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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3003543-10.2025.8.06.0173 JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ/CE RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDA: ZULEIDE PEREIRA NASCIMENTO JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO, EXIGIDA PELO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. HISTÓRICO DE SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS DA DÍVIDA ORIGINAL EM DIFERENTES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SUPRE, POR SI SÓ, O VÍCIO FORMAL DO CONTRATO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 175 DO CÓDIGO CIVIL. VULNERABILIDADE DECORRENTE DO ANALFABETISMO QUE PERSISTE INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DO HISTÓRICO FINANCEIRO DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ZULEIDE PEREIRA NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narrou a autora, pessoa analfabeta, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 970698951, que não celebrou. O banco requerido não apresentou o instrumento contratual correspondente ao contrato impugnado. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 970698951, ao fundamento de que a autora é pessoa analfabeta, o que atrai a exigência do art. 595 do Código Civil, e de que o banco réu não comprovou o cumprimento dessa formalidade. Condenou o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados entre agosto de 2021 e março de 2022, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando que o contrato impugnado corresponde, em verdade, a um elo de uma cadeia de refinanciamentos sucessivos, iniciada com contrato originalmente firmado junto ao Banco Itaú Consignado em 2020, posteriormente portado para o banco recorrente e, na sequência, refinanciado por mais de uma vez, circunstância que, em seu entender, evidenciaria a plena ciência e a participação ativa da recorrida na contratação, afastando a alegação de desconhecimento. Sustenta, ainda, a configuração de confirmação tácita do negócio jurídico, nos termos do art. 175 do Código Civil, ante o pagamento das parcelas por longo período sem impugnação, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença. Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (tempestividade e preparo) dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação do empréstimo consignado nº 970698951, à existência de confirmação tácita do negócio jurídico e aos valores fixados das condenações material e moral fixadas na origem. A condição de pessoa analfabeta da recorrida, incontroversa nos autos, atrai a incidência do art. 595 do Código Civil, que exige, para a validade de contratação por escrito firmada por quem não sabe ler nem escrever, a assinatura a rogo por pessoa de confiança do contratante, subscrita por duas testemunhas, tal como consolidado na tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Ceará em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000, cujo acórdão firmou a seguinte tese: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." A tese vinculante do IRDR é de observância obrigatória por todos os juízos e turmas recursais do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 985, I, e 927, III, do CPC. Ela estabelece com clareza que o instrumento firmado por analfabeto é válido quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O recorrente, em suas razões, apresenta detalhado histórico de operações de crédito consignado da recorrida, demonstrando que o contrato ora impugnado é resultado de sucessiva cadeia de portabilidades e refinanciamentos, iniciada junto a outra instituição financeira em 2020. Tal narrativa, conquanto amparada em documentação extraída do próprio sistema de histórico de créditos consignados, não é apta a suprir o vício formal apontado na origem. A extensão e a complexidade do histórico financeiro da recorrida, por si só, não demonstram que o contrato especificamente impugnado nestes autos tenha observado a formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil, ônus que permanecia do recorrente e do qual não se desincumbiu, seja na origem, seja nesta instância recursal, uma vez que, em nenhum momento, foi apresentado o instrumento contratual correspondente ao contrato nº 970698951, com a respectiva assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Cabe registrar que a proteção conferida pelo art. 595 do Código Civil ao consumidor analfabeto não se condiciona à sua maior ou menor experiência em operações bancárias, nem é afastada pela circunstância de ter a parte celebrado outros contratos ao longo do tempo, junto a diferentes instituições financeiras. Ao contrário, a extensa movimentação de crédito consignado evidenciada pelo próprio recorrente, decorrente de sucessivas portabilidades e refinanciamentos, é compatível com quadro de vulnerabilidade acentuada, no qual pessoa analfabeta permanece exposta, de forma recorrente, à formalização de negócios jurídicos cujo conteúdo não tem condições de compreender de forma autônoma, circunstância que reforça, e não afasta, a necessidade de rigorosa observância das formalidades legais em cada contratação. Não prospera, outrossim, o argumento de confirmação tácita do negócio jurídico anulável, nos termos do art. 175 do Código Civil, fundado no pagamento das parcelas por período superior a um ano sem impugnação. A hipótese normativa pressupõe execução voluntária e consciente da obrigação por quem tem plena compreensão de sua natureza e extensão, o que não se verifica quando o cumprimento decorre de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa analfabeta, cuja renda constitui, com frequência, único meio de subsistência, circunstância que, por si só, não permite presumir a plena ciência e a anuência informada da recorrida quanto à origem e à natureza dos descontos suportados, ainda que inseridos em contexto de múltiplas operações de crédito consignado. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico por vício de forma insanável, impõe-se a manutenção da restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, não se cogitando de ausência de nexo causal, uma vez que os descontos decorreram diretamente da contratação cuja regularidade não foi comprovada pela instituição financeira. Quanto aos danos morais, a privação mensal e reiterada de parcela de benefício previdenciário de natureza alimentar, em desfavor de consumidora analfabeta, por força de contrato formalmente inválido configura dano moral in re ipsa, na linha da jurisprudência já consolidada por esta Turma em casos análogos. O valor fixado na origem, revela-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, não comportando redução. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do Recurso Inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator
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