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3003649-87.2025.8.06.0070

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: crateusj@tjce.jus.br Nº do processo: 3003649-87.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Cancelamento de vôo] Requerente: Nome: ARTEMIO ANDRADE BONFIMEndereço: Rua Doutor Moreira da Rocha, 749, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-085 Requerido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, TERMINAL 1P. TÉRREO, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por ARTEMIO ANDRADE BONFIM, parte autora, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à companhia aérea ré para si e suas duas filhas menores, no trecho Fortaleza/CE-Recife/PE, com embarque previsto para às 13h55min e chegada às 15h10min; que, ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo sob a justificativa de manutenção da aeronave; que foi reacomodado apenas em voo posterior, com partida às 22h30min, ocasionando atraso superior a 9 (nove) horas; que não recebeu assistência material adequada, especialmente alimentação; que havia voos alternativos disponíveis e que a situação ocasionou desgaste físico e emocional, sobretudo em razão da presença de suas filhas menores, além da perda de parte relevante da programação familiar anteriormente planejada. No mérito, postulou a condenação da companhia aérea ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação de ID 186920481, a parte ré sustentou, preliminarmente, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou que a alteração decorreu de readequação da malha aérea, que o passageiro teria sido previamente comunicado acerca da alteração, que teria concordado com a reacomodação ofertada e que recebeu voucher compensatório no valor de R$ 800,00, inexistindo dano moral indenizável. Outrossim, impugnou os demais termos narrados na inicial e requereu a improcedência da demanda. Na réplica de ID 204376979, a parte autora rechaçou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Instadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 207911047 e 207023916). Fundamento e decido. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Rejeito a preliminar de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica. Embora o transporte aéreo seja disciplinado por legislação específica, a existência do Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta a incidência concomitante das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, quando configurada relação de consumo. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito, por entender desnecessária a produção de outras provas. Verifico que a relação estabelecida entre as partes encontra-se submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo envolvendo prestação de serviço de transporte aéreo. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com os documentos pessoais e procuração (ID 177978628), comprovantes das passagens adquiridas junto à companhia aérea ré (ID 177978630), declaração de contingência emitida pela transportadora (ID 177978631), comprovante do voo de reacomodação (ID 177978632), demonstrativo de voos disponíveis à época do evento (ID 177978633) e documentos de identificação das menores que acompanhavam o autor na viagem (ID 177978634), além dos demais documentos pertinentes aos fatos narrados na petição inicial. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora comprovou a contratação do transporte aéreo mediante as passagens anexadas ao ID 177978630. Ademais, a declaração de contingência juntada no ID 177978631 e o comprovante de reacomodação constante do ID 177978632 corroboram a ocorrência do cancelamento do voo originalmente contratado e a posterior realocação do passageiro em voo com horário substancialmente posterior, circunstância que ocasionou atraso superior a nove horas em relação à programação inicialmente prevista. Por sua vez, a parte ré limitou-se a alegar que o evento ocorreu em razão de readequação da malha aérea e questões operacionais internas, não apresentando documentação apta a demonstrar a ocorrência de qualquer hipótese excepcional capaz de afastar sua responsabilidade. Com efeito, manutenção de aeronave, readequação de malha aérea ou questões operacionais constituem riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, configurando fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade do fornecedor de serviços. Além disso, não há demonstração suficiente de que a assistência material prestada ao passageiro tenha atendido integralmente às exigências da Resolução nº 400/2016 da ANAC durante o período de espera. Portanto, restou suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado e enseja compensação por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. Ademais, o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (REsp nº 1.280.372/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). No caso concreto, o atraso superior a nove horas, somado à circunstância de o autor estar acompanhado de duas filhas menores e à frustração da programação familiar anteriormente planejada, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetiva lesão extrapatrimonial indenizável. A parte ré sustenta, ainda, ter disponibilizado ao autor voucher compensatório no valor de R$ 800,00, por meio da plataforma Consumidor.gov.br (ID da contestação 186920481). Todavia, tal circunstância não afasta, por si só, a caracterização do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço, inexistindo nos autos comprovação de transação com quitação ampla e irrestrita da pretensão indenizatória deduzida nesta demanda. Em relação ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, evitando-se o enriquecimento sem causa. Atento a esses critérios, considerando a extensão dos transtornos suportados pela parte autora, o atraso experimentado e as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz

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