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TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3003577-40.2025.8.06.0090 RECORRENTE(S): KERGINALDO CÂNDIDO PEREIRA RECORRIDO(S): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ RELATOR(A): JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVASÃO POR "HACKERS" EM PERFIL DO WHATSAPP. PRÁTICA DE FRAUDES OBTENDO VALORES INDEVIDOS. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE REGISTROS DE ACESSO (IP, DATA, HORA E PORTA LÓGICA), ENTRE OUTROS, À PARTE AUTORA, DOS NÚMEROS UTILIZADOS PELOS FRAUDADORES. LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem parcial provimento, nos termos do voto da juíza relator(a) (artigo 61, do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por KERGINALDO CÂNDIDO PEREIRA objetivando a reforma da sentença proferida pela(o) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por si ajuizada em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "... julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC." Nas razões do recurso inominado, no ID 37443368, a parte recorrente alega, em síntese, que o recorrido, em sua contestação, não negou que os números foram utilizados no WhatsApp; apenas afirmou que, no momento da consulta, estariam "inativos". Aduz que o fato de o contato ter ocorrido via WhatsApp é incontroverso. Além disso, assevera que os prints juntados possuem a interface característica do aplicativo, o que gera presunção de veracidade não elidida pela ré. Assegura que se opera a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente, conforme o Art. 341 do CPC. Se a ré não contestou a origem dos contatos, o fato se tornou incontroverso, dispensando dilação probatória adicional. Contrarrazões no ID 37443371. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro, nesta fase, à parte autora recorrente os benefícios da justiça gratuita postulados. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar de Ilegitimidade Passiva. Rejeitada. A parte ré pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria proprietário, provedor ou operador do aplicativo Whatsapp. Afirma não possuir ingerência sobre o aplicativo e que as empresas Facebook Brasil e WhatsApp LLC, ainda que se considere serem pertencentes ao mesmo grupo econômico, afiguram-se como pessoas jurídicas distintas. Observo que constitui fato notório, que o Facebook comprou o aplicativo de mensagens Whatsapp, de modo a integrarem o mesmo grupo econômico. As empresas, além de integrarem o mesmo grupo econômico, atuam, ainda, em parceria, compartilhando dados dos usuários na obtenção de vantagens com vistas ao aprimoramento e expansão dos seus serviços. Em outro sentido, fica evidente que a ausência de representação por parte do Whatsapp no Brasil acarreta, inexoravelmente, dificuldades aos consumidores usuários do serviço, já que encontram barreiras físicas e de comunicação para questionarem o produto oferecido. Nesse ponto, cumpre ressaltar que é evidente a incidência, ao caso, das regras de proteção e defesa ao consumidor, visando proteger o mesmo dentro de uma cadeia de fornecedores ou grupo econômico, especialmente em empresas de caráter global, na qual o consumidor fica à deriva para possíveis questionamentos em razão do ocultamento ou não estabelecimento de sede no país. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. CLONAGEM DE TERMINAL TELEFÔNICO DE PARLAMENTAR FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE WHATSAPP POR TERCEIROS. FACEBOOK. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DO APLICATIVO. INCAPACIDADE TÉCNICA NÃO EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DAS ASTREINTES. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] 5. Na espécie, afigura-se demonstrada a existência de grupo econômico formado pela apelante, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e a pessoa jurídica responsável pela aplicação de internet denominada WhatsApp. 6. Isso porque a pessoa jurídica Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. tem como únicos sócios duas sociedades empresariais estrangeiras, a saber, Facebook Global Holdings III LLC e Facebook Miami Inc., ambas com sede no Estado de Delaware, Estados Unidos, que adquiriram o aplicativo WhatsApp, de responsabilidade da pessoa jurídica sediada no exterior WhatsApp Inc., mediante notória transação financeira realizada no exterior. 7. O art. 3º da Lei n. 12.965/2014 preconiza que a disciplina do uso da internet no Brasil é regida, dentre outros, pelos princípios da proteção da privacidade (inciso III), da preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas (inciso V), bem como da responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei (inciso VI). 8. Destaque-se que o regime jurídico dado à utilização da internet no Brasil tem como objetivo promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados, conforme previsto no art. 4º, IV, da Lei n. 12.965/2014. 9. A noção legal de interoperabilidade entre as aplicações de internet e bases de dados (art. 4º, IV, da Lei n. 12.965/2014), tais como aquela observada entre o Facebook e o WhatsApp, não deve ser observada tão somente como instrumento de integração e facilitação da prestação de serviços aos usuários, mas também como mecanismo fundamental de garantia da segurança das operações informáticas e telemáticas, assegurando-se, para além da privacidade dos dados, a estabilidade e a funcionalidade da rede mundial de computadores como um todo. 10. Aliás, se o Facebook e o WhatsApp usufruem dos bônus decorrentes da interoperabilidade existente entre suas plataformas como mecanismo de incremento de suas receitas, por meio da coleta de dados pessoais e de preferências de consumo dos usuários, devem, na mesma medida, arcar com os ônus de garantir que elas sejam resguardadas, assegurando a higidez, a segurança e a privacidade dessas informações. 11. Não há falar, portanto, em incapacidade técnica do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, ora recorrente, para cumprir a determinação judicial contida na r. sentença, consistente no bloqueio do aplicativo WhatsApp vinculado ao terminal telefônico do autor, ora apelado. 12. Ademais, ainda que considerado relevante eventual óbice técnico para cumprimento, pela apelante, da determinação judicial constante da r. sentença, é importante ressaltar que, em julgado proferido pela Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça nos autos da Homologação de Decisão Estrangeira n. 410, ao tratar sobre o ato de comunicação processual da pessoa jurídica não sediada no Brasil, foi consignado que "as expressões 'filial, agência ou sucursal' não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação" (HDE 410/EX, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). 13. A par disso, mutatis mutandis à hipótese dos autos, se observado que o aplicativo WhatsApp opera no Brasil por meio do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., é de se concluir que a recorrente possui meios, por integrar o mesmo grupo econômico, de comunicar a pessoa jurídica estrangeira WhatsApp Inc. para cumprimento da determinação judicial ora objurgada. [...] Acórdão 1241368, 00007625720188070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [G.N.]. Assim, descabida a preliminar levantada, razão pela qual a REJEITO. MÉRITO A controvérsia central reside na responsabilidade civil da ré pela invasão da conta mantida pela parte autora em plataforma por ela administrada, e pelos danos daí decorrentes. Cumpre assinalar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra como destinatária final dos serviços de hospedagem, gerenciamento e disponibilização de perfis e anúncios em rede social, enquanto a ré se enquadra como fornecedora de serviços digitais. O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que a exploração econômica de redes sociais caracteriza prestação de serviços sujeita ao CDC, ainda que não haja pagamento direto pelo usuário, pois a remuneração decorre do modelo de negócios da plataforma, a saber: CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA VOLTADA AO COMÉRCIO ELETRÔNICO. INTERMEDIAÇÃO. AUSÊNCIA. FORNECEDOR. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação ajuizada em 17/09/2007. Recurso especial interposto em 28/10/2013 e distribuído a este Gabinete em 26/08/2016. 2. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 3. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo. 4. Existência de múltiplas formas de atuação no comércio eletrônico. 5. O provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.444.008/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.) [g.n]. Nesse contexto, aplica-se, integralmente, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, bem como as garantias de proteção ao consumidor previstas no art. 7º, XIII, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). A hipossuficiência técnica e jurídica da parte consumidora é manifesta, sendo evidente a impossibilidade de produção, por meios próprios, de prova acerca da estrutura algorítmica de segurança adotada pela plataforma ré. Com acerto, portanto, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim sendo, caberia à requerida demonstrar a inexistência de defeito na prestação de serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC. No caso concreto, restou incontroverso que a conta utilizada pela parte autora foi invadida por terceiros, que assumiram o controle do perfil, alteraram informações, veicularam anúncios fraudulentos e geraram gastos indevidos, prejudicando a atividade laboral da ora recorrente. Ora, a parte ré, conquanto detenha pleno domínio tecnológico sobre os registros e trilhas digitais de sua plataforma, não apresentou relatório técnico, histórico de tentativas de acesso, justificativa plausível sobre a origem da invasão, ou indicação concreta de conduta da parte consumidora que tivesse violado as regras básicas de segurança, tendo se limitado a alegações genéricas de que a plataforma é segura, não demonstrando qualquer elemento que descaracterizasse o defeito na prestação do serviço. O ataque cibernético, nesta hipótese, não configura fortuito externo apto a romper o nexo causal, mas sim fortuito interno, ínsito ao risco da atividade empresarial desempenhada pela ré. Sendo a guarda de dados, a manutenção do ambiente digital seguro e a prevenção de fraudes parte essencial de seu modelo de negócios, é cabível a incidência da teoria do risco do empreendimento, consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A prova amealhada revela danos efetivos causados aos clientes da parte autora, gerados pelos agentes invasores, sendo inequívoca a relação direta entre o evento e a falha de segurança da plataforma ré. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C DANO MATERIAIS E MORAIS. CONTA DESATIVADA INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. ART. 373, II, DO CPC. DEMORA DE 5 MESES PARA ACESSO À CONTA. REDE SOCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] a defesa baseia-se na alegação genérica de que o Provedor de Aplicações oferece diversas ferramentas de segurança para garantir um ambiente seguro aos seus usuários, sendo responsabilidade destes protegerem suas senhas e evitarem o acesso de terceiros às suas contas. Contudo, a mera alegação de que o ambiente é seguro, sem comprovação de conduta abusiva ou ilícita por parte da autora, não é suficiente para eximir a sua responsabilidade. Além disso, ao mencionar a suposta invasão da conta da autora, a apelante argumenta que sua responsabilidade deve ser afastada com base na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o art. 14, §3º, do CDC. Entretanto, competia à apelante comprovar que a invasão ocorreu por culpa única do consumidor, não sendo suficiente apenas alegar que a plataforma é segura e que cada usuário é responsável por sua própria conta. Assim, entendo que a empresa não cumpriu o seu ônus de comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor, apresentando elementos suficientes para refutar as alegações fáticas e jurídicas, conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC.. Dessa forma, não apresentou detalhes sobre como a invasão aconteceu ou quais medidas de segurança foram desrespeitadas pela usuária, mesmo a requerida dispondo de tecnologia avançada e amplo banco de dados. Portanto, considerando que a empresa oferece serviços online, com remuneração indireta, e possui recursos tecnológicos suficientes para garantir a segurança das contas de seus usuários, deve ser responsabilizada objetivamente quando sua atividade acarretar dano. A culpa de terceiros, que poderia afastar essa responsabilidade, só é válida quando se trata de um evento fortuito externo, sem qualquer vínculo com a atividade do fornecedor. No presente caso, o conjunto de provas não demonstra a existência de fatores que isentam a empresa de responsabilidade, especialmente porque não foi comprovado que a autora agiu de forma negligente em relação à sua senha ou que facilitou o acesso de terceiros à sua conta. [...] (TJCE - Apelação Cível - 0225862-46.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) [G.N]. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA EM REDE SOCIAL INVADIDA POR HACKER. SIMULAÇÃO DE VENDA DE PRODUTOS. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA TERCEIROS. GOLPE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO (TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE). DANOS MORAIS ARBITRADOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTADA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] Cumpre ressaltar que é incontroverso a ocorrência de fraude perpetrada no âmbito da rede social, em que o fraudador, se utilizando da conta do apelante, auferiu vantagens indevidas, conforme demonstrado pelos documentos de fls. 33/56. Feitas essas ponderações e considerando o litisconsórcio ativo e passivo da presente lide, passo a análise pormenorizada da responsabilidade dos apelados. 1º REQUERIDO/ APELADO - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA: cabia ao apelado demonstrar que a invasão ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, não sendo suficiente a mera alegação de que a plataforma oferece serviço seguro e que a responsabilidade pela segurança da conta é de cada usuário. Assim, considero que a provedora não se desincumbiu do seu ônus, posto que deixou de fornecer detalhes de como ocorreu o ataque e quais normas de segurança teriam sido violadas pelo usuário. Nota-se que a parte requerida dispõe de vasta tecnologia e banco de dados para que pudesse comprovar suas alegações por meio de relatórios e afins, contudo, em momento algum, apresentou prova do alegado. A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). No caso, atuação fraudulenta de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, posto que trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa (art. 14, § 3º, II, CDC). [...] (TJCE - Apelação Cível - 0203253-98.