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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
  Petição - Cível Nº 3003540-78.2026.8.19.0037/RJ REQUERENTE: DAVI BALTOR SANT ANNA ADVOGADO(A): CASSIA REGINA FEITOSA DOS SANTOS (OAB RJ159243) REQUERENTE: KAMILA BALTOR SANT ANNA ADVOGADO(A): CASSIA REGINA FEITOSA DOS SANTOS (OAB RJ159243) DESPACHO/DECISÃO 1. Muito embora milite a favor da parte autora a presunção de miserabilidade financeira, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação. Friso não desconhecer o entendimento, não vinculante, segundo o qual o direito ao benefício da gratuidade de justiça tem natureza individual e personalíssima, sendo que, em demandas ajuizadas por menor incapaz, não haveria necessidade de analisar a situação da família. Ocorre que, no entendimento deste Juízo, tal análise simplista pode levar a distorções, desvirtuando o sentido e a razão de ser do instituto, mormente se consideramos que o menor se encontra sob o pátrio poder de seus genitores e comunga da situação econômica dos mesmos. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À DECISÃO QUE, LIMINARMENTE, MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA POR SI PLEITEADO. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO POR MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR SEU GENITOR. PLEITO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE MENORIDADE DO REQUERENTE. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O GENITOR, QUE SE QUALIFICA COMO EMPRESÁRIO, NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O ENTENDIMENTO EXARADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00667320520248160000 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 28/09/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - MENOR IMPÚBERE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANEIRA DO GENITOR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO. A gratuidade de justiça deve ser concedia àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. Trata-se de dever do magistrado, à frente da direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. Para que seja deferida a justiça gratuita ao menor impúbere é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira do seu genitor, sendo ele o responsável pelo menor, nos termos do Art . 1690 do CC/2002. Não comprovada a situação de hipossuficiência financeira dos representantes legais do menor, os benefícios da justiça gratuita devem ser indeferidos. (TJ-MG - AI: 10000211427257001 MG, Relator.: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Assim, venham aos autos cópia completa das 2 (duas) últimas declarações de renda entregues à Receita Federal por ambos os genitores da criança, a fim de se aferir a real impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Em caso de inexistência, deverão apresentar a declaração obtida no portal da própria Receita Federal devidamente preenchida (Centrais de conteúdo – Formulários – Declarações – Declaração de isento de imposto de renda), a qual deverá vir acompanhada da impressão captada da tela do computador através do caminho Serviços – Restituições e Compensações – Consultar Restituição – Consultar restituição do imposto de renda OU retirada do sítio eletrônico https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, dispondo o CPF do solicitante, sua data de nascimento e o exercício do período solicitado, tal como a informação de que “Não há informação para o exercício informado”, devendo a parte solicitar a informação de isenção correspondente aos DOIS ÚLTIMOS ANOS, o que faz presumir a situação de isenção em caso de não apresentação. 2. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos sob pena de INDEFERIMENTO da Gratuidade. 3. Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem. 4. Sem prejuízo, dê-se vista ao MP, por se tratar de interesse de incapaz.
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