Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3003628-22.2025.8.06.0035 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: F. L. B. D. S. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Interdição cumulada com Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCA LÚCIA BARBOSA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de sua genitora, M. D. C. B. D. S., visando à decretação da curatela com a consequente nomeação da autora para o encargo. Consta da exordial que a interditanda, atualmente com 81 anos de idade, é portadora de neoplasia maligna dos seios da face com lesão invasiva (CID-10: C31.8), tendo sido submetida a procedimento de maxilectomia medial bilateral e reconstrução com retalho submentoniano. Sustentou que a gravidade da enfermidade e o comprometimento funcional severo tornam a interditanda inteiramente incapaz de reger sua própria pessoa e de administrar os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, bem como de gerir proventos previdenciários e representar seus interesses perante órgãos públicos e privados. Informou, ademais, a anuência formal dos demais irmãos quanto à nomeação da requerente. Juntou documentos, relatórios médicos e declarações. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita e concedida a tutela de urgência antecipada para nomear a requerente curadora provisória, determinando-se a observância dos limites legais. Citada regularmente (mandado cumprido e certificado), a interditanda deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação voluntária. Em razão disso, foi nomeada a Defensoria Pública (2ª Defensoria Cível de Aracati) para atuar como Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral. O feito foi instruído com a realização de Estudo Social (laudo acostado aos autos) e Perícia Médica Judicial (laudo pericial subscrito pelo perito nomeado). A parte autora apresentou réplica ratificando os termos da inicial. O Ministério Público emitiu parecer de mérito opinando favoravelmente ao julgamento de procedência da ação, por restarem preenchidos os requisitos legais e comprovada a incapacidade civil de natureza patrimonial e negocial da interditanda. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se validamente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios insanáveis ou nulidades a serem declaradas. O feito comporta julgamento antecipado, com esteio no arcabouço probatório documental, pericial e social coligido aos autos. A interdição, à luz do Código de Processo Civil e do regime jurídico instituído pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência), constitui medida protetiva de caráter extraordinário, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se integralmente a dignidade, a autonomia existencial e os direitos personalíssimos do curatelado. No caso vertente, a legitimidade ativa restou indubitavelmente demonstrada pela relação de parentesco (filha em face da genitora), nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como pela ordem de preferência elencada no art. 1.775 do Código Civil. A necessidade de proteção jurídica restou exaustivamente comprovada por meio dos elementos técnicos probatórios produzidos no curso da instrução processual. O Laudo Médico Pericial oficial atestou que a interditanda, nascida em 29/04/1944, é portadora de enfermidade grave de natureza oncológica, classificada sob o CID-10 C31.8 (Neoplasia maligna de seios da face com lesão invasiva), com sequelas anatômicas importantes, ausência de palato, dificuldade severa de comunicação verbal e dependência funcional integral para as atividades da vida diária e atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial. Corroborando o quadro, o Estudo Social detalhado, realizado por assistente social perita do juízo por meio de visita domiciliar e entrevistas, atestou que a interditanda reside em imóvel próprio e conta com o auxílio direto de sua filha (Sra. Francisca Eliane) nos cuidados cotidianos, enquanto a autora (Sra. Francisca Lúcia) demonstra plena aptidão, disponibilidade e vínculo afetivo preservado para assumir as demandas externas, administrativas e financeiras. Ademais, colheu-se a anuência formal e expressa de todos os demais irmãos em relação à nomeação da requerente para o encargo de curadora. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral, exigindo a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, ônus este que foi satisfatoriamente cumprido mediante a robusta prova documental, o laudo social e a perícia médica judicial. Dessa forma, restou evidenciado que a interditanda, em decorrência de seu grave quadro de saúde física e das limitações funcionais decorrentes, encontra-se impossibilitada de exprimir sua vontade com pleno discernimento para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, necessitando da representação e assistência protetiva da curatela, nos exatos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Quanto à escolha do curador, o conjunto probatório evidenciou que a autora, Francisca Lúcia Barbosa da Silva, preenche todos os requisitos legais, ostentando laços de solidariedade familiar, idoneidade e plena capacidade para o desempenho zeloso e fiel do múnus, contando com o beneplácito e a concordância dos demais membros da família. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.767, inciso I, do Código Civil, e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO de M. D. C. B. D. S., declarando-a incapaz, de forma proporcional e extraordinária, para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, limitando-se a curatela a tais esferas, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, preservando-se integralmente os seus direitos existenciais, à saúde, à privacidade e à dignidade. NOMEAR em caráter definitivo a Sra. FRANCISCA LÚCIA BARBOSA DA SILVA como CURADORA da interditanda, devendo esta exercer o encargo com prudência, dedicação e estrita observância aos interesses da curatelada. A curadora fica ciente de que não poderá alienar, onerar ou dar em garantia quaisquer bens imóveis ou direitos patrimoniais de expressão da interditanda sem prévia e expressa autorização judicial. Fica vedada a realização de empréstimos bancários consignados ou de qualquer outra modalidade em nome da curatelada sem prévia autorização deste Juízo. A prestação de contas da administração patrimonial deverá ser realizada sempre que determinada pelo Juízo, na forma da lei. Custas e despesas processuais suspensas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, cuja benesse ora ratifico. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o competente mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como proceda-se à publicação da sentença na imprensa oficial e no órgão intermitente do Tribunal, na forma da lei (art. 755, § 3º, do CPC). Confirme-se o compromisso definitivo da curadora, servindo o respectivo termo para todos os fins legais de comprovação da representação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3003628-22.2025.8.06.0035 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: F. L. B. D. S. