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3003543-35.2026.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 3003543-35.2026.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE: ALVARO JOSE RODRIGUES ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO RADTKE MACIEL SILVEIRA DE AVILA CAMPELO (OAB RS126240) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. RECURSO QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEMA 1.198 DO STJ. CAUTELAS ADICIONAIS QUE PRESSUPÕEM INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. DISTÂNCIA ENTRE O DOMICÍLIO DO AUTOR E O ESCRITÓRIO DO ADVOGADO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO INDICA FRAUDE. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA COM DADOS DE VALIDAÇÃO E RATIFICAÇÃO AUDIOVISUAL APRESENTADA ANTES DA SENTENÇA. NOVO MANDATO ESPECÍFICO ASSINADO NO GOV.BR COM O RECURSO. REPRESENTAÇÃO REGULARIZADA. CONDENAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALVARO JOSE RODRIGUES ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, extinguiu o processo sem resolução do mérito por irregularidade da representação processual. O autor afirmou que, ao buscar empréstimo consignado, aderiu a cartões de crédito consignados nas modalidades RMC e RCC sem compreender as características dos produtos. Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a conversão das operações em empréstimo pessoal consignado e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, após compensação (Evento 1). No Evento 6, o Juízo determinou a apresentação da última declaração de imposto de renda para análise do pedido de gratuidade. Após pedido de dilação formulado no Evento 11, foi proferido novo despacho, no Evento 13, que concedeu quinze dias para a juntada da declaração fiscal e também determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade e a comprovação da inscrição suplementar dos advogados na OAB/RJ, sob pena de extinção. No Evento 18, o autor juntou declarações de imposto de renda e arquivo de vídeo destinado a confirmar sua ciência e autorização para o ajuizamento da ação. Sustentou a validade da procuração eletrônica já apresentada, esclareceu que a atuação do patrono no Estado do Rio de Janeiro não excederia o limite legal e requereu, subsidiariamente, novo prazo de quinze dias para cumprir integralmente o despacho. A sentença foi proferida nos seguintes termos (Evento 21): “Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC. Condeno o advogado constante na procuração no pagamento das custas processuais. Sem prejuízo, oficie-se o Núcleo de Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça e a OAB/RJ, nos termos do item 11 do Anexo B da Recomendação 159/24 do CNJ. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, dê-se baixa e arquive-se.” Em suas razões recursais, o autor sustenta que a autenticidade da postulação foi demonstrada pela procuração eletrônica, pelo contrato de prestação de serviços, pela documentação pessoal e pela gravação audiovisual juntada antes da sentença. Afirma que a exigência não observou as balizas do Tema 1.198 do STJ, que o pedido subsidiário de dilação não foi apreciado e que a extinção foi desproporcional. Alega, ainda, impossibilidade temporária de comparecimento a cartório por motivo de saúde e nulidade por ausência de intimação pessoal. Insurge-se contra a condenação pessoal do advogado em custas e renova o pedido de gratuidade. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem (Evento 26). Com o recurso, foram apresentados, entre outros documentos, nova procuração específica assinada pelo autor no GOV.BR, relatórios de validação da assinatura eletrônica, registros de comunicação entre o patrono e o cliente e mensagem hospitalar (Evento 26). Não foram apresentadas contrarrazões, pois a ré não foi citada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. De início, defiro ao apelante a gratuidade de justiça exclusivamente para conhecimento do presente recurso, eis que não apreciada em primeiro grau. O recurso é cabível e tempestivo. A representação recursal está regularizada pela procuração específica assinada no GOV.BR em 14/07/2026, antes da interposição da apelação, conforme o relatório de validação acostado no Evento 26. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, pois a sentença contrariou orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.198. O autor ajuizou ação para discutir contratos de cartão de crédito consignado. Antes da citação, o processo foi extinto porque não apresentada procuração com firma reconhecida por autenticidade, embora houvesse instrumento eletrônico acompanhado de dados de validação, gravação audiovisual de ratificação e pedido subsidiário de prazo ainda não apreciado. A controvérsia recursal consiste em definir se a exigência de procuração com firma reconhecida foi adequadamente fundamentada e se os elementos apresentados permitiam a extinção do processo, bem como se era possível impor pessoalmente ao advogado o pagamento das custas. O recurso merece provimento. A procuração geral para o foro pode ser assinada digitalmente, na forma do art. 105, §1º, do CPC. A legislação não estabelece o reconhecimento de firma como requisito ordinário de validade do mandato judicial. Isso não impede que o magistrado adote cautelas adicionais quando existirem elementos concretos capazes de suscitar dúvida fundada sobre a autenticidade da outorga ou sobre o conhecimento da ação pela parte. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A orientação qualificada não autoriza exigências automáticas. Pressupõe a identificação de indícios de litigância abusiva no processo examinado, fundamentação relacionada a esses dados e escolha de providência proporcional à dúvida que se pretende esclarecer. No caso, o despacho do Evento 13 mencionou, de forma geral, o poder de cautela, o art. 22, X, da Lei Estadual nº 10.633/2024 e o combate à litigância predatória. Não apontou, contudo, divergência documental, multiplicidade anormal de ações do autor, falsidade, inconsistência entre os dados da petição inicial e os documentos ou qualquer outro elemento individualizado que indicasse desconhecimento da ação. A sentença acrescentou apenas que o autor reside em São Gonçalo e constituiu advogado integrante de sociedade sediada no Rio Grande do Sul. A distância entre o domicílio da parte e o escritório do advogado, isoladamente, não traduz indício concreto de fraude e não basta para impor formalidade que a lei não prevê. O Aviso TJ nº 93/2011, também invocado na sentença, dirige-se especificamente a ações relativas à inscrição em cadastro restritivo de crédito, hipótese distinta da ação originária, que versa sobre contratos de cartão de crédito consignado. Além disso, a procuração apresentada com a petição inicial foi assinada em plataforma eletrônica que registrou CPF, telefone, endereço de IP, geolocalização, documento de identidade e validação facial do signatário (Evento 1, PROC4). O art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, além dos certificados emitidos pela ICP-Brasil. Em orientação pertinente à validade de assinaturas eletrônicas, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a certificação pela ICP-Brasil não é exclusiva quando a autoria e a integridade possam ser verificadas pelo sistema empregado: Os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovadas, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (REsp nº 2.205.708/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/11/2025). A situação processual contém elementos adicionais. No Evento 18, dentro do prazo concedido, o autor juntou arquivo audiovisual com a finalidade expressamente declarada de confirmar seus dados, a outorga e a autorização para o ajuizamento da ação. Requereu, ainda, subsidiariamente, mais quinze dias para atender integralmente à ordem. A sentença não examinou a aptidão da ratificação audiovisual nem apreciou o pedido de dilação, limitando-se a afirmar que a determinação não fora cumprida. O documento médico invocado na apelação é posterior à sentença e, portanto, não demonstra impossibilidade de cumprimento no prazo encerrado em 09/06/2026. Essa inconsistência temporal impede que ele seja utilizado como fundamento para justificar a conduta anterior. Não altera, porém, a conclusão, fundada na ausência de motivação concreta para a exigência e nos meios de ratificação efetivamente apresentados. Acrescente-se que, com a apelação, foi juntada procuração específica para esta ação, assinada no GOV.BR em 14/07/2026. Os relatórios oficiais registram assinatura aprovada, estrutura conforme o padrão, cadeia de certificação válida e inexistência de alerta. Embora o texto do instrumento contenha indicação equivocada do ano de 2025, o carimbo eletrônico confirma a assinatura em 2026, e o próprio documento identifica expressamente este processo, ajuizado naquele ano. Trata-se de erro material que não compromete a manifestação de vontade. A nova procuração foi assinada antes da interposição do recurso e ratifica os poderes concedidos para propor e acompanhar a ação contra a apelada. A irregularidade de representação é sanável nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC. Neste caso, a finalidade da diligência, assegurar que o autor conhece e autoriza a ação, foi integralmente alcançada. A alegação de nulidade fundada especificamente no art. 485, §1º, do CPC não prospera, pois a exigência de intimação pessoal prevista nesse dispositivo se refere às hipóteses dos incisos II e III, e não à ausência de pressuposto processual do inciso IV. A sentença deve ser anulada, contudo, porque a exigência não foi apoiada em indícios concretos do caso, a ratificação apresentada não foi valorada e o vício apontado está sanado por procuração específica e validada. Também não subsiste a condenação pessoal do advogado ao pagamento das custas. O art. 77, §6º, do CPC afasta a aplicação direta aos advogados das sanções processuais ali previstas, e o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 reserva à ação própria a apuração da responsabilidade solidária por lide temerária. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente essa orientação: Os advogados não estão sujeitos a aplicação de pena processual por sua atuação profissional (art. 77, §6º, do CPC), devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94). (REsp nº 2.197.464/SP, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/12/2025, DJEN de 23/12/2025). A anulação da sentença alcança, por consequência, a condenação em custas e a determinação de expedição de ofícios. Os autos devem retornar ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

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