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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2289634/SP (2026/0343686-0) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE:ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:GISLAENE PLAÇA LOPES - SP137781 RECORRIDO:HELENA BERTOCHE CORDAZ ADVOGADOS:APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS - SP097365 MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800 AGATHA FLAVIA MACHADO OTERO - SP494814 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 48): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXTRAÍDO DE AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO NO PRAZO QUINQUENAL. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento com pedido suspensivo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que na fase de cumprimento de sentença rejeitou a alegação de prescrição, forte na tese que o prazo para ajuizamento dos que não fizeram parte inicial do mandado de segurança coletivo iniciou-se em 09/08/2019, portanto, inferior ao prazo prescricional. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição da pretensão executória. Título executivo judicial que transitou em julgado em 17/08/2008. Apesar de correta a premissa de o prazo quinquenal (STF, Súmula 150) se iniciar do trânsito em julgado do referido título (STJ, Tema 877), a contagem, contudo, ainda não havia se iniciado, nos termos da modulação, igualmente de caráter vinculante (CPC, art. 927, III), dada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese então definida pelo mesmo Órgão Julgador no recurso repetitivo afetado (STJ, Tema 880). Contagem do prazo que somente se iniciou em 09/08/2019, quando considerada pacificada na Corte Superior justamente questão submetida a julgamento, que se referia ao prazo prescricional da execução de sentença em caso dos substituídos que não fizeram parte da listagem inicial do mandado de segurança coletivo e que a decisão favorável a eles prescreveria a partir de 09/08/2024. III. Razões de decidir No caso dos autos, distribuído o feito em 08/08/2024, dentro do prazo quinzenal. Ajuizamento regular, portanto. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 71-75). A parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do CPC e 1º do Decreto 20.910/1932, bem como contrariedade às teses firmadas nos Temas 877, 880 e 1.311 do STJ. Almeja a reforma do acórdão recorrido para o fim de decretar a prescrição da pretensão executória na espécie. Pede, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial. Contrarrazões às fls. 130-141. Provocado, o órgão colegiado competente do Tribunal a quo negou juízo de retratação, afirmando que não houve qualquer contrariedade ao entendimento firmado no Tema 1.311/STJ (fls. 151-154). Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. A pretensão recursal não comporta conhecimento. De início, quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supramencionado. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Passo seguinte, é cediço que o recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a temas repetitivos, "por não estarem inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.724.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025). Lado outro , a revisão das premissas que levaram o Tribunal a quo a concluir pela não ocorrência da prescrição na espécie demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta estreita via recursal (Súmula 7 do STJ). Nesse sentido, em feitos análogos: REsp n. 2.271.306, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 10/06/2026; REsp n. 2.270.967, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 16/07/2026; REsp n. 2.274.137, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 18/08/2026; REsp n. 2.271.625, de minha relatoria, DJEN de 12/06/2026; e REsp n. 2.274.393, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 17/06/2026. Por derradeiro, "ocorre a carência superveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de efeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi formulado" (AgInt no REsp n. 1.856.064/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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