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3003514-75.2026.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE Rua José Amaro, S/N, Bairro Bugi, Iguatu/CE, CEP n.º 63501-002, Fone (88) 3582-4629. E-mail: iguatu.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Deilia Nogueira da Silva em face da Cerâmica Serra Azul LTDA. A parte autora requereu a desistência da ação. O réu não foi citado e, portanto, não apresentou contestação. É o relatório. Decido. A desistência independe da anuência do réu, uma vez que não houve apresentação de contestação, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, diante da preclusão lógica decorrente da desistência manifestada pela parte autora. Sem custas e despesas processuais. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE Rua José Amaro, S/N, Bairro Bugi, Iguatu/CE, CEP n.º 63501-002, Fone (88) 3582-4629. E-mail: iguatu.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Deilia Nogueira da Silva em face da Cerâmica Serra Azul LTDA. A parte autora requereu a desistência da ação. O réu não foi citado e, portanto, não apresentou contestação. É o relatório. Decido. A desistência independe da anuência do réu, uma vez que não houve apresentação de contestação, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, diante da preclusão lógica decorrente da desistência manifestada pela parte autora. Sem custas e despesas processuais. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

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