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3003592-46.2026.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO

      Reintegração / Manutenção de Posse Nº 3003592-46.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: MARIO FERRI ADVOGADO(A): RAPHAEL DE LIMA LACERDA CRESPO (OAB RJ217548) ADVOGADO(A): RAFAELA BARBOSA BARRETO DE SOUZA (OAB RJ256793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por MARIO FERRI em face de LUANA ALVES GLORIAN, objetivando a desocupação do imóvel objeto da presente ação, sob a alegação de que teria locado o imóvel a terceiro, em razão de relacionamento amoroso que manteve com a ré, porém, com o fim do relacionamento, pretende a rescisão do contrato, mas a ré se nega a deixar o imóvel. Como se sabe, a regra do artigo 1.228 do Código Civil garante ao titular do domínio a faculdade de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a detenha ou possua. No caso em exame, contudo, verifica-se que o imóvel foi objeto de locação pelo autor, sendo vedado no contrato “1) – ceder, transmitir, emprestar ou sublocar no todo ou parcialmente, temporária ou definitivamente o imóvel locado, sem autorização prévia e por escrito dos LOCADORES;” Sendo assim, por ora, a cautela impõe que se respeite o contraditório, que é a regra no processo civil brasileiro. A esse respeito, devem ser lembrados os ensinamentos de ARRUDA ALVIM (Manual de Direito Processual Civil. RT; 17ª ed.; 2017; p. 708): "De acordo com a urgência verificada no caso concreto, a medida poderá ser concedida sem a oitiva da parte contrária. Tal possibilidade, a despeito de expressamente prevista no artigo 9º. I, do CPC/2015, não deixa de ser excepcional, por ser necessário que institutos como este respeitem o princípio da bilateralidade da audiência, que é exigência constitucional. Sob o prisma da Constituição, o contraditório prévio deve ser a regra geral, e sua postergação, a exceção”. Sendo assim, o que nos parece é que, se o juiz verificar, na hipótese concreta, que a oitiva da parte requerida poderá agravar ou, mesmo, consumar o prejuízo do requerente, é certo que deverá antecipar a tutela sem audiência prévia daquela. Vale dizer, ainda que possa satisfazer o autor antes daquele que seria o momento normal (comparativamente ao momento indicado no âmbito da estrutura clássica do processo), é necessário que sejam respeitados determinados limites em relação à posição do réu. Oferecer ao réu a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos e, inclusive, de contraditar as provas do autor auxilia o debate e dá maiores subsídios para que a tutela de urgência seja analisada de forma adequada." No caso em exame, o acervo documental que instrui a inicial não esclarece de forma satisfatória a situação jurídica subjacente à lide e a peculiaridade do caso demanda maior dilação probatória, com a integração do contraditório, razão pela qual indefiro a liminar. No mais, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Cite-se o réu para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc. I c/c 335, inc. III, ambos do CPC. Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica. Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.

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