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TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3003583-89.2026.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 2ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: FRANCISCO RUI DE MACEDO SILVA RECORRIDO: ERASMO RODOVALHO DE ALENCAR NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pedi os autos. Consta nos autos decisão da minha lavra de inadmissibilidade do recurso especial, Id 41005371. Ocorre que, após reexame dos autos, verifiquei a existência de causa de impedimento para minha atuação no presente feito, nos termos do art. 144 do Código de Processo Civil. O impedimento possui natureza de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Constatada a causa impeditiva, impõe-se a invalidação do ato decisório anteriormente praticado por este juízo. A preservação dos princípios constitucionais do juiz natural, da imparcialidade e do devido processo legal exige que a análise da controvérsia seja realizada por julgador desimpedido. Dessa forma, reconheço de ofício, meu impedimento para prosseguir com a análise da admissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 144 do Código de Processo Civil, razão pela qual, TORNO SEM EFEITO a decisão proferida no documento de Id nº 41005371, determinando que a matéria nela apreciada seja submetida à reapreciação pelo magistrado substituto legal. Ante o exposto: DECLARO meu impedimento para atuar no presente processo, com fundamento no art. 144 do Código de Processo Civil; TORNO SEM EFEITO a decisão proferida do documento de Id nº 41005371, em razão do reconhecimento superveniente da causa de impedimento; Determino a imediata remessa dos autos ao magistrado substituto legal, mediante redistribuição na forma das normas Regimentais pertinentes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3003583-89.2026.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 2ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: FRANCISCO RUI DE MACEDO SILVA RECORRIDO: ERASMO RODOVALHO DE ALENCAR NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pedi os autos. Consta nos autos decisão da minha lavra de inadmissibilidade do recurso especial, Id 41005371. Ocorre que, após reexame dos autos, verifiquei a existência de causa de impedimento para minha atuação no presente feito, nos termos do art. 144 do Código de Processo Civil. O impedimento possui natureza de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Constatada a causa impeditiva, impõe-se a invalidação do ato decisório anteriormente praticado por este juízo. A preservação dos princípios constitucionais do juiz natural, da imparcialidade e do devido processo legal exige que a análise da controvérsia seja realizada por julgador desimpedido. Dessa forma, reconheço de ofício, meu impedimento para prosseguir com a análise da admissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 144 do Código de Processo Civil, razão pela qual, TORNO SEM EFEITO a decisão proferida no documento de Id nº 41005371, determinando que a matéria nela apreciada seja submetida à reapreciação pelo magistrado substituto legal. Ante o exposto: DECLARO meu impedimento para atuar no presente processo, com fundamento no art. 144 do Código de Processo Civil; TORNO SEM EFEITO a decisão proferida do documento de Id nº 41005371, em razão do reconhecimento superveniente da causa de impedimento; Determino a imediata remessa dos autos ao magistrado substituto legal, mediante redistribuição na forma das normas Regimentais pertinentes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
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