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) [g.n] Do mesmo modo, restou configurado o dano moral, que, no presente caso, se caracteriza in re ipsa, decorrente do próprio fato lesivo, diante da indevida apropriação do perfil profissional da parte autora, da exposição negativa, e do abalo à sua credibilidade empresarial, uma vez que causados danos a seus clientes. Sendo assim, a vulneração da confiança depositada na plataforma digital suficiente para o exercício regular das atividades pessoais e comerciais configura afronta à honra objetiva da parte autora, constitucionalmente tutelada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CONTA DE EMPRESA NO INSTAGRAM HACKEADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA FACEBOOK. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO EMERGENTE. COMPROVADO. LUCRO CESSANTE. AFASTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. [...] 5. No tocante ao pedido de indenização por DANO MORAL, não restam dúvidas sobre a ocorrência. A situação experimentada por quem tem sua conta no Instagram ou Facebook hackeadas revela nítido caráter in re ipsa, na medida em que os próprios danos causados pela conduta ilícita e abusiva por parte da ré, já são capazes de comprovar a ocorrência de sofrimento e angústia. [...] (TJCE - Apelação Cível - 0205834-86.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) [g.n]. Não prospera, portanto, a tese defensiva de ausência de repercussão moral ou de que se trataria de mero aborrecimento. Nessa senda, a indenização passa a ser devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros, uma vez que as provas contidas nos autos demonstram significativo impacto operacional e reputacional na rotina da parte autora, cujos reflexos ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A quantia deve ser arbitrada a partir dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta o porte econômico das partes, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da sanção, ou seja, deve-se observar a dupla função compensatória e punitiva da indenização. Diante dessas premissas, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado, não se apresentando nem irrisório, nem excessivo, além de se harmonizar com os padrões usualmente adotados pelas Turmas Recursais e pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos. Por fim, quanto à determinação de fornecimento dos registros de acesso (IP, data, hora e porta lógica) e dados cadastrais vinculados aos números debatidos, as obrigações da ré se limitam apenas aos números de IP e registros de acesso, inexistindo previsão legal de armazenamento em relação ao conteúdo publicado ou dados pessoais. Sobre o tema, o art. 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determina, de fato, o dever dos provedores de aplicações de internet de manter os respectivos registros de acesso ("IPs" e "logs de acesso"), pelo prazo de 6 (seis) meses. E o art. 5º, inciso III, desse mesmo diploma legal esclarece que se consideram "registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP". Desse modo, é bem verdade que as bases de funcionamento dos aplicativos de internet (como o WhatsApp) são envoltas de certo mistério, que não nos permite aferir até que ponto as limitações técnicas apresentadas são efetivamente existentes. Dessa forma, tendo em vista que inexistindo previsão legal expressa para que a Promovida mantenha em seus arquivos os dados de mídia postados na sua rede de comunicação ou dados pessoais, entendo que não há como lhe exigir o cumprimento de uma obrigação de fazer dessa natureza. Destarte, não deve subsistir a determinação quanto aos dados pessoais dos usuários, pois, conforme entendimento do STJ, a guarda desses registros não é imposta ao provedor de aplicação, mas somente ao provedor de conexão, de forma que é devida a obrigação da empresa ré disponibilizar os dados de registros de acesso (IP, data, hora e porta lógica), dentre outros. Acrescente-se que eventual impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação imposta decorrente da indevida ausência de armazenamento dos registros buscados e possível conversão em perdas e danos (art. 499, CPC), deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, e determinar que a ré forneça os registros de acesso (IP, data, hora e porta lógica), entre outros, à parte autora, dos números utilizados pelos fraudadores, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como ARBITRAR o valor, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, § único, CC) desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (súmula 54/STJ). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3003577-40.2025.8.06.0090 RECORRENTE(S): KERGINALDO CÂNDIDO PEREIRA RECORRIDO(S): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ RELATOR(A): JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVASÃO POR "HACKERS" EM PERFIL DO WHATSAPP. PRÁTICA DE FRAUDES OBTENDO VALORES INDEVIDOS. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE REGISTROS DE ACESSO (IP, DATA, HORA E PORTA LÓGICA), ENTRE OUTROS, À PARTE AUTORA, DOS NÚMEROS UTILIZADOS PELOS FRAUDADORES. LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem parcial provimento, nos termos do voto da juíza relator(a) (artigo 61, do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por KERGINALDO CÂNDIDO PEREIRA objetivando a reforma da sentença proferida pela(o) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por si ajuizada em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "... julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC." Nas razões do recurso inominado, no ID 37443368, a parte recorrente alega, em síntese, que o recorrido, em sua contestação, não negou que os números foram utilizados no WhatsApp; apenas afirmou que, no momento da consulta, estariam "inativos". Aduz que o fato de o contato ter ocorrido via WhatsApp é incontroverso. Além disso, assevera que os prints juntados possuem a interface característica do aplicativo, o que gera presunção de veracidade não elidida pela ré. Assegura que se opera a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente, conforme o Art. 341 do CPC. Se a ré não contestou a origem dos contatos, o fato se tornou incontroverso, dispensando dilação probatória adicional. Contrarrazões no ID 37443371. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro, nesta fase, à parte autora recorrente os benefícios da justiça gratuita postulados. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar de Ilegitimidade Passiva. Rejeitada. A parte ré pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria proprietário, provedor ou operador do aplicativo Whatsapp. Afirma não possuir ingerência sobre o aplicativo e que as empresas Facebook Brasil e WhatsApp LLC, ainda que se considere serem pertencentes ao mesmo grupo econômico, afiguram-se como pessoas jurídicas distintas. Observo que constitui fato notório, que o Facebook comprou o aplicativo de mensagens Whatsapp, de modo a integrarem o mesmo grupo econômico. As empresas, além de integrarem o mesmo grupo econômico, atuam, ainda, em parceria, compartilhando dados dos usuários na obtenção de vantagens com vistas ao aprimoramento e expansão dos seus serviços. Em outro sentido, fica evidente que a ausência de representação por parte do Whatsapp no Brasil acarreta, inexoravelmente, dificuldades aos consumidores usuários do serviço, já que encontram barreiras físicas e de comunicação para questionarem o produto oferecido. Nesse ponto, cumpre ressaltar que é evidente a incidência, ao caso, das regras de proteção e defesa ao consumidor, visando proteger o mesmo dentro de uma cadeia de fornecedores ou grupo econômico, especialmente em empresas de caráter global, na qual o consumidor fica à deriva para possíveis questionamentos em razão do ocultamento ou não estabelecimento de sede no país. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. CLONAGEM DE TERMINAL TELEFÔNICO DE PARLAMENTAR FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE WHATSAPP POR TERCEIROS. FACEBOOK. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DO APLICATIVO. INCAPACIDADE TÉCNICA NÃO EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DAS ASTREINTES. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] 5. Na espécie, afigura-se demonstrada a existência de grupo econômico formado pela apelante, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e a pessoa jurídica responsável pela aplicação de internet denominada WhatsApp. 6. Isso porque a pessoa jurídica Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. tem como únicos sócios duas sociedades empresariais estrangeiras, a saber, Facebook Global Holdings III LLC e Facebook Miami Inc., ambas com sede no Estado de Delaware, Estados Unidos, que adquiriram o aplicativo WhatsApp, de responsabilidade da pessoa jurídica sediada no exterior WhatsApp Inc., mediante notória transação financeira realizada no exterior. 7. O art. 3º da Lei n. 12.965/2014 preconiza que a disciplina do uso da internet no Brasil é regida, dentre outros, pelos princípios da proteção da privacidade (inciso III), da preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas (inciso V), bem como da responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei (inciso VI). 8. Destaque-se que o regime jurídico dado à utilização da internet no Brasil tem como objetivo promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados, conforme previsto no art. 4º, IV, da Lei n. 12.965/2014. 