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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3003645-64.2026.8.06.0151 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: RANIELI DE SOUSA DIAS, PAULO RICARDO MELQUIADES GOMES Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL promovido por RANIELI DE SOUSA DIAS e PAULO RICARDO MELQUIADES GOMES, nos seguintes termos (em resumo): 1 - A decretação do divórcio do casal, sem alteração dos nomes. 2 - A genitora fará a prestação de alimentos definitivos em favor dos menores no valor equivalente a 15,4% do salário-mínimo vigente. 3 - A guarda será exercida de forma unilateral pelo genitor. 4 - O Regime de visitas está disciplinado nos termos do acordo (item VI). 5 - Está descrito nos termos do acordo que as partes não possuem bens a partilhar e também não desejam alimentos entre si. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID: 226419069). É o breve relatório. Decido. A pretensão autoral encontra amparo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Com a referida emenda, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, ou seja, um direito que pode ser exercido unilateralmente, independentemente da concordância da outra parte ou do cumprimento de qualquer requisito temporal, como a prévia separação de fato ou judicial (Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.167.478 - Tema 1.053). Em se tratando de ações que envolvem interesses de menores, a análise do acordo deve, impreterivelmente, observar o princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. No que concerne às demais matérias, dentre as hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito previstos no art. 487 do Código de Processo Civil, encontra-se a ocorrência de transação entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. Dessa forma, considerando a adequação dos termos do acordo, bem como a manifestação do Ministério Público, verifico ser o caso de homologação do ajuste celebrado. Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com fundamento na nova redação do § 6°, do art. 226, da CF/1988, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID: 226049900), e na mesma oportunidade, DECRETO o divórcio do casal PAULO RICARDO MELQUIADES GOMES e RANIELI DE SOUSA DIAS, dissolvendo o casamento havido entre estes. Certifique-se o trânsito em julgado após a publicação da sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, atribuindo-se à presente decisão força de mandado. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária que aqui defiro. Após o cumprimento dos indicativos acima, remetam os autos ao arquivo, promovendo-se as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
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