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Interdição cumulada com Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCA LÚCIA BARBOSA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de sua genitora, M. D. C. B. D. S., visando à decretação da curatela com a consequente nomeação da autora para o encargo. Consta da exordial que a interditanda, atualmente com 81 anos de idade, é portadora de neoplasia maligna dos seios da face com lesão invasiva (CID-10: C31.8), tendo sido submetida a procedimento de maxilectomia medial bilateral e reconstrução com retalho submentoniano. Sustentou que a gravidade da enfermidade e o comprometimento funcional severo tornam a interditanda inteiramente incapaz de reger sua própria pessoa e de administrar os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, bem como de gerir proventos previdenciários e representar seus interesses perante órgãos públicos e privados. Informou, ademais, a anuência formal dos demais irmãos quanto à nomeação da requerente. Juntou documentos, relatórios médicos e declarações. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita e concedida a tutela de urgência antecipada para nomear a requerente curadora provisória, determinando-se a observância dos limites legais. Citada regularmente (mandado cumprido e certificado), a interditanda deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação voluntária. Em razão disso, foi nomeada a Defensoria Pública (2ª Defensoria Cível de Aracati) para atuar como Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral. O feito foi instruído com a realização de Estudo Social (laudo acostado aos autos) e Perícia Médica Judicial (laudo pericial subscrito pelo perito nomeado). A parte autora apresentou réplica ratificando os termos da inicial. O Ministério Público emitiu parecer de mérito opinando favoravelmente ao julgamento de procedência da ação, por restarem preenchidos os requisitos legais e comprovada a incapacidade civil de natureza patrimonial e negocial da interditanda. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se validamente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios insanáveis ou nulidades a serem declaradas. O feito comporta julgamento antecipado, com esteio no arcabouço probatório documental, pericial e social coligido aos autos. A interdição, à luz do Código de Processo Civil e do regime jurídico instituído pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência), constitui medida protetiva de caráter extraordinário, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se integralmente a dignidade, a autonomia existencial e os direitos personalíssimos do curatelado. No caso vertente, a legitimidade ativa restou indubitavelmente demonstrada pela relação de parentesco (filha em face da genitora), nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como pela ordem de preferência elencada no art. 1.775 do Código Civil. A necessidade de proteção jurídica restou exaustivamente comprovada por meio dos elementos técnicos probatórios produzidos no curso da instrução processual. O Laudo Médico Pericial oficial atestou que a interditanda, nascida em 29/04/1944, é portadora de enfermidade grave de natureza oncológica, classificada sob o CID-10 C31.8 (Neoplasia maligna de seios da face com lesão invasiva), com sequelas anatômicas importantes, ausência de palato, dificuldade severa de comunicação verbal e dependência funcional integral para as atividades da vida diária e atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial. Corroborando o quadro, o Estudo Social detalhado, realizado por assistente social perita do juízo por meio de visita domiciliar e entrevistas, atestou que a interditanda reside em imóvel próprio e conta com o auxílio direto de sua filha (Sra. Francisca Eliane) nos cuidados cotidianos, enquanto a autora (Sra. Francisca Lúcia) demonstra plena aptidão, disponibilidade e vínculo afetivo preservado para assumir as demandas externas, administrativas e financeiras. Ademais, colheu-se a anuência formal e expressa de todos os demais irmãos em relação à nomeação da requerente para o encargo de curadora. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral, exigindo a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, ônus este que foi satisfatoriamente cumprido mediante a robusta prova documental, o laudo social e a perícia médica judicial. Dessa forma, restou evidenciado que a interditanda, em decorrência de seu grave quadro de saúde física e das limitações funcionais decorrentes, encontra-se impossibilitada de exprimir sua vontade com pleno discernimento para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, necessitando da representação e assistência protetiva da curatela, nos exatos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Quanto à escolha do curador, o conjunto probatório evidenciou que a autora, Francisca Lúcia Barbosa da Silva, preenche todos os requisitos legais, ostentando laços de solidariedade familiar, idoneidade e plena capacidade para o desempenho zeloso e fiel do múnus, contando com o beneplácito e a concordância dos demais membros da família. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.767, inciso I, do Código Civil, e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO de M. D. C. B. D. S., declarando-a incapaz, de forma proporcional e extraordinária, para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, limitando-se a curatela a tais esferas, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, preservando-se integralmente os seus direitos existenciais, à saúde, à privacidade e à dignidade. NOMEAR em caráter definitivo a Sra. FRANCISCA LÚCIA BARBOSA DA SILVA como CURADORA da interditanda, devendo esta exercer o encargo com prudência, dedicação e estrita observância aos interesses da curatelada. A curadora fica ciente de que não poderá alienar, onerar ou dar em garantia quaisquer bens imóveis ou direitos patrimoniais de expressão da interditanda sem prévia e expressa autorização judicial. Fica vedada a realização de empréstimos bancários consignados ou de qualquer outra modalidade em nome da curatelada sem prévia autorização deste Juízo. A prestação de contas da administração patrimonial deverá ser realizada sempre que determinada pelo Juízo, na forma da lei. Custas e despesas processuais suspensas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, cuja benesse ora ratifico. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o competente mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como proceda-se à publicação da sentença na imprensa oficial e no órgão intermitente do Tribunal, na forma da lei (art. 755, § 3º, do CPC). Confirme-se o compromisso definitivo da curadora, servindo o respectivo termo para todos os fins legais de comprovação da representação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito