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3003660-03.2026.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3003660-03.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: ANA CRISTINA RODRIGUES GENUCA, BRENA KESSYA RODRIGUES GENUCA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] R. H. Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Ana Cristina Rodrigues Genuca e Brena Kessya Rodrigues Genuca, viúva e filha única do falecido Wellington Soares Genuca, objetivando a autorização para transferência do veículo automotor FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, ano/modelo 2013/2014, cor preta, placa OSD8214, RENAVAM 566552175, Chassi 9BD17164LE5890810, que integrava o patrimônio do de cujus. Os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia/CE em cumprimento à decisão proferida pelo Juízo da Infância e Juventude, que reconheceu sua incompetência absoluta para processar o feito (decisão no Id 200731588), dada a natureza estritamente sucessória da demanda. Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifico que restou comprovado o óbito de Wellington Soares Genuca em 09 de novembro de 2025, conforme certidão de óbito acostada (Id 200154254). As demandantes são, respectivamente, a viúva meeira e a filha única do casal, sendo esta última maior de idade, nascida em 06 de setembro de 1995, portanto com 30 anos de idade, plenamente capaz para os atos da vida civil. A postulante Brena Kessya Rodrigues Genuca manifestou expressa concordância com a transferência do veículo para sua genitora, conforme consta na emenda à inicial (Id 200683322), não havendo outros herdeiros necessários ou interessados na sucessão. Presentes os requisitos da inicial, DEFIRO a assistência judiciária gratuita, eis que as requerentes se declaram hipossuficientes na forma da lei e determino, ainda, que esta ação se processe em segredo de justiça, em conformidade do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Os artigos 719 e 725, VII do CPC/2015 disciplinam a possibilidade de expedição de simples alvará judicial para transferência de único bem do espólio, em especial quando o mesmo tem valor inexpressivo e que não há litígio. Vejamos decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE INVENTÁRIO QUANDO O OBJETO DA DEMANDA CONSISTIR EM BEM ÚNICO E DE VALOR REDUZIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 01. Na origem, a ação de alvará judicial proposta pelo apelante foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o pedido de transferência de veículo deixado pelo de cujus deveria ser deduzido por meio da ação de inventário (fls. 39/40). 02. Na petição inicial (fls. 01/05), foi informado que o veículo objeto da demanda (motocicleta Marca HONDA/NXR150 BROS ES, ano de fabricação 2011, cor: Laranja, placa NVA-6299, REVAVAM 00281609012, Chassi 9C2KD0550BR532586) seria o único bem deixado pelo de cujus, pai do autor. 03. E, conforme entendimento assente na jurisprudência pátria, quando se tratar de bem único e sendo de valor reduzido, é possível que a pretensão de transferência do mesmo seja veiculada por meio da ação de alvará judicial, impondo-se pela declaração da nulidade da sentença de primeiro grau. 04. Por outro lado, não se mostra possível a aplicação da Teoria da Causa Madura (1.013, § 3º, do CPC), tendo em vista que o presente feito não está em condições de imediato julgamento, isso porque, apesar de, na petição inicial, o autor ter informado acerca da ausência de outros herdeiros, em ofício de fl. 19, o Instituto Nacional do Seguro Social informou a existência de dependente do de cujus, cuja declaração de concordância com a pretensão autoral não foi anexada aos autos. 05. Sentença anulada. Recurso Prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em declarar de ofício a nulidade da sentença de primeiro grau, restando prejudicado o recurso de apelação, tudo nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00502489420208060108 CE 0050248-94.2020.8.06.0108, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 21/07/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) Oficie-se o INSS para informar a este Juízo a existência de dependentes habilitados em nome do falecido Wellington Soares Genuca, que era possuidor do CPF nº 525.005.003-49. Com as respostas, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 08 de julho de 2026. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito

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