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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará E-mail: caucaia.2civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3003528-43.2026.8.06.0064 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Promovido: C. R. M. N. R.H. Trata-se ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob o rito do Dec. - Lei nº 911/69, com as alterações do art. 56 da Lei nº 10.931/04, arts. 101 e 102 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 e arts. 1361 à 1368-B, do Código Civil e demais disposições legais aplicáveis à espécie, movida pela parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da parte promovida C. R. M. N., amplamente qualificada na exordial. Diz a parte autora que a parte devedora deu em garantia, mediante alienação fiduciária, nos termos do Dec.-Lei nº 911/69, o bem descrito na inicial e que consta no contrato que repousa nos autos. Sobre a constituição da propriedade fiduciária, o Código Civil preceitua o seguinte: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. (grifou-se) Nos termos do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, o credor pode requerer a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso, a mora restou comprovada por meio da notificação que repousa nos autos, que foi encaminhada no endereço do devedor (constante no contrato). Diante do exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do bem indicado na petição inicial: (MARCA: HYUNDAI TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: HYUNDAI HB20 1.0M COMFOR CHASSI: 9BHBG51CAFP471081 COR: BRANCA ANO: 2015 PLACA: PNB6A28 RENAVAM: 01065240349). Caso necessário, e com as devidas cautelas legais, pode o oficial de justiça requisitar o auxílio de reforço policial, bem como proceder ao arrombamento, para cumprimento da presente ordem. Registre-se restrição de circulação no sistema RenaJUD (DL n. 911/69, art. 3º, § 9º) tendo como objeto o veículo descrito na exordial. Após a apreensão, retire-se a restrição no sistema RenaJUD, nos termos do art. 3º, § 10º, II, da legislação específica. Após o cumprimento da liminar, cite-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada na petição inicial, hipótese em que lhe será restituído o bem, livre do ônus da alienação fiduciária, caso assim não o proceda a pena para o não pagamento será consolidação de posse em favor do credor. Cite-se ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do cumprimento da liminar, contestar a presente demanda sob pena de revelia. O pagamento, outrossim, deverá ser realizado diretamente à instituição financeira, posto que não há previsão de consignação ou depósito judicial dos valores a serem pagos pelo devedor ao credor. Tal procedimento evita incerteza acerca do valor da dívida e do efetivo adimplemento da obrigação e agiliza a devolução do veículo, que deverá ser realizada pelo credor, também sem intervenção judicial, por força do exposto no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº. 911/69. Destaco ainda que somente nos casos de ajuizamento de ação Revisional, nos quais haja provimento judicial liminar de pedido de manutenção de posse em favor do devedor, é que este encontrar-se-á desobrigado de pagar a dívida em sua integralidade. Esclareço que eventuais bens acessórios/pertenças (art. 93, CC), por não dizerem respeito ao bem principal objeto do contrato garantido mediante alienação fiduciária, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso (art. 94, CC), deverão ser mantidos na propriedade/posse do devedor fiduciário, razão pela qual autorizo, desde já, a retirada dos mesmos por ocasião da execução da medida de busca e apreensão. Nesse sentido: REsp 1305183/SP; REsp 1667227/RS. No tocante a tramitação do feito em segredo de justiça, destaco o teor do artigo 11 do Código de Processo Civil: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Por sua vez o artigo 189 do Código de Processo Civil descreve quais os processos que devem tramitar em segredo de justiça, quais sejam: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o Juízo. No caso dos autos, não vislumbro quaisquer das hipóteses acima declinadas, de modo que indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. Antes da expedição do mandado, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da despesa de diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 dias. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura e liberação nos autos. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito Titular
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