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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3003620-46.2026.8.19.0068/RJ AUTOR: CARLOS JUNIOR PEREIRA PESSANHA ADVOGADO(A): DANIELE CUNHA BUNIER TRIANS FERNANDES (OAB RJ167159) DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando a natureza personalíssima do direito à gratuidade de justiça e a presunção de hipossuficiência da pessoa natural prevista no art. 99, §§ 3º e 6º, do CPC, defiro o benefício com fulcro no art. 98 do mesmo diploma à autora LAURA DE ALMEIDA SILVA PESSANHA, uma vez que a condição econômica a ser analisada é a da criança, titular da ação, e não a de seus representantes legais. 2 - Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é “facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Enunciado nº 39 da Súmula do TJRJ). Assim, considerando que é relativa à presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado. Demais disto, necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o pedido deve vir acompanhado de prova mínima da hipossuficiência para que possa ser analisada e deferida. Portanto, intime-se a parte autora CARLOS JUNIOR PEREIRA PESSANHA para comprovar sua hipossuficiência, trazendo aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos: a) três últimas declarações COMPLETAS de imposto de renda e, em caso de isenção, os respectivos comprovantes extraídos do site da Receita Federal; b) três últimos contracheques, em caso de vínculo formal de emprego; c) três últimas faturas de cartão de crédito; d) três últimos extratos de TODAS as contas existentes em instituições financeiras. Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2º, do CPC. Ressalto que deverá a requerente anexar aos autos documentação LEGÍVEL, ATUALIZADA e SEM CORTES, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 320 e 321 do CPC. 3 - Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, traga procuração assinada manualmente ou digitalmente por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil, sob pena de extinção na forma dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC.
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