9. A noção legal de interoperabilidade entre as aplicações de internet e bases de dados (art. 4º, IV, da Lei n. 12.965/2014), tais como aquela observada entre o Facebook e o WhatsApp, não deve ser observada tão somente como instrumento de integração e facilitação da prestação de serviços aos usuários, mas também como mecanismo fundamental de garantia da segurança das operações informáticas e telemáticas, assegurando-se, para além da privacidade dos dados, a estabilidade e a funcionalidade da rede mundial de computadores como um todo. 10. Aliás, se o Facebook e o WhatsApp usufruem dos bônus decorrentes da interoperabilidade existente entre suas plataformas como mecanismo de incremento de suas receitas, por meio da coleta de dados pessoais e de preferências de consumo dos usuários, devem, na mesma medida, arcar com os ônus de garantir que elas sejam resguardadas, assegurando a higidez, a segurança e a privacidade dessas informações. 11. Não há falar, portanto, em incapacidade técnica do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, ora recorrente, para cumprir a determinação judicial contida na r. sentença, consistente no bloqueio do aplicativo WhatsApp vinculado ao terminal telefônico do autor, ora apelado. 12. Ademais, ainda que considerado relevante eventual óbice técnico para cumprimento, pela apelante, da determinação judicial constante da r. sentença, é importante ressaltar que, em julgado proferido pela Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça nos autos da Homologação de Decisão Estrangeira n. 410, ao tratar sobre o ato de comunicação processual da pessoa jurídica não sediada no Brasil, foi consignado que "as expressões 'filial, agência ou sucursal' não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação" (HDE 410/EX, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). 13. A par disso, mutatis mutandis à hipótese dos autos, se observado que o aplicativo WhatsApp opera no Brasil por meio do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., é de se concluir que a recorrente possui meios, por integrar o mesmo grupo econômico, de comunicar a pessoa jurídica estrangeira WhatsApp Inc. para cumprimento da determinação judicial ora objurgada. [...] Acórdão 1241368, 00007625720188070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [G.N.]. Assim, descabida a preliminar levantada, razão pela qual a REJEITO. MÉRITO A controvérsia central reside na responsabilidade civil da ré pela invasão da conta mantida pela parte autora em plataforma por ela administrada, e pelos danos daí decorrentes. Cumpre assinalar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra como destinatária final dos serviços de hospedagem, gerenciamento e disponibilização de perfis e anúncios em rede social, enquanto a ré se enquadra como fornecedora de serviços digitais. O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que a exploração econômica de redes sociais caracteriza prestação de serviços sujeita ao CDC, ainda que não haja pagamento direto pelo usuário, pois a remuneração decorre do modelo de negócios da plataforma, a saber: CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA VOLTADA AO COMÉRCIO ELETRÔNICO. INTERMEDIAÇÃO. AUSÊNCIA. FORNECEDOR. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação ajuizada em 17/09/2007. Recurso especial interposto em 28/10/2013 e distribuído a este Gabinete em 26/08/2016. 2. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 3. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo. 4. Existência de múltiplas formas de atuação no comércio eletrônico. 5. O provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.444.008/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.) [g.n]. Nesse contexto, aplica-se, integralmente, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, bem como as garantias de proteção ao consumidor previstas no art. 7º, XIII, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). A hipossuficiência técnica e jurídica da parte consumidora é manifesta, sendo evidente a impossibilidade de produção, por meios próprios, de prova acerca da estrutura algorítmica de segurança adotada pela plataforma ré. Com acerto, portanto, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim sendo, caberia à requerida demonstrar a inexistência de defeito na prestação de serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC. No caso concreto, restou incontroverso que a conta utilizada pela parte autora foi invadida por terceiros, que assumiram o controle do perfil, alteraram informações, veicularam anúncios fraudulentos e geraram gastos indevidos, prejudicando a atividade laboral da ora recorrente. Ora, a parte ré, conquanto detenha pleno domínio tecnológico sobre os registros e trilhas digitais de sua plataforma, não apresentou relatório técnico, histórico de tentativas de acesso, justificativa plausível sobre a origem da invasão, ou indicação concreta de conduta da parte consumidora que tivesse violado as regras básicas de segurança, tendo se limitado a alegações genéricas de que a plataforma é segura, não demonstrando qualquer elemento que descaracterizasse o defeito na prestação do serviço. O ataque cibernético, nesta hipótese, não configura fortuito externo apto a romper o nexo causal, mas sim fortuito interno, ínsito ao risco da atividade empresarial desempenhada pela ré. Sendo a guarda de dados, a manutenção do ambiente digital seguro e a prevenção de fraudes parte essencial de seu modelo de negócios, é cabível a incidência da teoria do risco do empreendimento, consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A prova amealhada revela danos efetivos causados aos clientes da parte autora, gerados pelos agentes invasores, sendo inequívoca a relação direta entre o evento e a falha de segurança da plataforma ré. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C DANO MATERIAIS E MORAIS. CONTA DESATIVADA INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. ART. 373, II, DO CPC. DEMORA DE 5 MESES PARA ACESSO À CONTA. REDE SOCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] a defesa baseia-se na alegação genérica de que o Provedor de Aplicações oferece diversas ferramentas de segurança para garantir um ambiente seguro aos seus usuários, sendo responsabilidade destes protegerem suas senhas e evitarem o acesso de terceiros às suas contas. Contudo, a mera alegação de que o ambiente é seguro, sem comprovação de conduta abusiva ou ilícita por parte da autora, não é suficiente para eximir a sua responsabilidade. Além disso, ao mencionar a suposta invasão da conta da autora, a apelante argumenta que sua responsabilidade deve ser afastada com base na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o art. 14, §3º, do CDC. Entretanto, competia à apelante comprovar que a invasão ocorreu por culpa única do consumidor, não sendo suficiente apenas alegar que a plataforma é segura e que cada usuário é responsável por sua própria conta. Assim, entendo que a empresa não cumpriu o seu ônus de comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor, apresentando elementos suficientes para refutar as alegações fáticas e jurídicas, conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC.. Dessa forma, não apresentou detalhes sobre como a invasão aconteceu ou quais medidas de segurança foram desrespeitadas pela usuária, mesmo a requerida dispondo de tecnologia avançada e amplo banco de dados. Portanto, considerando que a empresa oferece serviços online, com remuneração indireta, e possui recursos tecnológicos suficientes para garantir a segurança das contas de seus usuários, deve ser responsabilizada objetivamente quando sua atividade acarretar dano. A culpa de terceiros, que poderia afastar essa responsabilidade, só é válida quando se trata de um evento fortuito externo, sem qualquer vínculo com a atividade do fornecedor. No presente caso, o conjunto de provas não demonstra a existência de fatores que isentam a empresa de responsabilidade, especialmente porque não foi comprovado que a autora agiu de forma negligente em relação à sua senha ou que facilitou o acesso de terceiros à sua conta. [...] (TJCE - Apelação Cível - 0225862-46.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) [G.N]. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA EM REDE SOCIAL INVADIDA POR HACKER. SIMULAÇÃO DE VENDA DE PRODUTOS. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA TERCEIROS. GOLPE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO (TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE). DANOS MORAIS ARBITRADOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTADA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] Cumpre ressaltar que é incontroverso a ocorrência de fraude perpetrada no âmbito da rede social, em que o fraudador, se utilizando da conta do apelante, auferiu vantagens indevidas, conforme demonstrado pelos documentos de fls. 33/56. Feitas essas ponderações e considerando o litisconsórcio ativo e passivo da presente lide, passo a análise pormenorizada da responsabilidade dos apelados. 1º REQUERIDO/ APELADO - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA: cabia ao apelado demonstrar que a invasão ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, não sendo suficiente a mera alegação de que a plataforma oferece serviço seguro e que a responsabilidade pela segurança da conta é de cada usuário. Assim, considero que a provedora não se desincumbiu do seu ônus, posto que deixou de fornecer detalhes de como ocorreu o ataque e quais normas de segurança teriam sido violadas pelo usuário. Nota-se que a parte requerida dispõe de vasta tecnologia e banco de dados para que pudesse comprovar suas alegações por meio de relatórios e afins, contudo, em momento algum, apresentou prova do alegado. A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). No caso, atuação fraudulenta de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, posto que trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa (art. 14, § 3º, II, CDC). [...] (TJCE - Apelação Cível - 0203253-98.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) [g.n] Do mesmo modo, restou configurado o dano moral, que, no presente caso, se caracteriza in re ipsa, decorrente do próprio fato lesivo, diante da indevida apropriação do perfil profissional da parte autora, da exposição negativa, e do abalo à sua credibilidade empresarial, uma vez que causados danos a seus clientes. Sendo assim, a vulneração da confiança depositada na plataforma digital suficiente para o exercício regular das atividades pessoais e comerciais configura afronta à honra objetiva da parte autora, constitucionalmente tutelada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CONTA DE EMPRESA NO INSTAGRAM HACKEADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA FACEBOOK. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO EMERGENTE. COMPROVADO. LUCRO CESSANTE. AFASTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. [...] 5. No tocante ao pedido de indenização por DANO MORAL, não restam dúvidas sobre a ocorrência. A situação experimentada por quem tem sua conta no Instagram ou Facebook hackeadas revela nítido caráter in re ipsa, na medida em que os próprios danos causados pela conduta ilícita e abusiva por parte da ré, já são capazes de comprovar a ocorrência de sofrimento e angústia. [...] (TJCE - Apelação Cível - 0205834-86.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) [g.n]. Não prospera, portanto, a tese defensiva de ausência de repercussão moral ou de que se trataria de mero aborrecimento. Nessa senda, a indenização passa a ser devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros, uma vez que as provas contidas nos autos demonstram significativo impacto operacional e reputacional na rotina da parte autora, cujos reflexos ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A quantia deve ser arbitrada a partir dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta o porte econômico das partes, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da sanção, ou seja, deve-se observar a dupla função compensatória e punitiva da indenização. Diante dessas premissas, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado, não se apresentando nem irrisório, nem excessivo, além de se harmonizar com os padrões usualmente adotados pelas Turmas Recursais e pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos. Por fim, quanto à determinação de fornecimento dos registros de acesso (IP, data, hora e porta lógica) e dados cadastrais vinculados aos números debatidos, as obrigações da ré se limitam apenas aos números de IP e registros de acesso, inexistindo previsão legal de armazenamento em relação ao conteúdo publicado ou dados pessoais. Sobre o tema, o art. 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determina, de fato, o dever dos provedores de aplicações de internet de manter os respectivos registros de acesso ("IPs" e "logs de acesso"), pelo prazo de 6 (seis) meses. E o art. 5º, inciso III, desse mesmo diploma legal esclarece que se consideram "registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP". Desse modo, é bem verdade que as bases de funcionamento dos aplicativos de internet (como o WhatsApp) são envoltas de certo mistério, que não nos permite aferir até que ponto as limitações técnicas apresentadas são efetivamente existentes. Dessa forma, tendo em vista que inexistindo previsão legal expressa para que a Promovida mantenha em seus arquivos os dados de mídia postados na sua rede de comunicação ou dados pessoais, entendo que não há como lhe exigir o cumprimento de uma obrigação de fazer dessa natureza. Destarte, não deve subsistir a determinação quanto aos dados pessoais dos usuários, pois, conforme entendimento do STJ, a guarda desses registros não é imposta ao provedor de aplicação, mas somente ao provedor de conexão, de forma que é devida a obrigação da empresa ré disponibilizar os dados de registros de acesso (IP, data, hora e porta lógica), dentre outros. Acrescente-se que eventual impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação imposta decorrente da indevida ausência de armazenamento dos registros buscados e possível conversão em perdas e danos (art. 499, CPC), deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, e determinar que a ré forneça os registros de acesso (IP, data, hora e porta lógica), entre outros, à parte autora, dos números utilizados pelos fraudadores, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como ARBITRAR o valor, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, § único, CC) desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (súmula 54/STJ). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
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