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3003666-26.2025.8.06.0070

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús SENTENÇA Processo nº: 3003666-26.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CEZARIA GOMES SOARES MOITA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por CEZARIA GOMES SOARES MOITA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A autora nega a contratação dos empréstimos consignados nº 90143451803 e nº 90136254675, vinculados ao seu benefício assistencial, e requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A decisão de ID nº 181788373 deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferindo a tutela de urgência. O réu apresentou contestação e documentos, sustentando a regularidade das contratações (IDs nº 186830839 e seguintes), no ID nº 190946821, requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Em réplica, a autora impugnou a documentação, manifestou-se contra as provas requeridas pelo banco e pediu o julgamento antecipado (ID nº 192397719). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o exame da pretensão deduzida. Os descontos questionados e a defesa da validade dos contratos demonstram a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, razão pela qual não procede a preliminar de ausência de interesse processual. O ajuizamento de outras demandas contra instituições financeiras também não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Não há demonstração suficiente de conduta da autora enquadrável no art. 80 do CPC, sendo inviável aplicar sanção apenas em razão da multiplicidade de ações ou da improcedência dos pedidos. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos permitem examinar a formação dos negócios e os descontos questionados. O depoimento pessoal requerido pelo banco é dispensável diante dos registros individualizados de contratação. A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal também não se mostra necessária, pois, além dos comprovantes apresentados, a autora afirmou expressamente, na réplica, que não nega o recebimento da transferência, mas sim a existência de consentimento válido (ID nº 192397719, pág. 18). Quanto ao requerimento da autora de apresentação de informações técnicas adicionais, os dossiês de IDs nº 186830840 e nº 186830841 já contêm geolocalização, endereço de IP, identificação do dispositivo, sequência dos eventos e registros de assinatura. Esses elementos permitem apreciar a impugnação, sem necessidade de complementação. A perícia grafotécnica mencionada na inicial é inadequada ao caso, pois não há assinatura manuscrita nos instrumentos discutidos. A relação é de consumo. A inversão do ônus da prova foi determinada no ID nº 181788373 e permanece justificada pela hipossuficiência técnica da autora. Além disso, a impugnação da autenticidade atribui ao banco o encargo de demonstrá-la, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ. A ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida, por si só, a assinatura eletrônica. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade, cuja suficiência deve ser examinada em conjunto com as demais provas. Nesse sentido, o STJ reconheceu a validade de contratação digital apoiada em elementos de autenticação e participação do contratante, apesar da impugnação posterior e da ausência daquela certificação, no REsp nº 2.197.156. No caso, o contrato nº 90136254675 está acompanhado de dossiê que registra o acesso à plataforma em 26/07/2024, os aceites dos termos, do custo efetivo total e da cédula, seguidos da coleta de biometria facial. O documento individualiza data, horário, IP, geolocalização, navegador, dispositivo e protocolo de autenticidade (ID nº 186830840, págs. 1/3). O contrato nº 90143451803 possui dossiê próprio, com sequência de aceites em 03/02/2025 e posterior coleta de biometria facial, igualmente acompanhados dos dados técnicos de autenticação. A cédula identifica expressamente o refinanciamento da operação nº 90131798136 (ID nº 186830841, págs. 1/3). As diferenças entre os valores inicialmente indicados nas cédulas e os efetivamente averbados encontram explicação nas planilhas de IDs nº 186830846 e nº 186830847, que registram restrições de margem consignável e os ajustes das propostas. A cláusula 8.3 dos instrumentos prevê a definição das condições finais após a análise da margem disponível. Na operação nº 90136254675, os registros finais apontam crédito de R$ 2.136,33 e 84 parcelas de R$ 50,00. No refinanciamento nº 90143451803, indicam financiamento de R$ 11.579,52, com R$ 9.868,51 destinados à liquidação do saldo anterior, R$ 52,28 de IOF e R$ 1.658,73 disponibilizados à autora, em 84 parcelas de R$ 271,00. Esses dados são compatíveis com o extrato do INSS apresentado pela própria demandante (ID nº 178154474, pág. 3) e com os comprovantes de transferência reproduzidos no ID nº 186830839, pág. 6. O recebimento dos créditos, isoladamente, não comprovaria o consentimento. Aqui, porém, ele corrobora os instrumentos e as respectivas trilhas de autenticação, que documentam atos sucessivos de adesão às operações e autorização dos descontos. Os documentos médicos de IDs nº 178155882, nº 178155884, nº 178155885 e nº 178155887 comprovam acompanhamento psiquiátrico, limitações de saúde e incapacidade laboral, mas não demonstram impossibilidade de manifestação de vontade nas datas das contratações. A deficiência e o recebimento de benefício assistencial não implicam, por si, incapacidade civil, conforme o art. 6º da Lei nº 13.146/2015. O boletim de ocorrência de ID nº 178155880 foi registrado em 26/02/2024, antes das duas contratações discutidas, e relata questionamento sobre descontos então existentes. Não comprova fraude nas operações ora examinadas. A impugnação fundada na produção unilateral dos documentos e na ausência de certificação ICP-Brasil não afasta, neste caso, o conjunto formado pelos instrumentos, registros individualizados de autenticação, averbações e créditos recebidos. Demonstradas as contratações e a correspondência dos descontos às operações efetivadas, não há cobrança indevida ou ato ilícito que sustente a declaração de inexistência dos débitos, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; b) INDEFIRO o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, requeridos pelo réu, bem como a complementação dos registros digitais e a perícia grafotécnica requeridas pela autora; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CEZARIA GOMES SOARES MOITA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se, quanto ao réu, o pedido de intimação em nome de FELICIANO LYRA MOURA, OAB/CE nº 29.481-A. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Os expedientes necessários ao cumprimento desta sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Arthur Moura CostaJuiz de DireitoRespondendo - Portaria nº 282/2026

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