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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE. CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3003528-67.2025.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Transação, Seguro]AUTOR: RANGELIA DOS SANTOSREU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Rangélia dos Santos em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., objetivando a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização securitária decorrente de sinistro automotivo por incêndio que resultou na perda total do veículo JAC J5 Sedan, placa OJS6E78, além de reparação por danos materiais relativos a despesas de locomoção e indenização por danos morais (ID 173585399). Por meio da decisão interlocutória inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, tendo sido indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 174937041). A sessão conciliatória restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo entre as partes (ID 186380180). A parte requerida apresentou peça contestatória (ID 182279059), na qual sustentou, preliminarmente, a oposição à tramitação pelo rito do Juízo 100% Digital, impugnou a concessão da justiça gratuita e combateu a inversão do ônus probatório. No mérito, defendeu a legitimidade da recusa securitária sob o argumento de que o incêndio decorreu de falha interna gerada por instalação elétrica inadequada, consubstanciada na colocação de derivador elétrico não original de fábrica na caixa de fusíveis, o que configuraria risco expressamente excluído da cobertura contratual, pugnando pela total improcedência dos pedidos e protestando por provas, inclusive pericial e oral. A autora ofertou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial (ID 189284035). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 201141641), a autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal, indicando rol de testemunhas (ID 202190921). É o relatório. Decido. Não havendo hipótese de extinção terminativa do feito nem de julgamento antecipado total ou parcial da lide, impõe-se a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre examinar as questões preliminares e processuais pendentes suscitadas pelas partes, consoante determina o artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. DA JUSTIÇA GRATUITA A seguradora ré impugnou genericamente a concessão da gratuidade judiciária concedida à autora (ID 182279059). Ocorre que a requerente comprovou documentalmente sua hipossuficiência econômico-financeira por meio de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda (ID 173587021 e ID 173586241), demonstrando auferir rendimentos anuais tributáveis na monta de R$ 26.400,00, correspondendo a um ganho médio mensal de aproximadamente R$ 2.200,00. O impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a derruir a presunção legal de veracidade que milita em favor da pessoa natural, ex vi do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e mantenho integralmente o benefício da gratuidade da justiça outorgado à autora. Da Regularização da Representação Processual e Duplicidade de Defesas Compulsando os autos, constata-se a apresentação antecedente de contestação pelo escritório Casaes e Almeida Advogados Associados (ID 179742949 e ID 179742952), seguida da juntada de nova contestação subscrita pelo escritório Saraiva Advogados Associados (ID 182279057 e ID 182279059). Posteriormente à audiência de conciliação, a ré noticiou substabelecimento sem reservas em favor do escritório Saraiva Advogados Associados (ID 186559258 e ID 186559264), esclarecendo de modo expresso que a defesa a ser considerada válida para todos os fins de direito é aquela registrada sob o ID 182279059 (ID 186733855). Ademais, a parte autora também promoveu a regularização da sua representação processual, colacionando aos autos o competente substabelecimento outorgado à advogada que compareceu ao ato conciliatório e firmou a réplica (ID 187136179, ID 187136180 e ID 189284034). Assim, HOMOLOGO as substituições e habilitações de patronos operadas em ambos os polos da relação jurídica processual, declarando como peça de bloqueio válida e eficaz a contestação encartada sob o ID 182279059, devendo a Secretaria proceder à devida atualização cadastral. Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos moldes do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes matérias controvertidas sobre as quais recairão a dilação probatória e o julgamento do mérito. Fixo como pontos de fato controvertidos: a) A verificação da causa primária e da dinâmica do incêndio ocorrido no veículo segurado JAC J5 Sedan, placa OJS6E78; b) A existência de alteração técnica inadequada no sistema elétrico do automóvel consistente na instalação de derivador elétrico não original de fábrica na caixa de fusíveis; c) A ocorrência ou não de sobrecarga ou curto-circuito decorrente diretamente da mencionada alteração não original e se tal fato atuou como causa exclusiva ou determinante da ignição; d) A eventual relação entre o sinistro e a falha mecânica precedente solucionada com a troca de mangote de arrefecimento; e) A comprovação da perda total do veículo e a apuração da quantia correspondente à Tabela FIPE na data do evento, bem como a ocorrência de danos materiais adicionais por despesas com transportes alternativos; f) A configuração e a extensão dos prejuízos de ordem moral e abalo anímico alegados pela segurada em razão da recusa securitária. Fixo como questões jurídicas relevantes para a resolução da demanda: a) A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro facultativo de automóvel; b) A validade e a eficácia das cláusulas limitativas e excludentes de cobertura securitária frente aos deveres anexos de informação e boa-fé objetiva; c) A caracterização de agravamento intencional do risco pelo segurado, nos moldes do artigo 768 do Código Civil, ou a verificação de risco contratualmente excluído; d) O cabimento da indenização securitária integral e os requisitos legais para transferência do salvado e dedução de eventuais encargos tributários incidentes; e) O enquadramento da recusa de pagamento securitário como mero inadimplemento contratual ou como ilícito gerador de dano moral indenizável; f) A fixação do regime legal de atualização monetária e incidência de juros moratórios aplicável às condenações civis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a autora como consumidora e a demandada como fornecedora de serviços securitários, enquadrando-se nos conceitos estatuídos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face do aparato pericial da seguradora é manifesta, razão pela qual MANTENHO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA outorgada com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, distribui-se o ônus probatório nos seguintes parâmetros: a) Incumbe à autora a demonstração mínima da vigência da apólice de seguro, da ocorrência fática do sinistro (incêndio) e a comprovação documental dos alegados gastos materiais com transporte alternativo; b) Incumbe à seguradora ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, consubstanciado na demonstração cabal de que o incêndio decorreu de modificação elétrica irregular e não autorizada capaz de justificar a exclusão da cobertura ou caracterizar agravamento voluntário do risco. Com o escopo de esclarecer os fatos controvertidos e formar o livre convencimento motivado do Juízo, passo a deliberar sobre as provas requeridas. Tendo em vista a necessidade de apurar a dinâmica dos acontecimentos no momento em que surgiram as primeiras falhas e a ocorrência do incêndio, bem como a repercussão fática sobre a rotina da autora, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. Em observância ao disposto no artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem ou ratifiquem seus respectivos róis de testemunhas, qualificando-as com endereço e dados completos nos termos do artigo 450 do mesmo diploma legal. Ressalto que o número de testemunhas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato individualmente considerado, consoante a regra estatuída no artigo 357, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Ficam os procuradores advertidos de que incumbe ao advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, cumprindo juntar aos autos cópia da intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias da realização do ato, conforme determina o artigo 455, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A designação formal da data da Audiência de Instrução e Julgamento será realizada pela Secretaria da Vara, oportunidade em que disponibilizará a data na pauta e intimará as partes e patronos para ciência e comparecimento. No tocante ao pedido de produção de prova pericial formulado pela seguradora demandada, POSTERGO a apreciação de sua necessidade para a própria data da audiência de instrução ou logo após a sua realização, momento em que este Juízo deliberará sobre a utilidade da perícia à luz dos esclarecimentos fáticos obtidos pela colheita da prova oral. DEFIRO A JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL NOVA, admitida estritamente para a demonstração de fatos supervenientes ou para contrapor documentos produzidos nos autos, em consonância com o artigo 435 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar eventuais esclarecimentos ou requerer ajustes quanto aos termos desta decisão saneadora, findo o qual o presente pronunciamento judicial se tornará plenamente estável e vinculante. Intimem-se as partes desta decisão por meio de seus respectivos advogados cadastrados nos autos. Em caso de inércia ou ausência de requerimentos, deverá à Secretaria proceder com todos os expedientes da decisão supra antes de promoverem os autos à nova conclusão. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito