATUALIZADA e SEM CORTES, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 320 e 321 do CPC. 2 - Da análise dos autos, verifica-se que o autor alega residir no município de Rio das Ostras, no entanto, não acostou comprovante de residência atual de sua titularidade do referido endereço. Diante disso, intime-se o autor a fim de juntar aos autos comprovante de residência atual, de sua titularidade, datado de até três meses, a exemplo de contas emitidas por concessionários de serviços públicos (faturas de água, energia elétrica, telefone). Na hipótese de não possuir comprovante de residência em nome próprio, o demandante deverá apresentar o comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência assinada pelo titular e de cópia da respectiva identidade. Prazo: 15 (quinze) dias, ficando a parte ciente de que a inércia importará no declínio de competência, nos termos do artigo 63, §5 do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
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