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Processo 3003652-19.2026.8.19.0014

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3003652-19.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: CELSO CARDOSO ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA (OAB RJ154723) ADVOGADO(A): FABRICIO PESSANHA RANGEL (OAB RJ164393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Celso Cardoso em face do Município de Campos dos Goytacazes/RJ. Como causa de pedir, sustenta a parte autora ser coproprietária de apenas 50% do imóvel de inscrição nº 0000045975, razão pela qual alega ser indevida a cobrança integral dos débitos de IPTU (exercícios de 2021 a 2026) e dos Autos de Infração por acréscimo de área (exercícios de 2016 a 2021). Sustenta, ainda, a prescrição dos créditos tributários atinentes ao IPTU dos exercícios de 2012 a 2014, a incorreção da metragem apurada pela fiscalização municipal e o cabimento de indenização por danos morais em razão dos 10 (dez) protestos efetuados pelo Fisco municipal. Em sede liminar, requer a suspensão da exigibilidade dos débitos, a sustação/cancelamento dos protestos cartorários, a abstenção de novas cobranças/inscrições restritivas e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. É o breve resumo. Passo a decidir. Primeiramente, com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, o amparo estatal aos hipossuficientes que necessitam litigar perante o Judiciário se submete ao estabelecido no art. 5º, LXXIV da CRFB, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, o constituinte originário estabeleceu que o exercício da garantia individual acima descrita EXIGE COMPROVAÇÃO. Em termos processuais/procedimentais significa que é ônus processual do requerente fazer prova de que não pode arcar com as custas do processo. Daí o verbete sumular 39 do TJRJ ("É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5o, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.) somente a partir da prova produzida pelo interessado o juiz avaliará caso a caso a pertinência da concessão da gratuidade de justiça. Uma vez que os artigos 98 e 99, §2º do CPC não trazem critério objetivo sobre a renda mensal do requerente para concessão da benesse legal, socorremo-nos, por analogia, do disposto no art. 790, §3º da CLT que estabelece: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Considerando que o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos dias atuais, corresponde a R$ 8.475,55, a renda mensal da parte requerente não deve superar o equivalente a R$ 3.390,22 (40%). Sem prejuízo do critério acima adotado, a análise da concessão também levará em conta a ratio decidendi que originou a Súmula 288 do TJRJ, em outras palavras, este juízo levará em conta a pretensão deduzida, o conteúdo econômico da causa de pedir remota e a relação jurídica de direito material originária (ainda que em estado de asserção). Com relação ao pedido liminar, cabe ressaltar que para a concessão de tutela de urgência, deve haver o preenchimento dos requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Com relação ao primeiro requisito, constata-se a necessidade da formação do contraditório assim como dilação da marcha processual para, por cautela, se proceder com melhor análise da tutela jurisdicional, notadamente quanto à existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição alegada, à apuração da responsabilidade tributária solidária dos coproprietários (art. 124 do CTN) e à divergência entre as medições do Fisco e o levantamento técnico do autor, sendo inviável em sede de cognição sumária a concessão da medida pleiteada. Ademais, carece a parte autora do segundo requisito, qual seja, o perigo de dano, na medida em que os protestos cartorários já foram lavrados há mais de um mês antes da propositura da ação, não havendo demonstração de risco iminente de perecimento de direito que impeça o aguardo da resposta do Ente Público réu ou a instrução probatória. Registro, por fim, que independentemente de concessão de tutela de urgência, a parte poderá obter a suspensão da exigibilidade do crédito mediante depósito do montante integral, na forma do Art. 151, II, do CTN. Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a Fazenda Pública para apresentar resposta no prazo legal, dispensada a realização de audiência de conciliação, nos termos do Art. 334, § 4º, II, do CPC.

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