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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3003525-86.2025.8.06.0173 [Direito de Acesso à Informação] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA PUBLICA MUNICIPAL Recorrido: MUNICIPIO DE TIANGUA e outros Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de produção antecipada de provas. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade contra o Município. Resistência de mérito injustificada. Inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC às causas em que a Fazenda Pública é parte. Majoração. Descabimento de honorários recursais em caso de provimento parcial. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela associação requerente contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas movida contra o Município e a Câmara Municipal, julgou procedente o pedido em relação ao Município, extinguiu o feito com resolução do mérito e sem honorários em relação à Câmara, e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em R$ 500,00, com fundamento na resistência injustificada à pretensão. A insurgência recursal limita-se ao valor da verba honorária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 85, § 8º-A, do CPC, com a consequente vinculação à Tabela de Honorários da OAB/CE, é aplicável à fixação equitativa de honorários em desfavor da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado na sentença é compatível com os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, à luz da resistência de mérito efetivamente oposta pelo Município. III. Razões de decidir 3. Sendo o valor da causa muito baixo, a fixação de honorários por apreciação equitativa é a solução adequada, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e da tese firmada no Tema 1076 do STJ, uma vez que a aplicação direta dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC conduziria a montante ainda mais irrisório. 4. A incompatibilidade sistêmica do art. 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, com o regime específico de fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública é parte (art. 85, § 3º, do CPC), entendimento consolidado por esta 3ª Câmara de Direito Público, retira o suporte jurídico para vincular a verba honorária ao piso da Tabela de Honorários da OAB/CE. 5. O Município apresentou efetiva resistência de mérito, arguindo inépcia da inicial, fishing expedition e proteção de dados pessoais, o que exigiu da parte autora réplica fundamentada, postura que se distingue da adotada pela Câmara Municipal, a qual, ainda que tenha suscitado preliminar de ilegitimidade passiva, respondeu subsidiariamente a todos os quesitos formulados, satisfazendo a pretensão probatória e afastando sua condenação em honorários. 6. Considerados o zelo profissional exigido pela resistência de mérito do Município, a ausência de instrução probatória em razão do julgamento antecipado da lide e a reduzida complexidade jurídica da controvérsia, o valor de R$ 500,00 não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, impondo-se sua majoração para R$ 1.200,00, sem vinculação ao piso da tabela seccional. 7. Não incide, no caso, a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 1059 do STJ, essa majoração pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido, o que não se verifica na hipótese de provimento parcial. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A incompatibilidade sistêmica do art. 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, com o regime específico de fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública é parte (art. 85, § 3º, do CPC), retira o suporte jurídico para vincular a verba honorária ao piso da Tabela de Honorários da OAB/CE. 2. A resistência de mérito injustificada oposta pelo ente público em ação de produção antecipada de provas autoriza a majoração dos honorários fixados por equidade, observados os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. 3. É incabível a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é conhecido e parcial ou totalmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 8º-A e 11; 355, I; Lei nº 14.365/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP); STJ, Tema 1059 (REsp 1.865.553/PR); TJCE, Apelação Cível nº 3011000-95.2023.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação cível interposta pela Associação Nacional da Advocacia Pública Municipal (ANAPM) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, nos autos da ação de produção antecipada de provas, ajuizada contra o Município de Tianguá e a Câmara Municipal de Tianguá, cujo objeto consistiu na obtenção de informações e documentos relativos à estrutura das procuradorias jurídica e legislativa municipais, com destaque para a controvérsia recursal restrita ao valor dos honorários sucumbenciais fixados na origem. Petição inicial (Id. 38353153): a ANAPM ajuizou ação de produção antecipada de provas em face do Município de Tianguá e da Câmara Municipal de Tianguá, afirmando ter encaminhado o Ofício Circular nº 01/ANAPM/2025, por e-mail, em 03/01/2025, sem obter resposta. Sustentou que o pedido visava mapear a estrutura das procuradorias jurídicas e legislativas, além de obter dados sobre cargos, remuneração, atos normativos, concursos, contratos de assessoria jurídica, jornada de trabalho e demais informações necessárias para eventual ajuizamento de ações coletivas. Requereu tutela de urgência para exibição dos dados e documentos, gratuidade com base no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e condenação em honorários apenas na hipótese de resistência. Contestação da Câmara Municipal (Id. 183386173): a Câmara arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir, sustentando que, nos termos da Súmula 525 do STJ, não possui personalidade jurídica própria, apenas personalidade judiciária restrita à defesa de seus direitos institucionais, e que o Ofício Circular nº 01/ANAPM/2025 foi encaminhado ao e-mail da ouvidoria da Prefeitura Municipal, e não ao canal oficial da própria Câmara, de modo que não teria sido validamente oficializada a se manifestar. Requereu, com base nisso, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si (art. 485, VI, CPC). Subsidiariamente, caso superada a preliminar, respondeu na própria peça a todos os quatorze itens e subitens do Ofício Circular, informando a existência de Procuradoria Legislativa, com três cargos (dois efetivos e um comissionado, com os respectivos nomes e datas de posse), ausência de cargos vagos, os diplomas legais aplicáveis (Leis Municipais nº 1.403/2021 e nº 1.559/2023), a inexistência do cargo de Procurador-Geral da Câmara, a divisão igualitária de atividades entre servidores efetivos e comissionados, a ausência de contrato de assessoria jurídica privada e o controle de jornada por ponto eletrônico, reputando prejudicadas as demais questões por serem direcionadas exclusivamente ao Poder Executivo Municipal. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade e, subsidiariamente, a improcedência da ação, tendo em vista já ter fornecido as informações solicitadas. Contestação (Id. 185134657): o Município defendeu que não permaneceu inerte, pois a Ouvidoria recebeu o Ofício Circular e o encaminhou aos setores competentes, e que a amplitude e a complexidade do questionário, com quatorze itens abrangendo registros funcionais, contratos administrativos e documentos de gestões anteriores, exigiram tempo e coordenação entre diversas secretarias, o que não configuraria omissão, mas observância da razoabilidade administrativa. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de certeza e determinação do pedido e de indefinição do objeto probatório, com base nos arts. 319, 320, 322 e 324 do CPC. Sustentou, ainda, que a pretensão da ANAPM viola a autonomia municipal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16, 19 e 21 da LC nº 101/2000), por implicar potencial ingerência na estrutura administrativa e financeira do ente federado. No mérito, defendeu a ausência de periculum in mora apta a justificar a tutela de urgência anteriormente indeferida, tendo em vista o lapso de aproximadamente oito meses entre o envio do Ofício Circular e o ajuizamento da ação. Sustentou, por fim, a caracterização de fishing expedition (pesca probatória), ante a ausência de delimitação do objeto probatório, e a necessidade de observância da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e do Decreto Municipal nº 40/2025, que vedariam a exibição irrestrita e em bloco de informações nominativas, remuneratórias e funcionais. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação, e, caso deferida a exibição, que fosse determinada de forma delimitada e proporcional, com anonimização de dados sensíveis e cronograma compatível com as condições administrativas do ente público. Sentença (Id. 38353172): o Juízo julgou procedente a ação de produção antecipada de provas. Quanto à Câmara Municipal, homologou as respostas prestadas na contestação, extinguindo o feito com resolução do mérito, sem honorários, por ausência de resistência. Quanto ao Município de Tianguá, reconheceu a procedência do pedido, determinando que prestasse as informações e exibisse os documentos relativos à Procuradoria Municipal no prazo de 60 dias corridos após o trânsito em julgado, com ressalva de anonimização e de justificativa específica para eventual sigilo item a item. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em R$ 500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, diante da resistência injustificada à pretensão. Apelação da ANAPM (Id. 38353173): a associação recorreu apenas do capítulo relativo aos honorários sucumbenciais, sustentando que a verba fixada em R$ 500,00 era irrisória e incompatível com a resistência oposta pelo Município. Alegou incidência obrigatória do art. 85, § 8º-A, do CPC, com observância da Tabela de Honorários da OAB/CE, especialmente do item 4.8, que preveria 30 UADs para processo cautelar específico, incidental ou preparatório. Defendeu, ainda, que a contestação municipal transformou a demanda em litigiosa, invocando o Tema 1.076 do STJ, precedentes do TJCE e a necessidade de majoração para R$ 4.776,30, além de honorários recursais. Contrarrazões do Município de Tianguá (Id. 38353177): o Município pugnou pelo desprovimento do recurso, afirmando que a sentença já aplicou corretamente a equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com o Tema 1.076 do STJ, pois o valor da causa era baixo e a aplicação dos percentuais legais conduziria a quantia ainda menor e irrisória. Sustentou que a produção antecipada de provas possui natureza autônoma e satisfativa, não se enquadrando no item 4.8 da Tabela da OAB/CE, próprio de processo cautelar, e argumentou que a tabela profissional tem caráter orientativo, sem vinculação automática. Alegou, também, que o exercício regular do direito de defesa não configura resistência injustificada apta a majorar a verba, destacando que a sentença já acolhera parte das cautelas do Município quanto à proteção de dados pessoais. Ao final, requereu a manutenção integral da sentença e, subsidiariamente, eventual majoração com observância da proporcionalidade, além de honorários recursais em favor da Procuradoria Municipal. Parecer da Procuradoria de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Cumpre anotar que o recurso foi interposto na própria data em que houve a publicação da sentença, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, sua tempestividade. Quanto ao preparo, observa-se que o Juízo de origem deferiu seu recolhimento para o encerramento da demanda (Id. 175511795), providência posteriormente reiterada no dispositivo da sentença recorrida, razão pela qual inexiste fundamento para o não conhecimento do apelo por deserção. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se ao montante da verba honorária sucumbencial arbitrada contra o Município de Tianguá. Não há discussão recursal acerca da própria condenação em honorários, tampouco sobre o mérito da pretensão formulada pela autora, já acolhida na sentença de primeiro grau. Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. O magistrado considerou que o valor atribuído à causa, correspondente a R$ 1.518,00, era excessivamente reduzido para permitir a incidência direta dos percentuais previstos na legislação processual. Nesse aspecto, a solução adotada mostra-se adequada. Com efeito, tratando-se de causa de valor muito baixo, a utilização do critério equitativo revela-se não apenas possível, mas consentânea com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076. Conforme a tese ali estabelecida, o arbitramento por equidade somente tem lugar quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa se mostrar demasiadamente reduzido. É precisamente o que ocorre na hipótese dos autos, pois a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC conduziria a honorários situados entre R$ 151,80 e R$ 303,60, montante manifestamente incompatível com uma remuneração profissional minimamente condigna. Sustenta a recorrente, entretanto, que a fixação equitativa deveria observar os valores mínimos constantes da Tabela de Honorários da OAB/CE, invocando para tanto o disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Esta 3ª Câmara de Direito Público consolidou orientação no sentido de que referido dispositivo não é aplicável às causas em que a Fazenda Pública figure como parte. Isso porque existe incompatibilidade entre a regra do § 8º-A e o regime específico previsto no § 3º do art. 85 do CPC, destinado justamente à disciplina dos honorários fixados contra entes públicos. Nessa hipótese, prevalece a norma especial, em observância ao princípio da especialidade. Tal compreensão foi expressamente adotada por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível nº 3011000-95.2023.8.06.0001, de minha relatoria, ocasião em que se assentou que o § 8º-A não incide quando o advogado particular litiga em face da Fazenda Pública, por haver disciplina específica que afasta sua aplicação. Desse modo, inexiste suporte jurídico para vincular a verba honorária ao patamar correspondente a 30 UADs da tabela seccional, equivalente a R$ 4.776,30, devendo o arbitramento por equidade pautar-se exclusivamente pelos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. A improcedência dessa tese, entretanto, não conduz à manutenção automática do valor arbitrado na sentença. Os autos evidenciam que o Município de Tianguá apresentou efetiva resistência à pretensão deduzida pela autora, desenvolvendo defesa de mérito e não apenas insurgências processuais acessórias. Na contestação (Id. 185134657), foram suscitadas a inépcia da petição inicial, a ocorrência de fishing expedition e a incidência da proteção de dados pessoais como fundamento para negar integralmente a exibição dos documentos requeridos. Em resposta, a autora apresentou réplica substancialmente fundamentada (Id. 190293579), rebatendo individualmente cada uma das teses defensivas. A postura adotada pelo Município diferencia-se, inclusive, daquela observada pela Câmara Municipal, a qual, não obstante tenha arguido preliminar de ilegitimidade passiva, respondeu subsidiariamente, na própria contestação, a todos os quesitos do Ofício Circular nº 01/ANAPM/2025, satisfazendo a pretensão probatória que lhe dizia respeito e afastando, por consequência, qualquer condenação ao pagamento de honorários. A própria sentença registrou essa distinção, atribuindo exclusivamente ao Município a responsabilidade pela verba sucumbencial em razão de sua resistência injustificada. Trata-se de elemento que deve ser considerado na avaliação do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, especialmente sob a ótica do zelo profissional e da atividade efetivamente desempenhada, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC. Por outro lado, não se pode ignorar que a demanda foi solucionada mediante julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, sem abertura de fase instrutória. Não houve produção de prova pericial, realização de audiência ou qualquer outra atividade probatória mais complexa, circunstância que reduz significativamente o grau de esforço e o tempo de atuação exigidos do advogado quando comparados aos necessários em ações submetidas à cognição exauriente. Some-se a isso o fato de que a questão jurídica discutida nos autos, relacionada aos deveres de transparência da advocacia pública municipal à luz da Lei de Acesso à Informação, não apresenta especial dificuldade técnica, tratando-se de matéria amplamente consolidada quanto à obrigatoriedade de divulgação da estrutura administrativa pelos entes públicos. Considerando, em conjunto, a resistência de mérito oposta pelo Município, a inexistência de instrução probatória e a reduzida complexidade jurídica da controvérsia, concluo que a verba honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) não remunera adequadamente o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora. Mostra-se mais consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade majorá-la para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor que assegura remuneração compatível com a atuação desenvolvida sem recorrer aos parâmetros mínimos previstos na tabela da OAB/CE, cuja aplicação, conforme visto, não se harmoniza com o regime jurídico próprio das demandas envolvendo a Fazenda Pública. Também não há falar em majoração da verba honorária com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1059 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual os honorários recursais pressupõem que o recurso interposto seja integralmente desprovido. Assim, a sucumbência recursal não incide quando houver provimento total ou parcial da insurgência, ainda que a modificação do julgado seja de reduzida extensão. Como a presente apelação comporta parcial acolhimento, o valor ora arbitrado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) corresponde ao montante definitivo devido a título de honorários advocatícios, sem acréscimo decorrente da atuação em grau recursal. Diante dessas considerações, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para elevar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de Tianguá, arbitrados por equidade com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator