Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br 12187 AUTOS N.º 3003563-27.2025.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A requerida foi regularmente citada para comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa. Apesar disso, não compareceu à audiência de conciliação realizada em 03 de agosto de 2026, sem apresentar qualquer justificativa ou pedido de adiamento. A ata registra expressamente sua ausência e a regularidade da citação/intimação para o ato. Não houve, igualmente, apresentação de contestação. Dessa forma, decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, incidindo os efeitos previstos no referido dispositivo e, subsidiariamente, no art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a revelia não conduz, de forma automática e absoluta, à procedência dos pedidos, devendo os efeitos materiais dela decorrentes ser apreciados em conjunto com os elementos probatórios constantes dos autos. No caso concreto, entretanto, a narrativa apresentada na petição inicial encontra respaldo suficiente na documentação juntada pela parte autora, razão pela qual os efeitos da revelia devem ser considerados em conjunto com a prova documental produzida. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BIT INFORMÁTICA LTDA. em face de LIANA MAYARY DO NASCIMENTO CUSTODIO, por meio da qual a autora pretende o recebimento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços de internet, incluindo mensalidade pendente, valor proporcional, multa contratual e multa decorrente da não devolução dos equipamentos fornecidos em regime de comodato. A autora afirma que a requerida aderiu, em 22 de outubro de 2024, ao contrato de acesso à internet e termo de adesão, com vigência mínima de 12 (doze) meses, mediante fornecimento de equipamentos em regime de comodato. A existência da relação contratual encontra-se suficientemente demonstrada pelo Termo de Adesão ao Contrato de Acesso à Internet e Regime de Comodato, no qual constam os dados da requerida, o endereço de instalação e a indicação de que a contratação envolvia equipamentos fornecidos em comodato (ID. 173872065). O documento registra, ainda, o valor de R$ 750,00 atribuído aos equipamentos, de modo que a documentação apresentada também demonstra que a requerida permaneceu vinculada ao contrato e, posteriormente, deixou de adimplir os valores devidos, tendo o contrato sido cancelado por inadimplência (ID. 173872047). Há, ainda, ordem técnica de serviço emitida em nome da requerida, referente ao contrato nº 891424, na qual consta expressamente o motivo de cancelamento por inadimplência e a necessidade de recolhimento dos equipamentos. Ressalta-se os documentos anexos registram que foram realizadas tentativas de retirada dos equipamentos, sem êxito. A autora apresentou, ainda, memória de cálculo atualizando o débito para R$ 1.385,15, valor atribuído à causa e expressamente requerido na petição inicial. Partindo-se destas considerações, a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, mediante a apresentação de elementos suficientes para comprovar a existência do vínculo contratual, o fornecimento dos equipamentos e a alegada inadimplência. Por outro lado, competiria à requerida, diante da existência do contrato e da cobrança discriminada, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente o pagamento dos valores reclamados ou a devolução dos equipamentos, o que não ocorreu. A requerida, além de não comparecer injustificadamente à audiência para a qual foi regularmente intimada, não apresentou qualquer contestação ou documento capaz de infirmar a pretensão deduzida na inicial. Assim, a revelia, no caso concreto, não está desacompanhada de elementos probatórios. Ao contrário, a documentação apresentada pela autora é compatível com a narrativa inicial e suficiente para formar o convencimento quanto à existência da obrigação. Com efeito, o termo de adesão comprova a contratação e o regime de comodato dos equipamentos, enquanto a ordem de serviço demonstra o cancelamento por inadimplência e as tentativas de recolhimento dos bens. A propósito, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação impõe ao devedor a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da mora, acrescidos dos encargos legais. No que diz respeito especificamente aos equipamentos fornecidos em comodato, o art. 582 do Código Civil estabelece o dever de restituição da coisa emprestada ao término do comodato. No caso, a documentação produzida demonstra que os equipamentos não foram restituídos, apesar das tentativas de recolhimento realizadas pela autora. Desse modo, mostra-se legítima a cobrança do valor contratualmente atribuído aos equipamentos não devolvidos, conforme previsto no termo de adesão apresentado nos autos. Quanto aos demais valores, a autora apresentou discriminação individualizada do débito, composto pela mensalidade pendente, valor proporcional e multa contratual, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de afastar a exigibilidade das obrigações diante da ausência de defesa da requerida. Portanto, reconhecida a existência da relação contratual, demonstrado o inadimplemento e inexistindo prova de pagamento ou de devolução dos equipamentos, é devida a cobrança do débito indicado na inicial. Compulsando os autos, não se verifica a hipossuficiência alegada pela parte autora. Em uma simples pesquisa pela internet, verifica-se que a empresa presta seus serviços em 10 (dez) municípios do Estado de Ceará. Dessarte, INDEFIRO a gratuidade judiciária. Dispositivo. Ante o exposto, indefiro a gratuidade à parte autora e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BIT INFORMÁTICA LTDA. - ME em face de LIANA MAYARY DO NASCIMENTO CUSTODIO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento à autora da quantia de R$ 1.252,41, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E (IBGE) desde os respectivos vencimentos e juros de mora pela Taxa Selic ao mês, conforme a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil desde a citação; Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimações e expedientes necessários. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Mariana Osterne Leite de Moura Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br 12187 AUTOS N.º 3003563-27.2025.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A requerida foi regularmente citada para comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa. Apesar disso, não compareceu à audiência de conciliação realizada em 03 de agosto de 2026, sem apresentar qualquer justificativa ou pedido de adiamento. A ata registra expressamente sua ausência e a regularidade da citação/intimação para o ato. Não houve, igualmente, apresentação de contestação. Dessa forma, decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, incidindo os efeitos previstos no referido dispositivo e, subsidiariamente, no art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a revelia não conduz, de forma automática e absoluta, à procedência dos pedidos, devendo os efeitos materiais dela decorrentes ser apreciados em conjunto com os elementos probatórios constantes dos autos. No caso concreto, entretanto, a narrativa apresentada na petição inicial encontra respaldo suficiente na documentação juntada pela parte autora, razão pela qual os efeitos da revelia devem ser considerados em conjunto com a prova documental produzida. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BIT INFORMÁTICA LTDA. em face de LIANA MAYARY DO NASCIMENTO CUSTODIO, por meio da qual a autora pretende o recebimento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços de internet, incluindo mensalidade pendente, valor proporcional, multa contratual e multa decorrente da não devolução dos equipamentos fornecidos em regime de comodato. A autora afirma que a requerida aderiu, em 22 de outubro de 2024, ao contrato de acesso à internet e termo de adesão, com vigência mínima de 12 (doze) meses, mediante fornecimento de equipamentos em regime de comodato. A existência da relação contratual encontra-se suficientemente demonstrada pelo Termo de Adesão ao Contrato de Acesso à Internet e Regime de Comodato, no qual constam os dados da requerida, o endereço de instalação e a indicação de que a contratação envolvia equipamentos fornecidos em comodato (ID. 173872065). O documento registra, ainda, o valor de R$ 750,00 atribuído aos equipamentos, de modo que a documentação apresentada também demonstra que a requerida permaneceu vinculada ao contrato e, posteriormente, deixou de adimplir os valores devidos, tendo o contrato sido cancelado por inadimplência (ID. 173872047). Há, ainda, ordem técnica de serviço emitida em nome da requerida, referente ao contrato nº 891424, na qual consta expressamente o motivo de cancelamento por inadimplência e a necessidade de recolhimento dos equipamentos. Ressalta-se os documentos anexos registram que foram realizadas tentativas de retirada dos equipamentos, sem êxito. A autora apresentou, ainda, memória de cálculo atualizando o débito para R$ 1.385,15, valor atribuído à causa e expressamente requerido na petição inicial. Partindo-se destas considerações, a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, mediante a apresentação de elementos suficientes para comprovar a existência do vínculo contratual, o fornecimento dos equipamentos e a alegada inadimplência. Por outro lado, competiria à requerida, diante da existência do contrato e da cobrança discriminada, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente o pagamento dos valores reclamados ou a devolução dos equipamentos, o que não ocorreu. A requerida, além de não comparecer injustificadamente à audiência para a qual foi regularmente intimada, não apresentou qualquer contestação ou documento capaz de infirmar a pretensão deduzida na inicial. Assim, a revelia, no caso concreto, não está desacompanhada de elementos probatórios. Ao contrário, a documentação apresentada pela autora é compatível com a narrativa inicial e suficiente para formar o convencimento quanto à existência da obrigação. Com efeito, o termo de adesão comprova a contratação e o regime de comodato dos equipamentos, enquanto a ordem de serviço demonstra o cancelamento por inadimplência e as tentativas de recolhimento dos bens. A propósito, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação impõe ao devedor a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da mora, acrescidos dos encargos legais. No que diz respeito especificamente aos equipamentos fornecidos em comodato, o art. 582 do Código Civil estabelece o dever de restituição da coisa emprestada ao término do comodato. No caso, a documentação produzida demonstra que os equipamentos não foram restituídos, apesar das tentativas de recolhimento realizadas pela autora. Desse modo, mostra-se legítima a cobrança do valor contratualmente atribuído aos equipamentos não devolvidos, conforme previsto no termo de adesão apresentado nos autos. Quanto aos demais valores, a autora apresentou discriminação individualizada do débito, composto pela mensalidade pendente, valor proporcional e multa contratual, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de afastar a exigibilidade das obrigações diante da ausência de defesa da requerida. Portanto, reconhecida a existência da relação contratual, demonstrado o inadimplemento e inexistindo prova de pagamento ou de devolução dos equipamentos, é devida a cobrança do débito indicado na inicial. Compulsando os autos, não se verifica a hipossuficiência alegada pela parte autora. Em uma simples pesquisa pela internet, verifica-se que a empresa presta seus serviços em 10 (dez) municípios do Estado de Ceará. Dessarte, INDEFIRO a gratuidade judiciária. Dispositivo. Ante o exposto, indefiro a gratuidade à parte autora e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BIT INFORMÁTICA LTDA. - ME em face de LIANA MAYARY DO NASCIMENTO CUSTODIO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento à autora da quantia de R$ 1.252,41, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E (IBGE) desde os respectivos vencimentos e juros de mora pela Taxa Selic ao mês, conforme a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil desde a citação; Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimações e expedientes necessários. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Mariana Osterne Leite de Moura Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular