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3003521-65.2026.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Imissão na Posse Nº 3003521-65.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: GILBERTO DA CUNHA BARRETO ADVOGADO(A): RODRIGO BARCELOS DE CASTRO (OAB RJ143393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILBERTO DA CUNHA BARRETO em face de GILCIMAR DOS SANTOS BARRETO, na qual o autor, invocando sua condição de único herdeiro da falecida Marinete da Cunha Barreto, pretende ser imitido na posse do imóvel situado na Rua Juarez Barbosa da Silveira, nº 278, Casa 01, Bairro Santa Rita, Barra Mansa/RJ, atualmente ocupado pelo réu, seu filho e neto da falecida. Com a inicial, vieram os documentos de evento 1, DOC2 a evento 1, DOC12. Apó determinação do juízo, petição comprovando a hipossuficiência em evento 15, DOC1. É o breve relatório. Decido. Não obstante a plausibilidade dos argumentos autorais, entendo que a matéria demanda contraditório prévio à concessão da liminar. O réu é neto da falecida e filho do autor, residindo no imóvel há tempo considerável, com histórico de conflito familiar cujos contornos ainda não foram esclarecidos. A retirada de pessoa de sua residência, em contexto de parentesco próximo e convivência prolongada, exige cautela redobrada para evitar medida de difícil reversão fática antes que o réu possa apresentar sua versão dos fatos e documentos pertinentes. Diante do exposto, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação, a fim de assegurar o contraditório. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Anote-se. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se. Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo réu, bem como poderá ser designada audiência de conciliação caso requerido por ambas as partes. Intime-se.

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