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3003563-16.2025.8.06.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003563-16.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEITON ROBERIO SILVA LOPES REU: MARIA ANTONIA SALES DA SILVA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: CLEITON ROBERIO SILVA LOPES em face do REU: MARIA ANTONIA SALES DA SILVA. Instado a se manifestar acerca da memória de cálculo, a parte exequente apresentou novo demonstrativo em ID 224515197. Em manifestação, a parte executada pugnou pelo não recebimento da execução, uma vez que insuficientes os dados apresentados na memória de cálculo do(a) exequente (ID 224750179). Analisando os autos, verifico que houve um equívoco deste juízo na análise do memorial de cálculo apresentado pelo exequente em sua inicial, uma vez que o documento anexo aos autos adota os índices fixados na sentença de ID 184988665. Dessa forma, observo que inexistem óbices ao recebimento do referido pedido, de modo que, havendo discordância do(a) executado(a), este poderá apresentar memorial de cálculo do montante em que entende devido, submetendo-o a análise deste juízo. Assim, inexistentes os motivos que impeçam o acolhimento da pretensão do(a) exequente, recebo o pedido de cumprimento de sentença e determino: 1) Proceda-se pela evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença; 2) Retifique-se a autuação, com o fim de ser excluída do polo passivo a parte VALDENIA FEITOSA DE BRITO, tendo em vista o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva (ID 184988665); 3) Intime-se o autor por seu advogado, via DJEN para no prazo de 05 (cinco) dias indicar os seus dados bancários para posterior transferência do montante executado, devendo mencionar o banco, o número da agência e conta, o tipo de conta (se corrente ou poupança), o número da operação (caso seja conta poupança), o nome do seu titular o respectivo CPF ou CNPJ; 4) Intime-se o(a) REU: MARIA ANTONIA SALES DA SILVA, através de seu advogado, via DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada no valor de R$ 2.162,00, conforme petição de ID 224515193, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil; 5) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção; 6) Havendo pagamento parcial, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via DJEN, para se manifestar em 05 (cinco) dias; 7) Decorrido o prazo e não havendo pagamento, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC, perfazendo o montante de R$ 2.378,20; 8) Havendo boqueio e transferência de qualquer valor para conta judicial, intime-se o(a) REU: MARIA ANTONIA SALES DA SILVA, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, IX da Lei 9099/95; 9) Tendo ocorrido o bloqueio integral da dívida executada e decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção; 10) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão; 11) Frustrada a tentativa de bloqueio de valores, realize-se pesquisa de veículos no RENAJUD gravando cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação nos veículos encontrados e, em seguida, expeça manado de penhora a ser cumprido no endereço do executado; 12) Não encontrando veículos no sistema RENAJUD, o autor deverá ser intimado por seu advogado, via DJEN para indicar bens no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção do feito; 13) Indicados bens ou havendo requerimento diverso, voltem os autos conclusos para despacho; 14) Decorrido o prazo, sem indicação de bens penhoráveis, voltem os autos conclusos para extinção. Crato - CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.

  2. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003563-16.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEITON ROBERIO SILVA LOPES REU: MARIA ANTONIA SALES DA SILVA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: CLEITON ROBERIO SILVA LOPES em face do REU: MARIA ANTONIA SALES DA SILVA. Instado a se manifestar acerca da memória de cálculo, a parte exequente apresentou novo demonstrativo em ID 224515197. Em manifestação, a parte executada pugnou pelo não recebimento da execução, uma vez que insuficientes os dados apresentados na memória de cálculo do(a) exequente (ID 224750179). Analisando os autos, verifico que houve um equívoco deste juízo na análise do memorial de cálculo apresentado pelo exequente em sua inicial, uma vez que o documento anexo aos autos adota os índices fixados na sentença de ID 184988665. Dessa forma, observo que inexistem óbices ao recebimento do referido pedido, de modo que, havendo discordância do(a) executado(a), este poderá apresentar memorial de cálculo do montante em que entende devido, submetendo-o a análise deste juízo. Assim, inexistentes os motivos que impeçam o acolhimento da pretensão do(a) exequente, recebo o pedido de cumprimento de sentença e determino: 1) Proceda-se pela evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença; 2) Retifique-se a autuação, com o fim de ser excluída do polo passivo a parte VALDENIA FEITOSA DE BRITO, tendo em vista o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva (ID 184988665); 3) Intime-se o autor por seu advogado, via DJEN para no prazo de 05 (cinco) dias indicar os seus dados bancários para posterior transferência do montante executado, devendo mencionar o banco, o número da agência e conta, o tipo de conta (se corrente ou poupança), o número da operação (caso seja conta poupança), o nome do seu titular o respectivo CPF ou CNPJ; 4) Intime-se o(a) REU: MARIA ANTONIA SALES DA SILVA, através de seu advogado, via DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada no valor de R$ 2.162,00, conforme petição de ID 224515193, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil; 5) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção; 6) Havendo pagamento parcial, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via DJEN, para se manifestar em 05 (cinco) dias; 7) Decorrido o prazo e não havendo pagamento, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC, perfazendo o montante de R$ 2.378,20; 8) Havendo boqueio e transferência de qualquer valor para conta judicial, intime-se o(a) REU: MARIA ANTONIA SALES DA SILVA, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, IX da Lei 9099/95; 9) Tendo ocorrido o bloqueio integral da dívida executada e decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção; 10) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão; 11) Frustrada a tentativa de bloqueio de valores, realize-se pesquisa de veículos no RENAJUD gravando cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação nos veículos encontrados e, em seguida, expeça manado de penhora a ser cumprido no endereço do executado; 12) Não encontrando veículos no sistema RENAJUD, o autor deverá ser intimado por seu advogado, via DJEN para indicar bens no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção do feito; 13) Indicados bens ou havendo requerimento diverso, voltem os autos conclusos para despacho; 14) Decorrido o prazo, sem indicação de bens penhoráveis, voltem os autos conclusos para extinção. Crato - CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.

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